Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 605
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7.408.378,28m e E 215.750,20m; deste, segue confrontando por um caminho de servidão, com a propriedade de JOSÉ NILTON
PORFIRIO DE SOUZA; com o seguinte azimute e distância: 347º08’49” e 22,80 m até o vértice BFM M1048, ponto inicial da
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
a partir da estação de Itapetininga (código 91683), de coordenadas N 7394742,196m e E 805.370, 693m, e da estação de
Valinhos (código 91609), de coordenadas N 7454985,116m e E 298530, 856m, e encontram-se representadas no Sistema U T
M, referenciadas ao Meridiano Central n° 51°00’ (fuso-22) e 45°00’ (fuso-23), respectivamente, tendo como datum o SAD-69.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.. Sendo possível à existência
de interessados incertos e não sabidos, pelo teor do presente ficam os mesmos devidamente CITADOS, para os termos da
ação até o final e, para querendo, contestarem a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, nos
termos dos artigos 285, 2ª parte e 319 do CPC., Não sendo contestada a ação presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros
os fatos articulados pela autora em sua inicial. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Tatuí, Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 2009. (a.) Dr. LÍGIA CRISTINA BERARDI FERREIRA. Juíza de Direito
Edital expedido nos autos da ação de Interdição requerida por Custódio Pedroso de Miranda contra Verônica Benedita
Beserra Miranda, Proc. nº 624.01.2008.008632-4/000000-000 - Nº de Ordem 1528/2008 - A Exma. Srª. Drª. LIGIA CRISTINA
BERARDI FERREIRA, MMª. Juíza de Direito, Titular, da 3ª.Vara Cível da Comarca de Tatuí, Estado de São Paulo, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem e interessar possam, que por este Juízo e 3º Ofício
Cível de Justiça se processaram regularmente os autos da ação de Interdição de
VERONICA BENEDITA BESERRA MIRANDA, R.G. nº 46.132.717-X, CPF. nº 392.369.428-81, brasileira, filha de Custódio
Pedroso de Miranda e de Maria Socorro Beserra Pedroso de Miranda, nascida aos 10/01/1989, em Osasco/SP., residente na
Rua Professor Mário Baiardi, nº 40, São Cristóvão Tatuí/SP., tendo sido ao final, por sentença deste Juízo datada de 30/09/2009,
prolatada pela Exma. Srª. Drª. LIGIA CRISTINA BERARDI FERREIRA, decretada a interdição de VERONICA BENEDITA BESERRA
MIRANDA, que a declarou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, por ser portadora de desenvolvimento mental retardado em grau moderado (Oligofrenia Moderada) e epilepsia
convulsiva generalizada do tipo Grande Mal, quadro esse permanente e irreversível, nomeando-lhe curador o autor CUSTÓDIO
PEDROSO DE MIRANDA, brasileiro, maior, casado, portador do R.G. nº 8.905.979 e do CPF. nº 562.747.188-34, residente
e domiciliado na Rua Professor Mário Baiardi, nº 40, São Cristóvão Tatuí/SP., e em obediência ao disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil e do art. 9º, inciso III, do Novo Código Civil, foi determinada a inscrição da sentença no Registro Civil e
a publicação no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, que será publicado e afixado na forma da Lei, para que
no futuro ninguém alegue ignorância. Eu, Lenilto Cruz Góes da Luz, escrevente, digitei. Eu, Almir Marques Honório Diretor de
Serviço, subscrevi. - (a) Drª. LIGIA CRISTINA BERARDI FERREIRA - Juíza de Direito. Tatuí, 26 de Novembro de 2009.
TAUBATÉ
Infância e Juventude
Processo nº 625.01.2008.026886-0/000000-000 - nº ordem: 1201/2008
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS
O Doutor MARCO ANTÔNIO MONTEMÓR, MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Taubaté - Estado
de São Paulo Cartório da Infância e da Juventude - FAZ SABER a Sra. MIRIELE CRISTINE DE OLIVEIRA, filha de Miriam de
Oliveira, que através do presente edital, fica CITADA para os atos e termos da AÇÃO DE ADOÇÃO NACIONAL, proposta por
C.B.S.O. e A.O., em face de M.C.O., onde figura como menor M.V.O., advertindo- a de que terá o prazo de DEZ (10) DIAS para
oferecer contestação, caso queira. Não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme
sinopse que segue adiante transcrita: A genitora do menor é sobrinha do Requerente, logo estes são parentes da menor, ocorre
que, estes acompanharam toda a gestação da criança e desde o seu nascimento a menor se encontra sob a responsabilidade
e cuidados do casal. Conforme comprovam documentos acostados aos autos, verificamos que os requerentes atuam como
pais e são responsáveis por todas as necessidades da menor, alimentação, vacinação, têm em seu poder Termo de Entrega e
Responsabilidade entregue pelo Conselho Tutelar desde fevereiro de 2007, renovado em setembro de 2007 e encaminhamento
à Procuradoria Geral do Estado, hoje Defensoria Geral do Estado para requererem o presente feito. Atualmente a menor
conta com 02 anos de idade, convive em um lar estruturado, o Requerente trabalha com registro em carteira na atividade de
padeiro profissional, além do que a menor possui um vínculo paterno com eles, dotado de muito amor e carinho. Vale salientar
que a mãe concorda com a adoção, acreditando ser melhor para a criança, o suposto pai não chegou a ser conhecido pelos
requerentes, mas é do conhecimento destes que faleceu um mês e meio após o nascimento da menor e neste ínterim nunca
demonstrou interesse pela criança, e o paradeiro de seus familiares é desconhecido. Ao que sabem os requerentes, a menor
não possui quaisquer bens ou direitos em aberto, desconhecendo seu parentesco paterno. Emenda fls. 28/29: Seja o pedido
de adoção cumulado com DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER, haja vista o fato de a genitora ser usuária de drogas desde sua
adolescência, embora tenha sido internada duas vezes abandonou os tratamentos e nunca obteve êxito em livrar-se dos vícios.
A menor é fruto de uma gravidez não planejada, na época sua mãe namorava o suposto pai, sobre o qual sabe-se muito pouco,
ao que consta este que faleceu pouco depois de seu nascimento, nem conheceu a menor, pois já este separado de M. há meses.
Após o nascimento da menor, M. foi morar na companhia do Sr. J., que reside e trabalha em uma fazenda, vive em situação
de companheirismo. Quando a menor estava com aproximadamente um mês, os Requerentes receberam uma ligação do Sr.
J. informando que M. havia saído há horas, deixando a menor sob seus cuidados, já era tarde da noite e esta não retornava,
provavelmente havia saído para suprir seu vício. Pediu que os requerentes fossem à sua casa e levassem a menor, pois ele
não tinha condições de mantê-la. Aguardaram M., que chegou visivelmente alterada pelo uso de algum entorpecente, sugeriram
que no dia seguinte todos fossem ao Conselho Tutelar a fim de regularizar a situação. No Conselho Tutelar resolverem que, M.
se submeteria a um tratamento e quando estivesse totalmente recuperada teria a filha de volta, enquanto isto a menor ficaria
sob os cuidados de seus tios, ora Requerentes. No entanto um mês após sua internação em Caçapava, abandonou a clínica e
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