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TJSP 24/02/2010 -Pág. 119 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 659

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SUAVE COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA-ME, PAULO JOSE FARIAS E SOUZA, E OUTROS - Ante os
documentos juntados, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cole-se a tarja correspondente. Citemse. Para o caso de eventual purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito (obs: diga parte
autora sobre não cumprimento das cartas de citação de Paulo José e Cassia, conforme fls. 68v e 69/70). Adv.: (278796/SP)LUIS
FELIPE ARCHANGELO DE OLIVEIRA
2420/09 - MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) - Movida por ROBSON CUACHIO em face de MARCOS RICARDO FERRACINI
MORCILIO, LUCIANA DE SIQUEIRA ZAMBONI - (apenso ao 1423/09): Por considerar que a prova pericial já foi realizada,
necessário aguarde-se o cumprimento integral do despacho de fls. 519 do feito principal. A questão relativa a eventual revogação
ou não da liminar concedida, será objeto de decisão naqueles autos. Aguarde-se. Adv.: (75606/SP)JOAO LUIZ REQUE, (125456/
SP)MARCOS VALERIO F. MORCILIO
2428/09 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por SILVANA APARECIDA MARTINEZ PERBONE em face de
ADRIANO DE SOUZA SILVA - (Tópico final da sentença) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de honorários de advogado, haja vista o não ingresso do réu aos
autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com sua entrega à parte autora, mediante recibo,
permanecendo cópia autêntica nos autos. Guia de depósito de fls. 12: havendo saldo disponível, restitua-se importância ao
depositante. Recolha-se o mandado expedido. Custas, na forma da lei. Ao arquivo. P.R.I. Adv.: (29471/SP)CELSO TEIXEIRA DE
GOES
2483/09 - DECLARATORIA - Movida por ALEX STEWART ARMAZENS GERAIS DO BRASIL LTDA em face de A. PITTA
COMERCIO DE GESSO EPP - Recebo o aditamento da inicial de fls 43/45. Anote-se. Defiro a reversão da medida cautelar para
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TITULO. Ao Cartório do Distribuidor para as anotações de praxe. Providencie-se.
Providencie-se a regularização do termo de caução de fls 42, com o prazo de 03 dias, intimando-se parte autora. Cite-se (obs:
deve comparecer em juízo o Sr Fernando Vaz de Souza, para assinatura do termo de fls. 42 - devem ser fornecidas cópias de
fls. 43/45 para instrução da carta de citação). Adv.: (74914/SP)ARTUR BARBOSA PARRA
2495/09 - DECLARATORIA - Movida por FLEURY PIACENTE JUNIOR em face de MM RIBEIRAO COMERCIO DE TINTAS
LTDA - Recebo o aditamento da inicial de fls 20. Anote-se. Defiro a reversão da medida cautelar para AÇÃO DECLARATÓRIA.
Ao Cartório do Distribuidor para as anotações de praxe. Cite-se (obs: deve parte autora recolher custas postais - cód 120-1 bem como apresentar cópia de fls. 20). Adv.: (159684/SP)FLEURY PIACENTE JUNIOR
2514/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por APARECIDA MARIANO DE SOUZA, JOSE APARECIDO DA SILVA
em face de JOANA DARQUE MENDONCA - Trata-se de posse velha a qual data mais de ano e dia, já que o ato se deu com o
consetimento da parte autora há mais de 18 (dezoito) anos atrás, motivo pelo qual inviável qualquer pleito liminar no sentido
de desocupação imediata do imóvel sem o crivo do contraditório, até porque erigida construção no local por parte da ré, daí
o eventual direito de retenção. Sem a liminar, cite-se à parte ré, observadas as formalidades de praxe, deferido em favor da
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se (obs: mandado não cumprido - fls. 26v) Adv.: (193675/SP)LEONARDO
AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA
2522/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de
PAULO TIMOTEO DA SILVA FILHO - (Tópico final da sentença) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com
sua entrega à parte autora, mediante recibo, permanecendo cópia autêntica nos autos. Não há condenação de honorários
de advogado, haja vista o não ingresso do réu aos autos. Custas, na forma da lei. Ao arquivo. P.R.I. Adv.: (84314/SP)JOSE
MARTINS
2537/09 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em
face de LUCIANA APARECIDA SULINO - Diga a parte credora sobre o não cumprimento do mandado, conforme fls. 65v Adv.:
(232992/SP)JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA
2539/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por ANTONIO PEREIRA FRANCA em face de BANCO FINASA
BMC S/A - VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
entabulado pelas partes a fls. 47/50 E 49/50, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em
sua fase de conhecimento, fazendo-o com fundamento nos termos do art. 269, inciso III, do vigente Código de Processo Civil,
certificando-se o trânsito em julgado da sentença ante a desistência recursal. Eventuais custas a cargo da parte autora, com a
observação de que usufrui os benefícios da justiça gratuita (fls. 19). Fls. 51: anote-se, inclusive junto ao sistema de computação.
P.R.I.C. Adv.: (268067/SP)HELIO TEIXEIRA MARQUES NETO
2592/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de REGINA CHAVES
DE SOUZA - VISTOS, etc. Fls. 25: HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada nestes autos, razão pela qual
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, assim procedendo com base no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, certificando-se o trânsito em julgado ante a desistência do prazo recursal. Eventuais custas remanescentes a cargo da
parte autora, calculando-se e intimando-se para saldá-la, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. À exceção da procuração,
fica desde já autorizao o desentranhamento dos documnto que instruíram a inicial, devendo, contudo, permanecer fotocópia nos
autos. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor como requerido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, oficiandose ao Cartório do Distribuidor local. P.R.I.C. Adv.: (150793/SP)MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
2598/09 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por EDINA DE FATIMA MAZZALI DE OLIVEIRA em face de BCP S/A
CLARO - Fls 27: concedo o prazo pleiteado (de 20 dias, pela parte autora). Vencido, tornem os autos conclusos. Adv.: (181406/
SP)ROSANA CASTELLI MAIA
2682/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por DEUZA MARIA CAETANO LA ROSA em face de BANCO
DO BRASIL S/A - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cole-se a tarja correspondente. Cite-se (obs:
citação por AR, juntado aos autos em 15/01/10, efetuada a fls. 23v). Adv.: (219383/SP)MARCO ROBERTO ROSSETTI
2697/09 - PROCEDIMENTO SUMARIO (COB.CONDOMINIO) - Movida por CONDOMINIO EDIFICIO MONICA em face de
LILIAN CHALUB AMIN - VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
o acordo entabulado pelas partes a fls. 43/45, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em
sua fase de conhecimento, fazendo-o com fundamento nos termos do art. 269, inciso III, do vigente Código de Processo Civil.
Eventual descumprimento do acordo, prosseguir-se-á no feito em fase executória. Eventuais custas em aberto ficarão a cargo
da parte autora, calculando-se e intimando-se para saldá-las, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Aguarde-se o advento
do prazo convencionado. P.R.I.C. (Cálculo das custas remanescentes. Ao Estado, código 230-6: R$ 82,10.) Adv.: (229639/SP)
MARA LUCIA CATANI MARIN
2769/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BANCO ITAULEASING S/A em face de IVETE CAMARGO - VISTOS,
etc. Fls. 26: HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada nestes autos, razão pela qual JULGO EXTINTO o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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