Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 687
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554.01.2009.023186-8/000000-000 - nº ordem 1101/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇAO SANTO ANDRE
X ELIAS NOGUEIRA RODRIGUES - Fls. 74 - Autos nº 1.101/2009 Homologo o acordo celebrado entre os litigantes a fls.71/73,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos, no aguardo do decurso do prazo estabelecido, para o
cumprimento da obrigação; ou eventual notícia de inadimplemento. Int. - ADV JONATAS ROBERTO STVAN VAZ DA SILVA OAB/
SP 263913 - ADV ALINE PRETEL GIUSTI OAB/SP 267595
554.01.2009.025728-0/000000-000 - nº ordem 1231/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARCIO ADILSON CASADO
BOVO X VANILSON ALVES CONCEIÇAO - Fls. 44 - Autos nº 1231/2009 Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de sessenta
dias, para a vinda das informações a serem prestadas pela DRF. Int. Santo André, d.s. - ADV ÉRICA FONTANA OAB/SP
166985
554.01.2009.026644-7/000000">554.01.2009.026644-7/000000-000 - nº ordem 1251/2009 - Consignatória (em geral) - ASTOLPHO AMÉRICO PEREIRA
NETO X ITÁLICA SAÚDE - Processo n. 554.01.2009.026644-7. 7a. Vara Cível da Comarca de Santo André - SP. VISTOS, etc...
ASTOLPHO AMÉRICO PEREIRA NETO ajuizou ação contra ITÁLICA SAÚDE alegando ter firmado um contrato de plano de
saúde com a ré, em 08/05/1989, pagando mensalmente a quantia de R$ 191,85. Contudo, de forma indevida, a ré, a partir de
junho de 2009, passou a cobrar a quantia de R$ 338,93. Em vista disso, requereu o depósito do valor da contraprestação - sem
o aumento abusivo - e, no mérito, a procedência da ação, para ver extintas suas obrigações frente a ré, além da condenação da
mesma ao pagamento dos consectários legais. Juntou documentos (fls.07/53 e 59/60). Este Juízo deferiu o depósito pleiteado
(fls.62/63), o que ocorreu às fls. 73 e 78. Citada regularmente (fls. 75), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para responder
a ação (cf. fls. 80). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inc. II, do
Código de Processo Civil. A ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume
verdadeira como alegada na petição inicial (art. 319 do Código de Processo Civil), de maneira que, como esses fatos levam às
conseqüências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente. Diante do exposto julgo procedente a ação, para declarar quitadas as
obrigações satisfeitas nos autos (referentes aos meses de setembro e outubro de 2009 - fls. 73 e 78), relativas as parcelas do
contrato celebrado pelas partes.. Em virtude da sucumbência suportada, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado dos depósitos. A ré poderá levantar as verbas
depositadas nos autos, descontadas as relativas a sucumbência. Após trânsito em julgado, solicite-se do banco depositário o
saldo atual do valor depositado, para o cálculo dos honorários advocatícios e confecção dos mandados de levantamento. Para
efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor
base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d.
serventia o cálculo. P.R.I. Santo André, 18 de março de 2010. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé,
que a presente cópia é autêntica, correspondendo com o teor da r. sentença proferida nos autos mencionados. Santop André, 25
de março de 2010. José Carlos Tobias Diretor Técnico de Divisão As custas do preparo importam no valor de R$82,10 - código
230-6, GARE. As despesas com porte de remessa e retorno dos autos, em caso de recurso é de R$20,96 por volume - Cód.
110-4 guia FEDTJ. - ADV LUCIA HELENA JACINTO OAB/SP 92499 - ADV ROSEMEIRE APARECIDA PEREIRA OAB/SP 82708
554.01.2010.000088-8/000000-000 - nº ordem 21/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - HOSPITAL E MATERNIDADE
SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE ITAIM X GUSTAVO PEREIRA BARBOSA E OUTROS -. Vistos estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA,
SOB O RITO SUMÁRIO proposta por HOSPITAL E MATERNIDADESÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM contra GUSTAVO PEREIRA
BARBOSA E GUSTAVO HENRIQUE LOPES DA SILVA. Diante do declarado a fls.62/63, JULGO, por sentença, para que produza
os seus devidos e legais efeitos, EXTINTO O PROCESSO, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no
disposto no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente, arquivem-se
os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I.C. Santo André, d. s. Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico
e dou fé, que a presente cópia é autêntica, correspondendo com o teor da r. sentença proferida nos autos mencionados. Santop
André, 29 de março de 2010. José Carlos Tobias Diretor Técnico de Divisão - ADV MARCO ANTONIO HENGLES OAB/SP
136748 - ADV NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA OAB/SP 78179
554.01.2010.000232-2/000000-000 - nº ordem 31/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CEREZUELLA E FILHOS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA X DANYEL PANSANI PEREIRA - Manifeste-se o autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça
de fls.23, deixando de citar o réu, não localizando-o” - ADV MARIA HELENA BRANDAO MAJORANA OAB/SP 100261 - ADV
IRACI DE CARVALHO SERIBELI OAB/SP 107978
554.01.2010.001395-2/000000-000 - nº ordem 81/2010 - Declaratória (em geral) - HEIDI CHRISTINA DA SILVA X SCPC
- ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA E RENÚNCIA manifestada a fls.23 nestes autos de ação de DECLARATÓRIA
proposta por HEIDI CHRISTINA DA SILVA contra SCPC - SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e SERASA. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, V, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias
anotações e comunicações. P.R.I.C. Santo André, d.s. Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é
autêntica, correspondendo com o teor da r. sentença proferida nos autos mencionados. Santop André, 29 de março de 2010.
José Carlos Tobias Diretor Técnico de Divisão - ADV ALESSANDRA BATISTA OAB/SP 152038
554.01.2010.006919-9/000000-000 - nº ordem 361/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARNALDO PINHEIRO DE
LIMA X BANCO ITAU S/A - Fls. 31 - Autos nº 0361/2010. Aguarde-se o completo atendimento ao determinado a fls.28, com a
vinda aos autos do elemento faltante (cópias da Declaração do Imposto de Renda), por mais dez dias. Int. Santo André, d.s. Juiz
de Direito - ADV JOSE ALUISIO FERREIRA OAB/SP 59128 - ADV DANIEL CASSILHAS FERREIRA OAB/SP 195178
554.01.2010.008990-4/000000-000 - nº ordem 481/2010 - Indenização (Ordinária) - JOÃO SEVERINO DA SILVA X PEG
LOGISTICA LTDA ME - Fls. 19 - Autos nº 481/2010. 1.Revejo e anulo o despacho de fls.18 já que proferido em manifesto
equívoco. 2.Cite-se para contestar, no prazo de quinze dias, pela via epistolar e com as advertências legais. Int. Santo André,
d.s. Juiz de Direito - ADV EVANDRO CAMPOI OAB/SP 260998
554.01.2010.009502-4/000000-000 - nº ordem 511/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUM IKEDA E OUTROS X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º