Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 693
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338.01.2010.000961-7/000000-000 - nº ordem 274/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBEV - ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIET. NOS LOTEAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLY HILLS PARK X MARTA FERNANDES DA ROSA - Fls.
103 - 1. Apresente, a autora, certidão de objeto e pé referente ao processo indicado à fl. 02vº. Prazo: dez dias. (referente ao
processo 275/07 1ª Vara deste Fórum de Mairiporã) 2. No mesmo prazo, complemente o recolhimento da taxa de postagem
(cf. fl. 103). (O autor deverá providenciar o recolhimento da diferença da taxa postal no valor de R$ 2,00) - ADV JOAQUIM DE
ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405
338.01.2010.000962-0/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBEV - ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIET. NOS LOTEAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLY HILLS PARK X MARCELO ARTUR CHANNESIAN
E OUTROS - Fls. 133 - Retro: complementado o recolhimento da taxa de postagem, citem-se conforme requerido. Int. (fica a
autora intimada a complementar o recolhimento da taxa de postagem em R$ 4,00 - quatro reais, possibilitando assim o envio das
cartas de citação) - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405
338.01.2010.000967-3/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBEV - ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIET. NOS LOTEAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLY HILLS PARK X HEVERTON JOSÉ DE ARANTES
SILVA E OUTROS - Fls. 72 - Retro: complementado o recolhimento da taxa de postagem, citem-se conforme requerido.(O autor
deverá providenciar a complementação da taxa de postagem no valor de R$ 4,00) - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA
OAB/SP 13405
338.01.2010.001086-2/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ENOQUE VIANA DOS
SANTOS X LUIZ RIBEIRO DE MACEDO - Fls. 66 - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de
indenização e de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial (fls. 02/06) veio acompanhada
de documentos (fls. 07/64). DECIDO. Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Em que pese a
argumentação exposta pelo autor, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhimento, uma vez que não
há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tampouco fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
consoante o disposto no artigo 273, do Código de Processo Civil. Destarte, não há prova mínima a respeito do alegado contrato
verbal envolvendo a compra e venda da motocicleta, sobretudo em se considerando que as faturas acostadas foram quitadas no
nome do réu, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela, com relação à imposição de obrigação de fazer ao réu, para a
imediata transferência da motocicleta do autor. Também não há perigo de dano irreparável, uma vez que a questão é de cunho
patrimonial e comporta, em princípio, reparação sem dificuldades. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Par ao prosseguimento, cite-se o réu, com as cautelas de praxe. Int. (Expedido mandado para citação do requerido, com
carga ao oficial de justiça Roberto). - ADV MARIA ESTER FRANCISCO RIBEIRO OAB/SP 49757
338.01.2010.001263-6/000000-000 - nº ordem 343/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS - ZILDIR AGUIAR COELHO X MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS FIDC - Fls. 25 - 1. Retro: ciente. 2. Para apreciação do pedido liminar, apresente, a autora, comprovante
de que seu nome encontra-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que aquele acostado às fls. 19 não está
datado. Int. - ADV EDIO DE OLIVEIRA SOUSA OAB/SP 93828
338.01.2010.001585-2/000000-000 - nº ordem 418/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A X SEBASTIANA VIANA DE ALMEIDA - Fls. 24 - 1. Considerando-se o deliberado na
Sessão do Órgão Especial de 06/12/2008, publicada no DJE em 12/03/2008, na qual se conheceu o incidente, provendo-o para
reconhecer a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 3º, §2º, do Dec. Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº
10.931/04, dando-lhe a interpretação mencionada, que é, conforme a Constituição Federal: “... integralidade da dívida pendente
constante do § 2º do art. 3º do Dec.lei 911/69, é a dívida que provocou a mora, ou seja, a decorrente das prestações vencidas
e seus acréscimos”. 2. Assim, para apreciação do pedido liminar, determino ao Banco-autor que apresente novo cálculo, no
prazo de 10 (dez) dias, incluindo apenas as prestações vencidas e seus acréscimos, adequando o valor da causa. Int. - ADV
ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
338.01.2010.001628-3/000000-000 - nº ordem 438/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARIA LUISA GIADANS LEANDRO - Fls. 18 - 1. Fixo os honorários advocatícios
no importe de 10% (dez por cento). 2. Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito
apontado, ressalvando-se que, nesta hipótese, a verba honorária será reduzida pela metade (cf. parágrafo único, do art. 652-A,
do CPC), bem como advertindo-o de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução, de 15 (quinze) dias, será
computado a partir da data da juntada do mandado de citação. 3. Decorrido tal prazo, prossiga-se com penhora e avaliação,
observado eventual pedido contido na inicial. 4. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios constantes no § 2º, do art. 172
do CPC. Anote-se no mandado, que deverá ser expedido em três vias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Providencie-se o necessário. Int. (Expedido despacho-mandado para citação da
executada, com carga ao oficial de justiça Roberto). - ADV RICARDO LUIS REICHERT OAB/SP 228287
338.01.2010.001642-4/000000-000 - nº ordem 443/2010 - Indenização (Ordinária) - ELIZABETH SOARES DE SOUZA SILVA
X EMPORIUM DO TRIGO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA - Fls. 122 - 1. Defiro JG.
Anote-se. 2. Cite-se a requerida com as cautelas de praxe, para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferidos os benefícios constantes no § 2º, do art. 172 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Providencie-se
o necessário. Int. (Expedido Despacho-mandado para citação da requerida, com carga ao oficial de justiça Roberto). - ADV
ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA OAB/SP 221134
338.01.2010.001676-6/000000-000 - nº ordem 452/2010 - Precatória (em geral) - BANCO ABN AMRO REAL S/A X
METALÚRGICA PC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - Fls. 44 - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. (autos
encaminhados ao Sr. Oficial de Justiça) - ADV CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE OAB/SP 176659 - ADV MARCELO
FERREIRA LIMA OAB/SP 151585
338.01.2010.001841-0/000000-000 - nº ordem 502/2010 - Mandado de Segurança - RITA DE CÁSSIA DAMIÃO X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º