Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 706
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554.01.2007.048934-6/000001-000 - nº ordem 4557/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Indenizatória - Impugnação LEANDRO DE PAULA X MAURÍCIO ROCHA SANTOS - Fls. 33/34 - PROCESSO 4557/07-1 Vistos. Dispensado o relatório nos
termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Os presentes embargos são procedentes. Com efeito, depreende-se da análise dos
extratos acostados às fls. 28/30 que a conta-corrente bloqueada tem como movimento de crédito exclusivamente o pagamento
do benefício previdenciário que o embargante recebe em nome de seu irmão, como seu tutor (fls. 07/09 e 25). Em sendo assim,
restando comprovado que o crédito existente na conta-corrente se refere a benefício previdenciário recebido para manutenção
de pessoa interditada, não só está caracterizada está a sua impenhorabilidade, como o crédito encontrado na conta-corrente
pertence a terceiro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para o fim de determinar o
desbloqueio da contacorrente do embargante. Junte-se cópia da sentença nos autos principais. Deixo de condenar a
parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados
cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é
de R$ 192,34, recolhido na guia GARE, código 230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo
de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado,
comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos. P.R.I. Santo André, 30 de abril de 2010. Ana Cláudia dos
Santos Sillas Juíza de Direito - ADV ANTONIO PAULO DA SILVEIRA OAB/SP 19903 - ADV ADRIANA CARVALHO DA SILVEIRA
OAB/SP 263772 - ADV MAURICIO ROCHA SANTOS OAB/SP 206854
554.01.2007.049296-5/000000-000 - nº ordem 4587/2007 - Condenação em Dinheiro - - MANOEL BICO NETO X BANCO
ITAÚ SA - Processo nº 4587/07 Defiro o levantamento constante do depósito retro pelo(a,s) credor(a,s), o(a,s) qual(is)
deverá(ao) aguardar a intimação da Serventia para retirada da guia, tão logo expedida. Fls. 113/117: intime-se o requerido
para complementação do depósito (R$4274,29), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da
condenação, de multa de 10%, nos termos do art. 475J do CPC. No silêncio, nos termos do art. 655-A do CPC, proceda-se o
bloqueio dos ativos financeiros da parte-devedora, por meio do sistema Bacenjud2, providenciando a serventia elaboração de
minuta, por duas vezes, se necessário. Na hipótese de transferência de valores, intime-se a parte-executada para eventuais
embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95), em QUINZE dias, advertindo-a de que no silêncio será expedida guia em
favor da parte-credora, abatendo-se do valor do débito. Com o depósito e a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado
e/ou na ausência de impugnação, defiro o levantamento do remanescente pelo(a,s) credor(a,s), o(a,s) qual(is) deverá(ao)
aguardar a intimação da Serventia para retirada da guia, tão logo expedida e, após, dê-se baixa no Distribuidor, aguarde-se
por 180 dias e em seguida proceda-se à inutilização dos documentos neles encartados, independentemente de intimação, com
a devida anotação em ficha memória, ficando deferido o desentranhamento dos documentos juntados respectivamente pelas
partes, desde que regularmente representadas. Int. - ADV SOLANGE CRISTINA SIQUEIRA OAB/SP 153613 - ADV FABIOLA
STAURENGHI OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2007.049296-5/000000-000 - nº ordem 4587/2007 - Condenação em Dinheiro - - MANOEL BICO NETO X BANCO
ITAÚ SA - fls. 111 - 2§ - Após, intime-se o requerido para complementação do depósito (R$ 4.274,29), no prazo de quinze dias,
sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da condenação, de multa de 10%, nos termos do art. 475J do CPC. - ADV
SOLANGE CRISTINA SIQUEIRA OAB/SP 153613 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS
HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2008.004222-4/000000-000 - nº ordem 388/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Materiais
e Morais - CARLOS HENRIQUE DALL’AQQUA X ARAGUAIA TOLDOS ALPY TOLDOS LTDA ME - Requeira(m) o(a,s) credor(a,s)
o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-o(a,s) de que no silêncio e após o decurso de 180 dias, independentemente
de nova intimação, os autos serão imediatamente inutilizados, com a devida anotação em ficha memória a ser expedida pela
Serventia, facultado-lhe(s) o ingresso de nova ação (execução de título judicial autuada sob o mesmo número desta ação) tão
logo se tenha conhecimento de eventual modificação do patrimônio do(a) devedor(a) ou se, o caso, o seu paradeiro. Int. - ADV
JOSE CARLOS NASCIMENTO OAB/SP 122362
554.01.2008.008596-6/000000-000 - nº ordem 877/2008 - Desconstituição de Contrato - - FABIANA DE SOUZA SANTANA
X CEFAP INFORMATICA LTDA ME - Após, intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para pagamento do débito apurado (R$ 613,62 ATUALIZADO ATÉ JUN/09) , no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao montante da condenação, de multa
de 10%, nos termos do art. 475J do CPC. - ADV WILSON ROBERTO PROIETI JUNIOR OAB/SP 212363
554.01.2008.008596-6/000000-000 - nº ordem 877/2008 - Desconstituição de Contrato - - FABIANA DE SOUZA SANTANA
X CEFAP INFORMATICA LTDA ME - Processo nº 877/08 À contadoria judicial para liquidação da sentença. Após, intime(m)se o(a,s) requerido(a,s) para pagamento do débito apurado, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e acréscimo, ao
montante da condenação, de multa de 10%, nos termos do art. 475J do CPC. No silêncio, nos termos do art. 655-A do CPC,
proceda-se o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema Bacenjud2, providenciando a serventia
elaboração de minuta, por duas vezes, se necessário. Na hipótese de transferência de valores, intime-se à parte-executada para
eventual impugnação, em QUINZE dias, advertindo-a de no silêncio será expedida guia em favor da parte-credora, abatendo-se
do valor do débito. Com o depósito e a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado, expeça-se mandado de levantamento
em favor do autor, intimando-o para retirada e, após, dê-se baixa no Distribuidor (art. 269, I do CPC - procedência e conseqüente
cumprimento da sentença), aguarde-se por 180 dias e em seguida proceda-se à inutilização dos documentos neles encartados,
independentemente de intimação, com a devida anotação em ficha memória, ficando deferido o desentranhamento dos
documentos juntados respectivamente pelas partes, desde que regularmente representadas. Int. - ADV WILSON ROBERTO
PROIETI JUNIOR OAB/SP 212363
554.01.2008.012425-7/000000-000 - nº ordem 1284/2008 - Declaratória (em geral) - - ELIANA MARCHESE CAPRI
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP E OUTROS - Processo nº 1284/08 Recebo o recurso inominado
interposto pela autora no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9099/95). Às contra-razões, em DEZ dias. Após, ou no silêncio, uma
vez certificado, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, em observância
ao Comunicado do Eg. TJ nº 05/09, de 21/01/09. Int. - ADV LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 151943 - ADV JUSSARA
IRACEMA DE SA E SACCHI OAB/SP 95324 - ADV MIRIAN GARCIA DE SOUZA OAB/SP 48760
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º