Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 709
1294
TARSILA AMARAL GARCIA OAB/SP 180506
334.01.2010.000116-0/000000-000 - nº ordem 62/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ADOÇÃO C.C. DESTITUIÇÃO
DE PÁTRIO PODER - JURACI FRANCO E OUTROS X JOÃO LOPES FERREIRA - Fls. 33/37: manifestem-se os requerentes. ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2010.000211-3/000001-000 - nº ordem 101/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência
- IRACEMA DE ALÉSSIO LOPES ME X ALINE DA SILVA COSTA E OUTROS - Fls. 18/21 - Vistos. I- Trata-se de exceção de
incompetência oposta por IRACEMA DE ALÉSSIO LOPES - ME em face de ALINE DA SILVA COSTA e “outras” nos autos da
“ação declaratória de inexistência de dívida c.c. cancelamento de protesto e anulação de registro em órgão de proteção ao
crédito e danos morais” que as segundas movem contra a primeira, alegando, em síntese, que a ação deveria ter sido ajuizada
na Comarca de São José do Rio Preto uma vez que o protesto das duplicatas mercantis se deu em Tabelionatos situados
naquele município. Alternativamente, pugna seja reconhecida a competência da Comarca de Urupês, local onde estabelecida
a sede da empresa excipiente. As exceptas manifestaram-se às fls. 13/16 pugnando pelo não acolhimento da exceção de
incompetência, salientando que a maioria das autoras reside no município de União Paulista sob a jurisdição do Foro Distrital
de Macabaul, competente para o ajuizamento e processamento da ação nos termos do artigo 101, inciso I do Código de Defesa
do Consumidor. II - É o relatório. Fundamento e decido. Com razão a empresa excipiente. Tratando-se de ação declaratória
de nulidade de título de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrente do protesto indevido dos
títulos a competência é regida pelo disposto no artigo 100, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, ou seja, no local
onde produzido o ato lesivo que causou prejuízo aos autores da ação, no presente caso, onde lavrados os protestos dos títulos
de crédito, na Comarca de São José do Rio Preto. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
presente caso na medida em que o fundamento da pretensão das requerentes é precisamente o fato de que jamais teriam
mantido qualquer tipo de relacionamento negocial com a empresa ré, ora excipiente. Em verdade, as autoras sustentam que
foram atingidas indiretamente pelo protesto lavrado pela ré com base em duplicata mercantil sacada irregularmente contra a
empresa “Indústria de Confecções Primavera Poloni Ltda ME”, em relação a qual as autoras figuravam como sócias. De todo o
exposto, observa-se que não há supedâneo para sustentar a existência de relação de consumo entre as partes, o que afasta a
incidência da regra do artigo 101, inciso I do CDC. Por outro lado, não há dúvidas de que o ato lesivo apontado pelas requerentes
como fundamento para o pedido de indenização por danos morais foi o protesto dos títulos de crédito, supostamente sacados
de forma irregular. Assim, deve prevalecer a regra de competência esculpida no artigo 100, inciso V, alínea “a” do Código de
Processo Civil, na esteira dos seguintes julgados: “Exceção de incompetência - Declaratória de inexigibilidade de título c.c.
indenização por danos morais - Ação aforada no lugar da apresentação do título e lavratura do protesto - Prevalência do foro do
lugar onde é exigido o cumprimento da obrigação e do alegado ilícito ocorrido - Art. 100, incisos IV, “d”, e V, “a”, da Lei de Ritos Recurso improvido” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 991090755856 - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: CARLOS LUIZ
BIANCO - J. 04.11.09) “COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c indenização por danos morais
- Alegação de protesto indevido, efetivado em São Paulo - Art. 100, V, “a”, do CPC- Regra especial em relação ao art. 94 e 100,
IV, do mesmo “Codex” - Em caso em que se visa o ressarcimento de danos morais, o foro competente é o do local do ato ou
fato - Recurso provido para manter o processamento do feito no foro central desta Capital” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº
7357116900 - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: MELO COLOMBI - J. 08.09.09) “PROCESSO - Competência - Exceção
de incompetência oferecida em ação nominada de “ação de indenização por dano moral c/c cancelamento de protesto” - Foro
competente é o do lugar em que ocorreram os protestos imputados como indevidos, por força do disposto no art. 100, V, “a”, do
CPC - Protestos imputados como indevidos ocorreram na Comarca de São Paulo - Comarca de São Paulo é o foro competente
- Recurso desprovido.” (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 7337764900 - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: REBELLO
PINHO - J. 03.06.09) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta por IRACEMA DE ALÉSSIO LOPES
- ME em face de ALINE DA SILVA COSTA e “outras” nos autos da “ação declaratória de inexistência de dívida c.c. cancelamento
de protesto e anulação de registro em órgão de proteção ao crédito e danos morais” que as segundas movem contra a primeira e
o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação, determinando a remessa dos
autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto, dando-se baixa na distribuição, promovendo a serventia
as anotações e comunicações necessárias. - ADV APARECIDO DONIZETI RUIZ OAB/SP 95846 - ADV ALEX COCHITO OAB/
SP 158922
334.01.2010.000295-1/000000-000 - nº ordem 136/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X HÉLCIO RENATO PEREIRA - Fls. 38 - Fls. 36/37: Ciência. Aguarde-se cumprimento
e posterior devolução. Int. - ADV EDVALDO ANTONIO REZENDE OAB/SP 56266 - ADV NELSON MARCELO DE CARVALHO
FAGUNDES OAB/SP 208905
334.01.2010.000470-0/000000-000 - nº ordem 223/2010 - Regulamentação de Visitas - G. A. D. O. X M. A. S. A. - Fls. 18
- Vistos, Concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial. Considerando o pedido de alimentos em
favor do filho, intime-se o requerente para aditamento da inicial, a fim de incluir o filho no pólo ativo da ação. Prazo: 10 dias.
Após, tornem os autos conclkusos. Int. - ADV FABIO COCHITO OAB/SP 224726
334.01.2010.000585-1/000000-000 - nº ordem 250/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOACIR MARQUES E
OUTROS X RODRIGO SOARES DA SILVA E OUTROS - Considerando a devolução das cartas de citação dos co-réus Manoel
de Souza, João Guilherme da Silva, Gilson de Souza Ribeiro, Edílson Junior Rodrigues, Elias Fernandes Juliani, Edmilson
Fernandes, Israel Antonio da Cruz, João Alex Correia de Souza, Adriano Mafetoni e André Aparecido de Matos Gouveia, uma
vez que não foram encontrados nos endereços indicados na inicial, manifestem-se os autores. - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP
155388 - ADV HELOISA MIRANDA SILVA OAB/SP 229356 - ADV MURILO MARTINS JACOB FILHO OAB/SP 280347
334.01.2010.000678-0/000000-000 - nº ordem 302/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ ADOLFO BRAGUINI - Fls. 25 - Vistos. Ante a documentação juntada com a
inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo sido o veículo em questão entregue como
garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação da notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em
mora, defiro, liminarmente, a medida pleiteada na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem com
o autor, na pessoa de seu representante legal. Executada a liminar, cite-se o réu para, em querendo, oferecer resposta dentro
do prazo legal que é de 15 dias (parágrafo 3º, do art. 3º, do Dec. 911/69, com a nova redação determinada pela Lei 10.931,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º