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TJSP 11/05/2010 -Pág. 751 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 710

751

ADV: DAVID EDSON KLEIST 88.818, JAIRO SALVADOR DE SOUZA 258.380
003/10 PP (Pedido de Providencia Dúvida) OFICIAL DO 1º CRIA LOCAL Manifestação nº 05/2010 x Juiz Corregedor do 1º
CRIA local Fls.286: Trata-se de dúvida provocada pelo Sr. Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos, argüindo,
em preliminar, questão prejudicial. Ouvido, o Promotor de Justiça opinou pelo arquivamento da dúvida, porque não impugnadas
todas as exigências. É o relatório. Decido. Conforme posição do E. Conselho Superior da Magistratura, o interessado deve
atender as exigências que não forem objeto da impugnação, sob pena de restar prejudicado o procedimento da dúvida. No
presente caso, tanto o mandado de registro como a carta de sentença não merecem o registro, porque o suscitado não impugnou
todas as exigências feitas pelo Sr. Oficial do 1º Registro de Imóveis. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o procedimento de
dúvida, determinando o seu arquivamento. Int. ADV: JOÃO BATISTA SALA FILHO 175.551.
14/10 PP PEDIDO DE PROVIDÊNCIA IVANILCE CORRENTE MARTINS X OFICIAL DO 2º CRIA LOCAL Fls.2: Providencie
regularizar o pedido (apócrifo), ouça-se o Sr. Oficial registrador. Após, ao Ministério Público e, voltem.Int ADV: ROZANA
APARECIDA DE CASTRO 289.946.
18/08 PP (Pedido de Providencia Dúvida Inversa) Maria Neth Martins x Juiz Corregedor do 1º CRIA local Fls.131: Diante
do que foi decido pela E. Corregedoria Geral (fls.116/121 e 122), com as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Ciência ao
1º CRIA. Int ADV: CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO 194.964; JOSÉ GERALDO FERREIRA DE CASTILHO
NETO 197.408.
035/08 PP (Dúvida Registrária Inversa) Marcelo Tomba de Moura x Juiz Corregedor Fls.94: Indefiro o pedidos dos
interessados e determino o cancelamento da prenotação nº 19.402, porque não cumpriram todas as exigencias para o registro
do titulo. Assim, a demora causada por eles não pode permitir a prorrogação da prenotação, sem prejuizo de submeterem o titulo
a nova qualificação em outro protocolo. Nesse sentido, a decisao podera ser cumprida, porem sem aproveitar a prorrogação da
prenotação.Int e fls.96: cumpra-se o que já foi determinado ás fls.77, arquivando-se os autos.Int ADV: ULISSES BUENO DE
MIRANDA 82.840.
040/09 (Pedido de Providencia) José Paulino De Azevedo x Juiz Corregedor do 1º CRIA local Fls.67: Aguarde-se mais 30
dias. Oportunamente, voltem conclusos. Int ADV: ELIANA ALVES MOREIRA 89.214.
047/09 PP (PEDIDO DE PROVIDÊNCIA) Hospital Central de São José dos Campos X Juiz Corregedor do 1º CRIA local
Fls. 252: Recebo o recurso de fls. 194/220, no duplo efeito legal, observado o recolhimento do preparo e da taxa do porte e
retorno de fls. 223 e 2227/228 e 225, respectivamente. Ao M.P. para contra-razões, querendo. Oportunamente, regularizados,
subam os autos ao E. Conselho Superior da Magistratura, com as homenagens deste Juízo. ADV.: PAULO AYRES BARRETO
80.600.
049/09 PP (PEDIDO DE PROVIDÊNCIA) Hospital Central de São José dos Campos X Juiz Corregedor do 1º CRIA local
Fls. 192: Recebo o recurso de fls. 135/159, no duplo efeito legal, observado o recolhimento do preparo e da taxa do porte e
retorno de fls. 161/162 e 168, respectivamente. Ao M.P. para contra-razões, querendo. Oportunamente, regularizados, subam os
autos ao E. Conselho Superior da Magistratura, com as homenagens deste Juízo. ADV.: PAULO AYRES BARRETO 80.600.
050/09 PP PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Hospital Central de SJCampos X Juízo Corregedor do 1º CRIA Local Fls. 236:
Recebo o recurso de fls. 179/203, no duplo efeito legal, observado o recolhimento do preparo e da taxa do porte e retorno de
fls. 206 e 208, respectivamente. Ao M.P. para contra-razões, querendo. Oportunamente, regularizados, subam os autos ao E.
Conselho Superior da Magistratura, com as homenagens deste Juízo. ADV: PAULO AYRES BARRETO 80.600
052/09 PP Pedido de Providencia Hospital Central de São José dos Campos X Juiz Corregedor do 1º CRIA Local Fls. 218:
Recebo o recurso de fls. 189/212, no duplo efeito legal, observado o recolhimento do preparo e da taxa do porte e retorno de fls.
214/215 e 217, respectivamente. Ao M.P. para contra-razões, querendo. Oportunamente, regularizados, subam os autos ao E.
Conselho Superior da Magistratura, com as homenagens deste Juízo. ADV: PAULO AYRES BARRETO 80.600.
56/08 (Pedido de Providência Dúvida Inv.) Vicente de Paulo Domiciano X Juiz Corregedor do 2º CRIA local Fls.116:
Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a manifestação do interessado por cinco dias. No silencio, com as anotações de estilo,
arquivem-se os autos.Int ADV: VICENTE DE PAULO DOMICIANO 89.627.
67/09 (Pedido de Providência) Mineração Monteiro Lobato Ltda X Juiz Corregedor do 2º CRIA Local Fls.95: Observo que os
ARs de fls.80 e 81 foram recebidos por pessoas que não os destinatarios. Determino pois, que sejam notificados pessoalmente.
Expeçam-se os mandados necessarios, após o deposito da diligencia respectiva. Oportunamente, voltem conclusos.Int ADV:
MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ 257.703; CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR 235.300; ROBERTA KANDAS DE MEIROZ
GRILLO 97.509.
068/09 (Pedido de Providencia) Construtora Tenda S/A x Juiz Corregedor do 2º CRIA local Fls.245: Fls. 241 e seguintes:
Ciência ao Sr. Oficial Registrador. Aguarde-se manifestação do interessado por cinco dias. No silencio, com as anotações de
estilo, arquivem-se os autos.Int ADV: CEZÁR MARTINEZ CORRÊA 234.225.
69/09 (Pedido de Providencia Dúvida) OFICIAL DO 2º CRIA LOCAL Protocolo nº 26.174 x Juiz Corregedor do 2º CRIA local
Fls.86: Recebo o recurso de fls.79/83, no duplo efeito legal, observado o recolhimento do preparo e da taxa do pote e retorno
de fls.84/85, respectivamente. Ao M.P. para contra-razões, querendo. Oportunamente, regularizados, subam os autos ao E.
Conselho Superior da Magistratura, com as homenagens deste Juizo. Int e cumpra-se. ADV: CEZÁR LOURENÇO CARDOSO
185.869.
73/09 (Pedido de Providencia Dúvida) OFICIAL DO 2º CRIA LOCAL Protocolo nº 26.249 x Juiz Corregedor do 2º CRIA local
Tópico Final de decisão Fls.127/129: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a duvida para afastar a recusa do Sr. Oficial do 2º
CRI, procedendo-se ao registro.P.R.I.C (o valor do preparo para eventual recurso é de - e, o valor do porte de remessa e retorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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