Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 715
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representando o mandante, nos termos do que já se decidiu: “A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é
inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte” (Lex-JTA 144/330). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma,
Resp. 48.376-0-DF-AgRg, rel. Min. Costa Leite, j.28.4.97, negaram provimento, v.u., DJU 26.5.97, p. 22.528. Fls. 1002/1032:
Trata-se de habilitação retardatária, em assim sendo, providencie a serventia o desentranhamento e a criação de incidente
próprio. Int. - ADV GERALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA E ALVES OAB/MG 64564 - ADV ELSON ANTONIO FERREIRA OAB/
SP 152099 - ADV LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA OAB/SP 118594 - ADV HEITOR FARO DE CASTRO OAB/SP 191667
- ADV GIULIANO COLOMBO OAB/SP 184987 - ADV ROGÉRIO LUIZ DOS SANTOS TERRA OAB/SP 174052 - ADV CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV CLAUDIA LOPES FONSECA OAB/SP 151683 - ADV EMILSON
VANDER BARBOSA OAB/SP 152599 - ADV LAURA RENATA DOS REIS MORENO OAB/SP 230094
045.01.1997.000697-7/000000-000 - nº ordem 399/1997 - Depósito - BANCO ABN AMRO S/A X CLAUDIO MENDES
PEREIRA - Fls.193. Nos termos do artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV JOAO JOAQUIM DA SILVA OAB/SP 93926
045.01.1998.004123-8/000000-000 - nº ordem 1140/1998 - Outros Feitos Não Especificados - FRANCISCA APARECIDA
BARBOSA DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 109 - FLS.109. Nos termos do art.162, § 4º do
Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos para publicação no D.J.E. para intimação do(a)(s) autor sobre/para:
ciência de fls. 105 a 108 (ofícios do T.R.F.). - ADV VIRGILIO BENEVENUTO V DE CARVALHO OAB/SP 105207 - ADV JAMES
ALAN DOS SANTOS FRANCO OAB/SP 182916 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504
045.01.1998.006038-1/000000-000 - nº ordem 2094/1998 - Outros Feitos Não Especificados - MARIA DE LOURDES
PEREIRA ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 107 - Fls. 107. Nos termos do art.162, § 4º do Código de
Processo Civil, nesta data encaminho os autos para publicação no D.J.E. para intimação do(a)(s) autor sobre/para: ciência de
fls. 103 a 106 (ofícios do T.R.E.). - ADV NILVO VIEIRA DA COSTA OAB/SP 132202 - ADV GILSON ROBERTO NOBREGA OAB/
SP 80946
045.01.1999.002966-6/000001-000 - nº ordem 2370/1999 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão de Aposentadoria
Rural por Idade - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EMIKO IWAI - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO os embargos à execução opostos pelo INSS, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda.
Outrossim, homologo os cálculos apresentados pelo exeqüente às fls. 125/126 dos autos principais, a fim de que produza seus
regulares efeitos. Custas na forma da lei. Certifique-se a presente decisão nos autos principais, juntando cópia desta decisão
e prosseguindo-se naqueles autos. P.R.I. - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV JAMES ALAN
DOS SANTOS FRANCO OAB/SP 182916
045.01.1999.003092-9/000000-000 - nº ordem 165/1999 - Outros Feitos Não Especificados - REV DE CALC DE CONC DE
BEN PREVIDENCIARI - ACHILES ABRAMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 178 - Fls. 178. Nos termos
do art.162, § 4º do Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos para publicação no D.J.E. para intimação do(a)(s)
autor sobre/para: ciencia de fls.174 a 177 (ofícios do TRF). - ADV JAMES ALAN DOS SANTOS FRANCO OAB/SP 182916 - ADV
MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504
045.01.1999.003451-0/000000-000 - nº ordem 245/1999 - Consignatória (em geral) - SERGIO ROBERTO DARIAN MENDES
X PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA E OUTROS - Fls. 231.Apresente o autor, em cinco dias, o cálculo que entende
devido referente aos honorários advocatícios e das custas processuais. Após, expeça-se mandado de levantamento. No mais,
aguarde-se por trinta dias os autos em cartório para eventual execução da sucumbência. Nada sendo requerido em termos de
prosseguimento, arquivem-se os autos feitas às comunicações e anotações de praxe. Int. - ADV TEREZA VALERIA BLASKEVICZ
OAB/SP 133951 - ADV RENATO MONACO OAB/SP 34015 - ADV ROSELI MARIA DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP 90299 - ADV
MARCIA ANDREA DA SILVA RIZZO OAB/SP 140501
045.01.2000.000026-7/000000-000 - nº ordem 506/2000 - Consignatória (em geral) - JOAO ROBERTO RODRIGUES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJA E OUTROS - Fls.313. Forme-se o segundo volume a partir de fls. 202. Recebo o recurso
de apelação interposto a fls. 221/224, em ambos os efeitos. Vista à(o) apelada(o) para oferecimento das contra-razões, no prazo
legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV CLAUDIA HELENA COLLA GLORIA CATAROZZO OAB/SP 122823
045.01.2000.004150-8/000000-000 - nº ordem 414/2000 - Indenização (Ordinária) - JAIR PEREIRA DA SILVA X
PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VICENTE MATHEUS LTDA - FLS. 131.Trata-se de ação de indenização por supostos
danos materiais e morais movida contra o empregador e regida pelo direito comum. Alega o(a) autor(a) que, em razão do
emprego, sofreu lesões corporais que lhe deixaram seqüelas. Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n º 45, tenho
que houve realmente alteração de competência. Com efeito, o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, é taxativo no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho
para “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego”. O que é realmente o caso
dos autos. Apesar das inúmeras controvérsias acerca da competência das ações acidentárias regidas pelo direito comum, foi
decidido, em voto da lavra do Exmo. Ministro Eros Grau: “Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute qual o
juízo competente para julgar ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho. 2. O Plenário deste Tribunal decidiu que
“as ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência
da justiça do trabalho “. Fixou ainda como marco temporal da competência da Justiça trabalhista edição da EC 45, de 8 de
dezembro de 2004: “4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes
de julgamento de mérito. E dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior
à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito
ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento
dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e
a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação” (CC n° 7.204, Relator o
Ministro Carlos Britto DJ de 02.02.06). 3. A competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes da relação trabalhista
- - - após a promulgação da EC 45/2004 é da Justiça do Trabalho desde que não tenha sido proferida sentença de mérito pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º