Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 777
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instrução probatória. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 47. 3-) Eventual confusão mental por parte do acusado
poderá justificar instaurações de incidente de insanidade mental caso esta magistrada assim entenda pertinente, após realização
do interrogatório. 4-) Fica indeferido o pedido de expedições de ofício ao posto de saúde local pois, a princípio, cabe à Defesa
diligenciar com relação às testemunhas que pretendem sejam ouvidas.
5-) Para audiência de , Instrução, Interrogatório,
Debates e Julgamento, designo o dia 04 de 11de 2010, às 15:00, horas. 6-) Intimem-se as testemunhas e o réu , requisitandose, se for o caso, bem como, intime se o seu defensor para que compareçam à audiência supra. Int.. Adv. Dr. GUILHERME
GESUATTO OAB 138.287.
11/08 AP J.P. x FLAVIO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Fica a defesa do réu intimada a se manifestar nos autos na fase do artigo
600 do C.P.P., no prazo legal, bem como fique ciente do despacho que segue transcrito: Vistos,..... Inicialmente, certifique-se o
trânsito em Julgado para o Ministério Público. Recebo o recurso de fls. 165, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito. Processem-se o recurso nos termos do art. 600 do C.P.P. Fixo os honorários do Dr. Defensor nomeado para defender os
interesses do réu, beneficiário da Justiça Gratuita em R$ 455,93, nesta primeira fase. , conforme tabela do convênio. Expeça-se
certidão. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo- Seção Criminal, com as anotações de praxe,
observando-se que a prescrição da pena ocorrerá em 29.04.2018. Int. . Adv, Dr. LEONARDO MACHADO FROSSARD OAB
239.702.
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP
MM NICOLE DE ALMEIDA C. L. COLOMBINI JUÍZA DE DIREITO
Rel. 3DLFO.203-Lígia
645/10 PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL BENTO PEDRO AMARO Intimação do Advogado do requerente do
r.despacho de fls. 23, que segue transcrito: Vistos. Fixo os honorários do Dr. Defensor dativo que patrocinou causa do requerente,
beneficiário da Justiça Gratuita, em R$ 314,87, conforme tabela do convênio. (RETIRAR CERTIDÃO). Defiro o pedido de vistas
dos autos fora de cartório, pelo prazo de 03 (três) dias. Int. Adv. Dr. GREGORIO BATTAZZA LONZA OAB/SP 182.332.
699/08 AP JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO JOSÉ SOBRAL NAVARRO Intimação do Advogado do réu para apresentar
razões de recurso no prazo de 08 (oito) dias, conforme r.despacho de fls. 318, que segue transcrito: Vistos. Certifique-se trânsito
em julgado para o M.P. Recebo o recurso de fls. 316, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Processemse o recurso nos termos do art. 600 do C.P.P. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo-Seção
Criminal, com as anotações de praxe, observando-se que a prescrição da pena ocorrerá em 11.07.2018. Int. Adv. Dr. LUIZ
ADRIANO DE LIMA OAB/SP 145.892
585/07 AP JUSTIÇA PÚBLICA X JAIME DE SOUZA DA SILVA Intimação do Advogado do réu do r.despacho de fls. 227, que
segue transcrito: Vistos. Ante o parecer ministerial de fls. 226, defiro o pedido de fls. 222/224 e concedo ao réu os benefícios da
Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Anote-se o necessário. Intime-se o requerente. No mais, cumpra-se o determinado
às fls. 203, tópico final. Adv. Dr. MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 116.399
1288/09 AP JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO CARLOS BERRETTINI Intimação do Advogado do réu do r.despacho de fls.
89/90, que segue transcrito: VISTOS. 1. A defesa do réu Antonio Carlos Berretini apresentou defesa preliminar e arguiu que o
mandado de busca realizado na residência do réu é totalmente inválido, visto que o nome endereço constante do refiro mando
estão errados, além de questões que se confundem com o próprio mérito. 2. Afasto a preliminar arguida pela defesa, uma vez
que, conforme consta do relatório da DD. Autoridade Policial às fls. 10, a diligência foi realizada no local exato indicado no mando
de busca e, ainda, a esposa do réu, após cientificada quanto às diligências que ali seriam realizadas franqueou a entrada dos
policiais na residência para integral cumprimento ao mandado de busca. Inclusive, apresentou espontaneamente aos policiais
a arma de fogo apreendida nos autos. Eventual erro material no nome do réu ou no endereço, não tem o condão de invalidar a
diligência, mesmo porque a diligência foi realizada no local indicado pela vítima, qual seja, no local dos fatos. 3. Analisando os
autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do réu, pois ausentes os requisitos a que alude o art. 397, do Código
de Processo Penal. Para o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios de autoria e materialidade delitiva. O juízo que
se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em tese, do delito narrado, de acordo com as provas
colhidas na fase investigativa. Nessa esteira, presentes, in casu, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mantenho
a r. decisão de fl. 52 que recebeu a denúncia contra Antonio Carlos Berretini. 4. As demais questões aduzidas pela defesa do
réu são de mérito e como tal, serão apreciadas no momento oportuno. 5. Assim, designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 04 de novembro de 2010, às 13:30 horas. Providenciem-se as intimações e requisições que se
fizerem necessárias para a realização do ato. Int. Adv. Dr. GUILHERME GESUATTO OAB/SP 138.287
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA - SP
MM NICOLE DE ALMEIDA C. L. COLOMBINI JUÍZA DE DIREITO
Rel. 3DLFO.205-Lígia
639/09 AP JUSTIÇA PÚBLICA X CIRO PEREIRA DE AGUIAR JUNIOR Intimação da Advogada do réu da expedição de
carta precatória para oitiva da testemunha de acusação (PM Elias), para a COMARCA DE AMPARO-SP. Adv. Dra. ALESSANDRA
SOARES TEIXEIRA OAB/SP 272.015
869/06 AP JUSTIÇA PÚBLICA X SILVANO DE ARRUDA CARVALHO E OUTRO Intimação do Advogado dos réus do
r.despacho de fls. 251/252, que segue transcrito: Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus
Silvano de Arruda Carvalho e Juliano Jorge de Arruda Carvalho dando-os como incursos no artigo 7º, VIII da Lei 8137/90 cc
art 29 do CP. A denúncia foi recebida em 02.06.2009 (fls. 185). O réu Silvano foi citado e o réu Juliano não foi localizado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º