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TJSP 03/09/2010 -Pág. 1490 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 790

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uma das lojas, de propriedade do autor - o que não foi negado -, e onde funciona um bar, que mantinha várias mesas instaladas
no local. Isso fica muito evidente mesmo nas fotos trazidas aos autos pelo próprio autor (fls. 119/125). Note-se que o autor
formula sua insurgência contra a reforma porque a loja locada à imobiliária perderia sua visibilidade e, por isso, traria prejuízos
ao negócio, que sequer lhe pertence (art. 6º, CPC) e ao próprio imóvel, mas em nenhum momento reclama da colocação de
mesas e cadeiras na área comum do prédio e nem do eventual incômodo que tal poderia trazer à imobiliária lá instalada. Não
lhe convinha essa discussão. A convenção do condomínio prevê, expressamente, que as áreas comuns do prédio devem ser
usadas pelos condôminos, com preservação de igual direito aos demais e garantia da “tranqüilidade e segurança gerais” (art. 3º,
§ 1º, fl. 103). Justamente para preservar o uso comum, a convenção impede o depósito de bens pertencentes aos condôminos
nas áreas comuns (art. 3º, § 2º, fl. 103), o que não está sendo realizado pelo bar, do que o autor não reclama, convenientemente.
Além disso, a obra foi precedida de regular autorização da municipalidade de São Vicente, mediante prévio processo
administração e expedição de alvará (fls. 151/177). Nem adiantou o autor reclamar perante a Prefeitura local (fls. 170/176).
Aliás, é notório na cidade de São Vicente e na região da Baixada Santista, como em quase todo o território nacional, o aumento
da criminalidade e a frequência de furtos e roubos a pessoas e a condomínios, que precisam empreender obras que aumentem
sua segurança e contribuam para a tranquilidade de seus moradores. No caso dos autos, depois de concluído o trabalho pericial,
pôde o Sr, Perito verificar que: “Sim. (A autorização - para construção - atende o disposto na Lei Complementar Municipal 271,
arts. 47 e 48, par. 1º no que tange ao recuo frontal mínimo exigido de 7 m”). “Sendo assim confirmo que o projeto foi executado
de acordo com normas do Código de Obras da Prefeitura Municipal de São Vicente” (fl. 594). Daí a obra ter sido autorizada
judicialmente, de acordo com o croqui de fl. 588, do Perito Judicial, estritamente de acordo com a legislação municipal. Todo
após a prestação de caução. O resultado da obra trouxe maior segurança aos condôminos, com a criação de portaria externa,
com interfone, criou área de lazer e descanso para os moradores, preservou a área comum frontal ao edifício e diminuiu o abuso
do uso exclusivo do local por cadeiras e mesas do “Bar e Lanchonete do Guedes”. Além disso, ficou esteticamente muito melhor
do que antes (comparar as fotos do laudo, hoje - fls. 589/593 -, com as fotos de antes, 119/125, 307/313,332/339). A visibilidade
das lojas, com a colocação de grades vazadas de alumínio, sofreu mínima diminuição, amplamente compensada pela
organização, limpeza e melhora da segurança do local, inclusive com valorização imobiliária. Por tudo isso, a ação improcede.
Isto posto, nos termos do artigo 269, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito. O autor é isento de custas e despesas processuais em face da gratuidade de justiça de que é beneficiário
e, também por esta razão, embora fixe em R$ 1.200,00,00 os honorários advocatícios, condiciono sua execução à prova da
modificação de sua capacidade econômica. Trasladem-se, como acima determinado, as decisões das impugnações ao valor da
causa e da assistência judiciária gratuita, registrando-se esta. Transitada esta em julgado, sem requerimento de cumprimento
de sentença no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 17 de maio de 2010. ARTUR MARTINHO DE
OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA PIMENTA OAB/SP 173871 - ADV DANIELLA BRITO
SIMONE OAB/SP 169778
590.01.2006.008408-1/000000-000 - nº ordem 618/2006 - Ação Monitória - MARIA JOSE DA SILVA X ALEXANDRO
GONÇALVES SANTOS DE FRANÇA - Fls. 187 - “Face à consulta supra, providencie a autora a atualização do débito. Após,
cumpra-se o despacho de fls. 186.” Int. - ADV ROBERTO AFONSO BARBOSA OAB/SP 237661 - ADV ERIK GUEDES NAVROCKY
OAB/SP 240117 - ADV SERGIO TEIXEIRA NUSA OAB/SP 129400
590.01.2004.015006-1/000000-000 - nº ordem 998/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CREDVAPT ADMINISTRADORA
DE CARTOES DE CREDITO LIMITADA X MARCUS VALERIO COUTO DE SOUZA SANTOS - (PROVIDÊNCIA): “Manifeste-se o
autor sobre a pesquisa de fls. 177/179.” Int. - ADV LUIS FERNANDO SEQUEIRA DIAS ELBEL OAB/SP 74002 - ADV HELOISA
HELENA DE SOUSA MOREIRA OAB/SP 83211 - ADV ALESSANDRA MARCONDES RODRIGUES OAB/SP 158166
590.01.2007.017668-1/000000-000 - nº ordem 1828/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILTON DA SILVA FERREIRA
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - C O N C L U S Ã O Aos 06 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de São Vicente, Exmo. Sr. Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu,________,
Escrevente, subscrevo. Processo nº 1828/07 Ante a notícia de satisfação do débito (fl. 247), julgo EXTINTA a execução com base
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se o valor depositado em favor do credor. Recolhidas eventuais
custas residuais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. S.V., d.s. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz
de Direito D A T A Aos , recebi estes autos em Cartório. Eu _______, escrevente, subscrevo. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
590.01.2007.022922-3/000000-000 - nº ordem 2088/2007 - Indenização (Ordinária) - ROSALIA ALONSO GOMES X
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS - Fls. 189 - “Providencie a autora o recolhimento da taxa necessária
à citação postal requerida. Após, cite-se nos termos de fls. 181/188.” Int. - ADV JOSE PALMA JUNIOR OAB/SP 86055 - ADV
SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754 - ADV JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV CAROLINA
CONDE FERNANDES LEÃO OAB/SP 268386
590.01.2007.023701-0/000000-000 - nº ordem 2138/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FREDSON GOMES DE
BARROS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 79 - “ Digam as partes, em prazos sucessivos de 10 dias
para cada uma, sobre o laudo pericial de fls. 74/77.” Int. - ADV ARTUR JOSE ANTONIO MEYER OAB/SP 118483
590.01.2008.001395-0/000000-000 - nº ordem 78/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAQUEL CRISTIANE DE
SOUZA PORTELLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44 - “Em face da decisão proferida pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o feito prosseguirá por este Juízo. Assim, apresente a autora comprovante atual de
domicílio nesta Comarca.” Int. - ADV FABIO BORGES BLAS RODRIGUES OAB/SP 153037
590.01.2008.014864-1/000000-000 - nº ordem 881/2008 - Execução de Título Extrajudicial - RÁDIO A TRIBUNA DE SANTOS
LTDA X ANTONIO QUARESMA DOS SANTOS - Fls. 110 - “ Fls. 109: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.” Int.
- ADV MAURICIO GUIMARAES CURY OAB/SP 124083 - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721
590.01.2008.015257-4/000000-000 - nº ordem 908/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA ROSA DE OLIVEIRA
MENDES X CETELEM BRASIL SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 90 - “Providencie a ré a regularização
de sua representação processual, sob pena de desconsideração da contestação apresentada e aplicação dos efeitos da revelia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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