Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1084 »
TJSP 27/09/2010 -Pág. 1084 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 804

1084

071.01.2010.008032-1/000000-000 - nº ordem 361/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X VALDOMIRO BOCONCELO E OUTROS - Fls. 58 - V. Contadas e pagas as custas, voltem-me conclusos. Int. - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV PRIMO PAMPADO OAB/SP 56751 - ADV VICTOR DE BARROS
RODRIGUES OAB/SP 153794 - ADV VITOR PAMPADO OAB/SP 297501
071.01.2010.009311-0/000000-000 - nº ordem 418/2010 - Declaratória (em geral) - ANGELA MARIA AVELINO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 48/52 - COMARCA DE BAURU 2ª VARA CÍVEL Processo nº 418/2010 VISTOS. ÂNGELA MARIA
AVELINO ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra o BANCO BRADESCO S/A, informando que, no início de janeiro do corrente
ano, ao realizar uma compra a prazo em um estabelecimento comercial, foi informada de que não poderia fazê-lo uma vez que
havia pendência em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, onde constava um título protestado pela instituição
financeira requerida, mas a verdade é que jamais assinou nenhum documento que lhe atribuísse tal dívida. Daí, alegando
inclusive ter experimentado danos morais, a razão da presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins
de liberação do protesto, mediante a qual postula, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do bancoréu a lhe pagar indenização equivalente 50 (cinqüenta) salários mínimos. Acostados à inicial de fls. 02/10, emendada às fls. 19
e 22, vieram os documentos de fls. 11/15. Indeferida a pretendida antecipação da tutela jurisdicional (fls. 23/24), verificou-se
a citação do banco-réu (fls. 26,vº), que ofertou a contestação de fls. 28/39, invocando preliminar de ilegitimidade passiva, sob
o fundamento de que não firmou qualquer contrato com a autora, que está sendo cobrado por débito mantido junto ao Banco
Zogbi S/A, posteriormente pelo Banco Finasa S/A. Reitera tal alegação como matéria de mérito, acrescentando o seguinte: I)
que, para qualquer contratação financeira, são exigidos todos os documentos no original, de modo que a autora contratou e se
utilizou do crédito disponibilizado; II) que houve fato de terceiro, legítimo ou não, que causou o dano alegado pela autora, pelo
que sua responsabilidade está excluída; III) que a autora não experimentou danos morais, até porque é devedora contumaz; IV)
que eventual indenização deve ser fixada com observância de alguns critérios apontados pela doutrina e jurisprudência; e, V)
que o ônus da prova é da autora. Com a resposta vieram os documentos de fls. 42/43. Não houve réplica por parte da autora
(cf. certidão de fls. 46). É o relatório. D E C I D O. Verificada a hipótese do artigo 329 do Código de Processo Civil, de rigor
se mostra o julgamento do processo no estado em que se encontra. E isso porque a preliminar de ilegitimidade passiva “ad
causam”, argüida pelo banco-réu em sua contestação (fls. 29/31), é de inafastável acolhimento. De fato, pelo que se observa da
consulta de fls. 13, vinda com a própria petição inicial, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito
decorreu de iniciativa do Banco Zogbi S/A (fls. 13). Aludido banco, consoante alega a instituição financeira requerida, veio de
ser posteriormente incorporado pelo Banco Finasa S/A, incorporação esta, aliás, que vem demonstrada a partir do documento
de fls. 42, fornecido pelo Banco Central do Brasil. A autora, por sua vez, instada a se manifestar em réplica (cf. despacho de fls.
28), acabou se quedando silente (cf. certidão de fls.46), numa demonstração ao menos tácita de que admitiu como verdadeira a
incorporação do Banco Zogbi S/A, responsável pela inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo Banco
Finasa S/A. Sendo assim, ou seja, uma vez evidenciado que a restrição creditícia contra a qual se rebela a autora decorreu de
ato de terceiro, vale dizer, o Banco Zogbi S/A, que não guarda qualquer vinculação com o banco-réu, patenteada se apresenta
a ilegitimidade deste para a causa. Releva lembrar, com a doutrina, que “o elemento primário de todo ato ilícito, é uma conduta
humana e voluntária no mundo exterior”, de forma que “não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano
contrário à ordem jurídica” (RUI STOCO, in “RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL”,
Editora RT, 1994, pg. 42). Também a jurisprudência acentua que “restando incomprovada a conduta culposa ou dolosa do
agente para a ocorrência do evento danoso, não há que se falar em responsabilidade civil por dano moral” (TJDF - Ap. Cív. nº
43.405 - 2ª Turma - Relª Aparecida Fernandes - DJU 18.02.1998). Vem a talhe, aliás, o v. acórdão que assim restou ementado:
“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Um dos requisitos, para sua configuração, é a verificação de uma conduta antijurídica,
que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou omissão, sem se indagar se houve ou não propósito de mal
fazer - Aquele comportamento contrário a direito é expresso em uma violação de norma jurídica de direito privado - Conduta
antijurídica não evidenciada - Ação sem êxito” (TJSP - Ap. Cív. nº 257.427-1 - São Vicente - 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Franklin Neiva - J. 04.05.1996). Em suma, porque a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos operados pelos
órgãos de proteção ao crédito não teve como causa eficiente conduta comissiva ou omissiva do banco-réu, mas sim de um outro
estabelecimento bancário, tem-se que a pretensão indenitária aqui manifestada por aquela está fadada ao insucesso. Significa
dizer que, não tendo sido a inscrição negativa geradora de possíveis danos morais providenciada pelo banco-réu, é óbvio que
não era dado à autora endereçar contra este a presente ação. A própria jurisprudência proclama que, “na ação de indenização
por danos morais, constitui parte legítima passiva a pessoa que providenciou a inscrição do nome do autor no serviço de proteção
ao crédito” (TJDF - Ap. Cív. nº 19990110485425/DF - 1ª Turma Cível - Rel. João Mariosa - J. 01.04.2002). Daí, em conclusão,
não se apresentar a demanda viável devido à ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva de
parte. Vale acrescentar, até mesmo por medida de cautela, que “a ilegitimidade ‘ad causam’, como uma das condições da ação
(art. 267, VI, CPC), deve ser conhecida de ofício (art. 301, § 4º, CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º,
CPC), inocorrendo preclusão a respeito” (RSTJ 5/363). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, o que o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, condenando a
autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por eqüidade (Código
citado, artigo 20, § 4º), em R$ 600,00 (seiscentos reais), mas isso com as ressalvas do artigo 11, § 2º, e artigo 12, ambos da Lei
nº 1.060/50, por ser a vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 17). P.R.I.C. Bauru, 16 de setembro de 2010.
JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA -Juiz de Direito- Valor do preparo: R$ 518,31, Valor singelo R$ 510,00 e as despesas com porte
de remessa e retorno correspondem a R$ 25,00. - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV PAULO
CELSO MACHADO FILHO OAB/SP 263998
071.01.2010.011275-1/000000-000 - nº ordem 491/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PRO AR ENGENHARIA
TERMICA LTDA X ANDERSON DOS SANTOS ANTONIO - Fls. 46 - V. 1. Sobre o conteúdo da contestação apresentada pelo
requerido (fls. 34/36), manifeste-se a autora. 2. Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando-as. 3. Na ocasião, deverão as partes informar se eventualmente lhes interessa a designação de
audiência preliminar ou de tentativa de conciliação. Int. - ADV ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO OAB/SP 268848
- ADV JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO OAB/SP 131141 - ADV JOSIAS DE SOUSA RIOS OAB/SP 164203
071.01.2010.014971-9/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - DIEGO CRUZ RODRIGUES
X NET BAURU LTDA E OUTROS - Fls. 95 - V. Em face da petição e documento de fls. 93/94, diga o autor. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS BANDEIRA OAB/SP 88158 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV HELY FELIPPE OAB/SP 13772 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.