Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 805
840
309.01.2010.014645-0/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Despejo (ordinário) - AMAURI MARIO BARBI E OUTROS X
DROGA EX LTDA. - Fls. 116 - Vistos. Para que seja processada a reconvenção, a ré/reconvinte deve recolher a taxa judiciária e
comprovar seu recolhimento em cinco dias. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Cite-se a ré doa complementação da
caução, devendo a parte autora complementar no prazo de cinco dias a taxa judiciária, pois o valor da causa deve corresponder
a doze vezes o valor atual do aluguel. Int. - ADV JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR OAB/SP 37022 - ADV ALEXANDRE
DELLA COLETTA OAB/SP 153883
309.01.2010.014645-1/000001-000 - nº ordem 754/2010 - Despejo (ordinário) - Incidente de Falsidade - DROGA EX LTDA.
X AMAURI MARIO BARBI E OUTROS - Fls. 20 - Vistos. Rejeito liminarmente o incidente de falsidade porque o documento
impugnado não tem nenhum valor probatório, pois sequer foi assinado. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV ALEXANDRE
DELLA COLETTA OAB/SP 153883 - ADV JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR OAB/SP 37022
309.01.2010.014645-3/000002-000 - nº ordem 754/2010 - Despejo (ordinário) - Impugnação ao Valor da Causa - DROGA
EX LTDA. X AMAURI MARIO BARBI E OUTROS - Fls. 19 - Vistos. Manifestem-se os impugnados em cinco dias.Int. - ADV
ALEXANDRE DELLA COLETTA OAB/SP 153883 - ADV JOVELINO MELLO FIGUEIREDO JUNIOR OAB/SP 37022
309.01.2010.017156-0/000000-000 - nº ordem 926/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VIVIANE TEGÃO X MARIA
JOSE FERREIRA CANGINI E OUTROS - Fls. 46 - Fls.45: Defiro, o prazo requerido. Int. Jd. ds. (Prazo 30 dias) - ADV JOVELINO
MELLO FIGUEIREDO JUNIOR OAB/SP 37022
309.01.2010.017800-7/000000-000 - nº ordem 956/2010 - Precatória (em geral) - ANA CECILIA ROMANO DA COSTA X
HELENA BARBOSA DE SOUSA - Fls. 04 - (Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do autor, Jundiaí, 23/09/
2010) Ante a informação supra, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. Jd.ds - ADV CAMILA GOMES
DOMINGOS OAB/SP 268512
309.01.2010.018906-3/000000-000 - nº ordem 1019/2010 - Precatória (em geral) - ZILDO BORGES DE CARVALHO X LUIZ
APRECIDO DA COSTA - Fls. 06 - Fls.05: A pesquisa de endereço deve ser efetuada pelo juízo deprecante. Devolva-se. Int. Jd.
ds. - ADV LUCIA FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511
309.01.2010.020898-0/000000-000 - nº ordem 1101/2010 - Embargos à Adjudicação - DIRCEU SOUZA SANTOS X
LYDIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Fls. 73 - (Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem sem regularização da
representação processual.) Regularize o embargante sob pena de extinção. Jd.d.s. - ADV REYNERY PELLEGRINI OAB/SP
161040
309.01.2010.022421-8/000000-000 - nº ordem 1145/2010 - Sustação de Protesto - MAURÍCIO GODINHO X PACHELLI
MARMORARIA E GRANITOS LTDA ME - Fls. 33 - Vistos. Para que a liminar seja estendida ao novo título protestado, o
requerente deve antes prestar caução no valor desse título e também no valor daquele ao qual já foi estendida a liminar (fls. 28),
no prazo de dois dias, sob pena de revogação, bem como providenciar a citação da requerida. Int. (Retirar oficio anterior bem
como cópias dos pedidos de liminares posteriores.) - ADV CARLOS RICARDO DO NASCIMENTO OAB/SP 188911
309.01.2010.026322-8/000000-000 - nº ordem 1358/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MADALENA PEREIRA LUNA LIMA - Fls. 38 - Agravo de instrumento de fls. 24/30
: Em sede de juízo de retratação é de ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada, uma
vez que as razões do inconformismo manifestado não nos convenceram de seu desacerto. Int. Jd. ds. - ADV RODOLFO GERD
SEIFERT OAB/SP 183944
309.01.2010.027586-5/000000-000 - nº ordem 1446/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ESPOLIO DE HORTENSE
ADELINA MELEIRO X EROLTIDES ALVES DE NOVAES - Fls. 27 - Vistos. O controle do recolhimento da taxa judiciária é feito
pelo numero do CPF ou CNPJ do contribuinte, que é a parte autora. Assim, ela deve regularizar o recolhimento, sendo facultado
a seu advogado requerer a restituição ao órgão tributário competente. Int. Jd. ds. - ADV RITA DE CASSIA CESAR SANTOS
OAB/SP 158815
309.01.2010.028746-5/000000-000 - nº ordem 1518/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARCIO TOLEDO
ITUPEVA ME X TEREZINHA CHECHINATO KOLLER - Fls. 31 - Vistos. O controle do recolhimento da taxa judiciária é feito pelo
numero do CPF ou CNPJ do contribuinte, que é a parte autora. Assim, ela deve regularizar o recolhimento, sendo facultado a
seu advogado requerer a restituição ao órgão tributário competente. Int. Jd. ds. - ADV ROQUE FERNANDES SERRA OAB/SP
101320
309.01.2010.030103-8/000000-000 - nº ordem 1565/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CIFRA S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PATRICIA MARA DOS SANTOS - Fls. 31 - (Certifico e dou fé que o recolhimento da taxa
judiciária de fls.27 foi a menor sendo o correto R$ 126,26. ) 1)Nos termos da certidão supra regularize-se o recolhimento. 2)
Junte-se o demonstrativo do saldo devedor. Após, conclusos. Int. Jd. ds. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
309.01.2010.030441-0/000000-000 - nº ordem 1577/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE ROBERTO RAMOS MARTINS - Fls. 20 - C O N C L U S Ã O O valor
da causa deve corresponder ao do saldo devedor que consta do demonstrativo apresentado.(R$10.643,04) Emende a autora a
petição inicial e complemente o recolhimento da taxa judiciária. Int. Jd. ds. - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
309.01.2010.029940-3/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE FRANCISCO DA
CRUZ X ARNO S/A - Fls. 36 - Considerando que a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2.004, alterou a
competência das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de relação de trabalho, da Justiça Comum
para a Justiça do Trabalho, cuja competência é absoluta, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito e
determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho local. Procedam-se às devidas anotações, inclusive no Distribuidor. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º