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TJSP 29/09/2010 -Pág. 185 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 806

185

Finais 2 e 7
510.01.2010.011556-1/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Arresto - MGM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA - EPP X ITECEL
INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - V. O valor da causa, na ação de arresto, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido
pela parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO - ARRESTO - IMPÜGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O
valor da causa deve ser correspondente ao beneficio pleiteado, atendendo-se sempre ao princípio da razoabilidade. Existindo
pedidos alternativos, prevalece o de maior valor. Exegese do artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil. Decisão
mantida. Recurso não provido. (TJSP - AI nº 1193962006 - São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Rel. Marcondes
D’Angelo - J. 27.08.08 - v.u). Assim, adite a requerente, no prazo de dez dias, sua petição inicial atribuindo o correto valor
da causa e recolhendo a diferença das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Int. (fase superada) ADV ALEXANDRE
STECCA FERNANDES PEZZOTTI OAB/SP 195944 - ADV FLAVIO JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 - ADV FLAMINIO
MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
510.01.2010.011556-1/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Arresto - MGM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA - EPP X ITECEL
INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - Fls. 47: Vistos. Recebo a petição de fls. 44 como emenda à inicial. A autora trouxe com a
inicial contrato celebrado entre as partes (fls. 21/23) no qual a requerida confessa dívida de R$ 650.653,00 e se compromete
ao pagamento da obrigação em três datas já superadas. Trouxe também a autora aos autos documentos que indicam que
a requerida é devedora de outras obrigações com pessoas jurídicas diversas, o que implica no reconhecimento de risco de
inadimplência no caso do deferimento da medida pleiteada apenas ao final da lide. Há, portanto, prova da dívida e justificação
sobre a possibilidade de não pagamento, nos termos do art. 813 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE ARRESTO,
forte no art. 814 do CPC, nos termos do item a de fls. 10 e, alternativamente, nos termos do item b de fls. 11, sendo nomeado
o autor depositário do bem, autorizado o transporte para local adequado. Após, cite-se. Int. (fase superada)- ADV ALEXANDRE
STECCA FERNANDES PEZZOTTI OAB/SP 195944 - ADV FLAVIO JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 - ADV FLAMINIO
MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
510.01.2010.011556-1/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Arresto - MGM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA - EPP X
ITECEL INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - Fls. 52: Vistos. 1 - Salvo engano, o piso cerâmico cujo arresto aqui se pretende,
com a conseqüente remoção, já foi arrestado no processo de recuperação judicial nº 527/07 da 4ª Vara Cível e depositado
em mãos do administrador judicial ou do advogado da recuperanda. Isso porque a ora requerida ITECEL, foi arrendatária de
parte do parque fabril da recuperanda Cerâmica Santa Gertrudes Ltda., onde produziu o piso em questão, porém não pagou o
preço do arrendamento. 2. Ora, estando o piso já arrestado e depositado em mãos do administrador ou do advogado, não há
risco de desaparecer ou perecer. Assim, suspendo provisoriamente o cumprimento da ordem de fls. 47 e ordeno que se oficie
imediatamente à 4ª Vara Cível solicitando informação sobre eventual arresto de pisos da empresa ITECEL no feito nº 527/70.
Com a resposta, tornem conclusos ao eminente Juiz Titular a fim de que delibere se o caso é de suspender definitivamente a
ordem de fls. 47 ou de restaurar-lhe os efeitos ou ainda de arrestar em segundo grau sem a remoção do local onde já estejam
os pisos.3. Intimem-se. (fase superada) ADV ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI OAB/SP 195944 - ADV FLAVIO
JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 - ADV FLAMINIO MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV JOAO CARLOS DANTAS
DE MIRANDA OAB/SP 89363
510.01.2010.011556-1/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Arresto - MGM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA - EPP X ITECEL
INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - Fls. 53: J. Mantenho a decisão, com a ressalva de que a questão poderá ser reavaliada pelo
Juiz da causa, após a vinda das informações cuja solicitação já foi ordenada. Int. (fase superada) ADV ALEXANDRE STECCA
FERNANDES PEZZOTTI OAB/SP 195944 - ADV FLAVIO JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 - ADV FLAMINIO
MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
510.01.2010.011556-1/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Arresto - MGM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA - EPP X ITECEL
INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - Fls. 56: J. determino o arresto dos bens descritos na petição inicial. Contudo, como bem
ressalvado na decisão de fls. 52, parte do acervo em estoque foi arrestado em medida acautelatória de recuperação judicial.
Assim, o arresto que recair sobre bens já arrestados devem ser mantidos sob depósito do depositário atual. Quanto ao restante,
nomeie-se representante da autora. No mandado deverá ser especificado o objeto arrestado. Nos termos do art. 360 do
CPC, a exibição de documentos por terceiro tem rito próprio e portanto o pedido deverá observá-lo. Int. (fase superada) ADV
ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI OAB/SP 195944 - ADV FLAVIO JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 ADV FLAMINIO MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
510.01.2010.011556-1/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Arresto - MGM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA - EPP X ITECEL
INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - Fls. 74: Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da ordem. Com efeito, em princípio, os bens cujo
arresto se determinou não pertencem, conforme os documentos juntados à inicial, à CERAMICA SANTA GERTRUDES LTDA,
mas à requerida, que utilizava o parque industrial da ora terceira peticionante. Aguarde-se o cumprimento. Int. (fase superada)
ADV ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI OAB/SP 195944 - ADV FLAVIO JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP
116264 - ADV FLAMINIO MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA OAB/SP 89363
510.01.2010.011556-1/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Arresto - MGM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA - EPP X ITECEL
INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - Fls. 83: Considerando a existência de anterior arresto dos bens pertencentes à Cerâmica
Santa Gertrudes Ltda, determino nomeie-se depositário para o presente arresto o mesmo depositário da medida cautelar em
andamento na 4ª Vara Cível para todo o acervo arrestado, posto que, de modo contrário, seria incompatível a guarda dos
bens. Determino à Oficiala de Justiça o imediato cumprimento, com devolução em cartório em 24 horas, devendo certificar
o ocorrido. Int. (fase superada) ADV ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI OAB/SP 195944 - ADV FLAVIO JOSE
LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 - ADV FLAMINIO MAURICIO NETO OAB/SP 55119 - ADV JOAO CARLOS DANTAS DE
MIRANDA OAB/SP 89363
510.01.2010.011556-1/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Arresto - MGM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA - EPP X ITECEL
INDÚSTRIA CERÂMICA LTDA - Fls. 94: Vistos. Expeça-se mandado de constatação, com urgência, para que o Sr. Oficial de
Justiça verifique se os bens arrestados encontram-se no local da constrição e se há, no local, alienação de bens. Int. (fase
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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