Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 818
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que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Sendo assim, constata-se que a incapacidade para o trabalho é total
(para todo o tipo de atividade) e permanente. Apesar do perito ter afirmado que a incapacidade se apresenta a partir da data da
perícia médica, o próprio INSS considerou devido o benefício, ainda que de auxílio-doença, na via administrativa, consoante se
vê nos documentos juntados aos autos. Assim, conclui-se que a segurada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, na esfera administrativa. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE DOS REIS VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC (redação dada pela Lei n.º. 11.232/2005), para condenar o réu
a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio doença na esfera
administrativa, ou seja, 19.02.2009, pagando as parcelas em atraso de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária
e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º.-F da
Lei n. 9.9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a
data da sentença). Arbitro honorários definitivos ao perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sem reexame necessário, nos
termos constantes do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.352/01. P.R.I. Macatuba, 28
de setembro de 2010. Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2010.000032-6/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA C. C.
APOSENTADORIA P/ TEMPO DE SERVIÇO - EDUARDO SILVESTRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Proc. nº 12/2010 V. Em substituição ao perito, Sr. Orlando Castello Filho, que declinou da nomeação de fls. 89, nomeio o Sr.
José Alfredo Pauletto Pontes, com laudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV ALEXANDRE CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2010.000423-3/000000-000 - nº ordem 233/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ACIDENTARIA - VAGNER
APARECIDO TEODORO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ofício do perito, Dr. Sérgio Luis Ribeiro
Canuto agendando perícia médica no requerente para o próximo dia 24 de novembro de 2010, às 12:00 horas no consultório a
Rua João Passos, 1800, Botucatu/SP. - ADV PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO OAB/SP 179534 - ADV LUCIANA LILIAN
CALÇAVARA OAB/SP 155351
333.01.2010.000435-2/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - IRENE NUNES QUEIROZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Proc. 243/10) Vistos. Recebo
o recurso interposto pelo requerido, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC., art. 520). Às contrarrazões. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para douta apreciação, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV
ALEXANDRE CRUZ AFFONSO OAB/SP 174646
333.01.2010.000541-0/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WALDETE APARECIDA ANTONIO ZAMBONI X BANCO BRADESCO S/A - (Processo n. 293/10) Vistos. Trata-se de ação de
cobrança proposta por Waldete Aparecida Antonio Zamboni em relação ao Banco Bradesco S/A, na qual pleiteia o pagamento
de R$ 10.412,51. Diz que mantinha contas poupança junto ao requerido e que este não promoveu o crédito referente à correção
monetária no período compreendido entre abril e maio de 1990. Requer a procedência da ação. O banco contestou a ação
alegando preliminares. No mérito, diz, em síntese, que não há qualquer quantia a ser paga à autora. A autora manifestou-se em
réplica. É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada antecipadamente, por não haver necessidade de produção de provas. É
procedente a ação. Inicialmente, rejeito a preliminar ilegitimidade passiva, uma vez que o próprio banco requerido reconhece que
firmou contrato bancário com a parte requerente. Como já decidido: “ São partes legítimas para figurarem nos pólos passivos da
relação processual, as mesmas instituições financeiras privadas que celebraram ditos contratos.” (TAMG - Proc. nº 2.082.431
- Uba - Rel. Juiz Duarte de Paula - J. 28.02.96 - v.u). Quanto a prescrição dos juros contratuais, ficou demonstrado que tanto
a correção monetária quanto os juros, no caso em questão, constituem rendimentos que o banco deve fornecer ao aplicador,
e dessa forma, integra o próprio capital principal, objeto da poupança. Diante da própria natureza da caderneta, os juros e
correção monetária não podem ser considerados como verbas meramente acessórias, por conseguinte, a eles não se aplicam
as regras de prescrição referentes às prestações acessórias. Como já decidido: “Os juros creditados em caderneta de poupança
são capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a regra do art. 178, parágrafo 10, inciso III do Código Civil, transformandose em capital, seguem, quanto à prescrição o regime jurídico deste. Recurso Especial conhecido e provido.” (3a. Turma, Resp.
n. 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 11.06.01) Assim, há de ser aplicado o prazo prescricional previsto
no art. 177 do Código Civil de 1916, face à determinação contida no art. 2028 do Código Civil vigente. Neste sentido: “A ação
de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos.” (STJ, 4a. T.
Resp. 200203/SP, j. 25.02.03, rel. Min. Barros Monteiro). Também não há que se falar em quitação tácita, pois eventual quitação
recebida não tem o efeito de impedir o ajuizamento da ação pleiteando a condenação do devedor ao pagamento de eventuais
diferenças devidas, pois “no que se refere ao objeto da quitação, considera-se que se contém apenas no que foi efetivamente
pago.” (Ap. 0675519-7, rel. Oscarlino Moeller- j. 27.8.96, 1o. TACSP) Como já decidido em situação semelhante: “Não há de se
falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato
de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de
poupança.” (STJ, Resp. 146545/SP, j. 16.03.00, rel. Min. Eduardo Ribeiro) Ressalte-se que a correção monetária nada acresce
ao capital, apenas o atualiza diante dos efeitos corrosivos da inflação. No caso, os valores apresentados pelo poupador estavam
devidamente depositados no mês anterior à implantação do Plano Collor, por conseguinte, o correntista fazia jus ao crédito
integral da correção monetária devida ao numerário não bloqueado, acompanhado dos juros remuneratórios correspondentes.
No entanto, no caso, o banco não corrigiu nem remunerou o capital aplicado pela parte requerente, escorando-se de forma
equivocada na legislação indicada em contestação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o índice de correção monetária
no período em questão corresponde a 44,80%, uma vez que o IPC é o que melhor reflete a corrosão da moeda à época. Neste
sentido: Súmula 252 do E. STJ. Diante da inobservância do índice de correção monetária houve pagamento a menor, sendo certo
ainda que tal diferença serviria como base de cálculo para os juros remuneratórios mês a mês com capitalização. Desta forma,
não há como ser acolhida a tese do banco requerido no sentido de que os juros seriam indevidos, mesmo porque entendimento
contrário implicaria em violação ao contrato celebrado. Como já decidido: “Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, devem ser
incluídos no cálculo de diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim, calculados desde a data em
que era devido o pagamento.” (Min. Ruy Rosado de Aguiar, Resp. n. 466.732-SP) Quanto aos juros moratórios, devidos a partir
da citação, aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil. Por fim, o cálculo apresentado pelo contador, concluiu que é indevida
a quantia pleiteada e apontou como sendo devido pelo banco o valor de R$ 9.387,94, razão pela qual a ação é parcialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º