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TJSP 25/10/2010 -Pág. 1656 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 821

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mantenha registros/informações sobre ativos e endereços da devedora. Se necessária autorização do juízo, valerá como tal
uma cópia desta decisão, extraída do Diário da Justiça Eletrônico (apenas pesquisa de bens/ativos/endereços, devendo as
respostas -somente positivas- ser encaminhadas pela entidade ou órgão diretamente ao 4º Ofício Cível do Foro Regional do
Jabaquara, situado na Rua Joel Jorge de Melo, 424, 2º andar, sala 209, Capital, CEP 04128-080. Observações finais: a) BacenJud não será renovado em curtos períodos; b) o emprego da denominada penhora imobiliária on line é faculdade dos juízos do
Estado de São Paulo (Provimento CG 6/2009, art. 1º) e, no 4º Ofício Cível deste Regional III, ainda não houve cadastramento
de senhas; c) “não cabe ao Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes, a realização de diligências que
somente a elas compete” (TJSP Agravo de Instrumento n. 991.09.047320-6, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2009, rel.
Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA). Int. - ADV: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), JOAO NARDI
JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 0002604-59.2009.8.26.0020 (020.09.002604-7) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Custódia Maria dos Santos Dias - Vistos. Como se vê do extrato que
segue, neste momento não há ativos disponíveis. Ao item 2 de fls. 52. Int. - ADV: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/
SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 0002793-54.2010.8.26.0003 (003.10.002793-0) - Monitória - Pagamento - Ediguias Editora Guia Empresarial LTDA
- Efacec do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 42: defiro. Int. - ADV: LILIANE DE LIMA TORRES CASSUCCI (OAB 242623/SP)
Processo 0003865-76.2010.8.26.0003 (003.10.003865-7) - Monitória - Pagamento - Ricardo Barbosa de Carvalho - Antonio
Sergio Caracho - Vistos. 1] O Superior Tribunal de Justiça já assentou: “A Lei n. 11.382, de 6.12.2006, modificadora do art. 655 do
CPC, incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparandoos a dinheiro em espécie, e permitiu a realização da constrição por meio eletrônico” (AgRg no REsp. n. 1.044.148/MG, 2ª Turma,
j. 20/05/2008, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS). Em 7 de outubro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça deliberou: “É
obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda
a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial” (Resolução n. 61, art.
2º). Sempre que o devedor dispõe de dinheiro, não se justifica lançar mão de outro bem, forçando o credor a um demorado e
custoso procedimento que envolve avaliação, expropriação judicial etc. Atenta aos benefícios gerados pelo Sistema Bacen-Jud,
a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo estimula o seu emprego e, para isso, proíbe que a transmissão de
determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e de ativos financeiros, de requisições de informações sobre a existência
de contas-correntes e de aplicações financeiras, saldos, extratos e endereços de clientes do Sistema Financeiro Nacional, seja
feita por outro modo (Provimento CG 21/2006). A prestigiosa Associação dos Advogados de São Paulo “entende que a nãoutilização do Sistema impossibilita o deslinde da fase executória, contraria o Princípio da Celeridade Processual e compromete
a finalidade do instrumento, criado para abreviar a solução das ações” (Boletim AASP n. 2.592, 8 a 14.09.2008, p. 1). Vale
recordar, com MARCELO LIMA GUERRA, que até mesmo no silêncio da lei algo que já não ocorre quando se trata de BacenJud o juiz tem o poder-dever de “determinar os meios executivos que se revelem necessários para melhor atender à exigência
de prestação de tutela executiva eficaz” (“Execução Indireta”, ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 57). Com vistas a assegurar
tutela executiva mais célere, autorizo o bloqueio eletrônico de eventuais ativos financeiros de ANTONIO, tomando por base o
valor indicado a fls. 20. 2] Caso o Bacen-Jud não permita alcançar valor integral, Ricardo de um quinquídio para manifestarse em termos de prosseguimento. Observo desde logo: a ÚNICA providência adicional que será deferida, sob os auspícios do
Judiciário, para a localização de ativos, é a expedição de ofício à Receita Federal. Havendo requerimento da parte credora,
expeça-se o ofício judicial, com prazo de cinco dias para o exequente comprovar protocolo na DRF. Na inércia, aguardarse-á provocação em arquivo. 3] Se tampouco o acesso aos dados da Receita permitir o levantamento de bens penhoráveis,
estarão esgotados os esforços do Judiciário na tentativa de localização e ficará SUSPENSA a execução (art. 791, III, do CPC),
sem que corra prescrição (TJSP - Apelação com Revisão n. 990.09.312018-6, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2010,
rel. Desembargador GILBERTO DOS SANTOS; Agravo Regimental n. 990.09.229839-9/50000, 35ª Câmara de Direito Privado,
j. 18/01/2010, rel. Desembargador MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO; Agravo Regimental n. 991.09.047295-1/50000, 21ª
Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009, rel. Desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR), ARQUIVANDO-SE OS AUTOS
até que se altere o quadro. Durante o período de sobrestamento, caso deseje fazer tentativas por seus meios, a parte exequente
poderá dirigir-se a qualquer entidade ou órgão (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP, DETRAN,
JUCESP etc.) que mantenha registros/informações sobre ativos do executado. Se necessária autorização do juízo, valerá como
tal uma cópia desta decisão, extraída do Diário da Justiça Eletrônico (apenas pesquisa de bens/ativos, devendo as respostas
-somente positivas- ser encaminhadas pela entidade ou órgão diretamente ao 4º Ofício Cível do Foro Regional do Jabaquara,
situado na Rua Joel Jorge de Melo, 424, 2º andar, sala 209, Capital, CEP 04128-080). ATENÇÃO: a) o Bacen-Jud não será
renovado em curtos períodos; b) o emprego da denominada penhora imobiliária on line é faculdade dos juízos do Estado de São
Paulo (Provimento CG 6/2009, art. 1º) e, no 4º Ofício Cível deste Regional III, ainda não houve cadastramento de senhas; c)
dada a proteção conferida ao patrimônio do devedor (art. 1º, par. único, da Lei n. 8.009/90; art. 649, II, do CPC), a experiência
revela que nenhum dos móveis que guarnecem a residência do executado é penhorável, mostrando-se inócuas tentativas
nesse sentido; d) “não cabe ao Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes, a realização de diligências que
somente a elas compete” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 991.09.047320-6, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2009, rel.
Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA); e) a execução retomará o seu curso assim que tivermos indicação segura da
existência de bens penhoráveis. Int. - ADV: JOAO OSWALDO NATALI (OAB 47964/SP)
Processo 0003865-76.2010.8.26.0003 (003.10.003865-7) - Monitória - Pagamento - Ricardo Barbosa de Carvalho - Antonio
Sergio Caracho - Vistos. Houve bloqueio de ativos insuficientes. Determinei a liberação do valor (extrato em anexo). Ao item 2
de fls. 25. Int. - ADV: JOAO OSWALDO NATALI (OAB 47964/SP)
Processo 0004442-54.2010.8.26.0003 (003.10.004442-8) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Vera Lucia Correia
Ferreira e outro - Hospital Nossa Senhora de Lourdes e outros - Vistos. 1) Anote-se a interposição do agravo (fls. 759). Nada
a reconsiderar. 2) Diante da respeitável decisão superior (fls. 757), permanecerá a guia nos autos até julgamento colegiado.
3) Cumpra a digna Serventia a determinação exarada da 1ª linha de fls. 752. Int. - ADV: MARCIA SANTOS MOREIRA (OAB
204202/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP)
Processo 0005752-71.2005.8.26.0003 (003.05.005752-1) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rosa
Maria Gomes - Isabelle Thais Frachia - Vistos. Fls. 213/214: a) mantenho a IRRECORRIDA decisão de fls. 210; b) o próximo
lance procedimental é um só (citação editalícia); c) caso a minuta e a guia de recolhimento não venham em MAIS 03 dias,
voltem os autos ao ARQUIVO. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO FERREIRA LIMA (OAB 182784/SP), GUALTER DE CARVALHO
ANDRADE (OAB 71650/SP)
Processo 0006950-46.2005.8.26.0003 (003.05.006950-3) - Procedimento Sumário - Lello Vendas Administração de Imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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