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TJSP 26/10/2010 -Pág. 1715 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 822

1715

interposição de recurso, terá o Contestante que recolher 2% por conta do preparo obrigatório. Pede seja o valor da causa fixado
em R$ 10.000,00. Os Impugnados manifestaram-se pugnando pela manutenção do valor atribuído à causa, o qual foi encontrado
através de cálculo elaborado de acordo com os extratos de suas contas de poupança, juntado aos autos da ação principal; não
apresentou, o Impugnante, nenhuma planilha de cálculo na presente impugnação; os entendimentos jurisprudenciais citados
pelo Impugnante não guardam a menor similitude com o que se trata não só nesta impugnação como nos autos da ação principal.
Pugna pela improcedência doa impugnação. É o relatório, decido. Inexiste nos autos cálculo que tenha sido homologado pelo
Juízo, assim, não há como, neste momento, dar-se como correto o valor atribuído à causa pelo Impugnado, já que o valor por
ele pleiteado na ação principal foi alcançado por cálculo que não prescinde de verificação em sede de contraditório. Posto
isto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para o fim de fixar em R$ 10.000,00, (dez mil reais), o valor da ação principal. Int. ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 - ADV SIMAO DJOUKI OAB/SP 11685 - ADV JOSE DJOUKI NETO OAB/SP
201586
405.01.2010.008265-7/000000-000 - nº ordem 366/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA DE FATIMA ALVES PIRES X
SAVE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 101 - Diante do V. Acórdão de fls.94/98, providencie a Serventia as devidas anotações,
no tocante a justiça gratuita concedida à Autora. No mais, cite-se os Requeridos, por carta, com as advertências legais. (AS
CARTAS DE CITAÇÕES FORAM EXPEDIDAS EM 22 DE OUTUBRO DE 2010) - ADV EVANILDO ALCANTARA DE SOUZA OAB/
SP 196450
405.01.2010.014031-0/000000-000 - nº ordem 637/2010 - Indenização (Ordinária) - LORENI PATEIS DOS SANTOS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 64/66 - Vistos. LORENI PATEIS DOS SANTOS ajuizou “ação de reparação de danos morais”
contra BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que: no dia que cita, ao tentar adentrar na agência do Requerido,
com mais três colegas, foi obstada de fazê-lo, pois a porta giratória, equipada com detector de metais, travou; disponibilizou
os pertences que estavam em sua bolsa, inclusive sua marmita, mas não logrou entrar no banco; após inúmeras tentativas
frustradas de passar pela porta giratória formou-se uma aglomeração de pessoas, momento em que o segurança acionou uma
funcionária do banco, que indagou à Autora o motivo de estar ali, e somente após lhe ter esclarecido que ali se encon-trava para
descontar um cheque, é que foi autorizado o seu ingresso no banco;tais fatos a constrangeram, pois ocorreram na presença de
várias pessoas, inclusive suas colegas, que entraram na agência sem nenhum obstáculo. Pede seja o Requerido condenado
a lhe pagar indenização por danos morais. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: não foi a Autora
maltratada no episódio narrado na inicial, nem sofreu nenhum tipo de preconceito ou discrimi-nação, ao contrário, foi ela atendida
com dignidade e respeito; o que causou o travamento da porta girató-ria foi a presença de metal, que aciona, automaticamente,
o travamento da porta; as portas giratórias são instaladas nos bancos por imposição legal; não praticou o Contestante nenhum
ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; não há prova dos danos morais, a situação noticiada é corriqueira; os danos visados
são indevidos; o valor de eventual indenização deve ser razoável. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito
foi saneado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se compuseram. Na oportunidade,
foram colhidas as declarações da Autora, bem como o depoimento de duas testemunhas. Ainda na oportunidade, declarada
encerrada a instrução, pelo Juízo, as Partes, em alegações finais, ratificaram suas teses. É o relatório, decido. Não demonstrou
a Autora, como lhe competia, tivessem os prepostos do Requerido exacerbado nos procedimentos observados por ocasião do
travamento da porta giratória, instalada em uma de suas agências. O simples fato de a porta giratória ter travado, quando por
ela passava a Requerente, e de ter sido ela convidada a retirar de sua bolsa eventuais objetos de metal, por si só, não encerra
qualquer constrangimento. Há que se ter em mente originar-se, a adoção de medidas de segurança, tais como a porta giratória
em questão, no insustentável número de assaltos a agências bancárias, que, num passado recente, atemorizavam todos
quantos necessitavam freqüentar aqueles estabelecimentos, ou por eles passarem. Lamentavelmente, a segurança é mais
uma das obrigações do Estado que é por ele negligenciada, obrigando aos cidadãos, bem como as empresas, a adotarem, por
conta própria, medidas que atenuem a insegurança advinda da ausência do Estado. Neste contexto, se insere a adoção, pelas
instituições financeiras, de um grande aparato de providências e alterações na rotina de seus trabalhos ordinários, inclusive com
a utilização de diversos e sofisticados equipamentos, cujo único objetivo é aumentar a segurança das pessoas que freqüentam
seus estabelecimentos, bem como daquelas que perto deles circulam. Em face deste panorama, não há como se acolher o
pleito contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas judiciais
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, (um mil reais), verbas estas que poderão ser cobradas nos termos da Lei
1060/50. P. R. I. Osasco, 25 de outubro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher
2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação se o caso, a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos
autos a Superior Instância (R$ 25,00 por volume) (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) (R$ 82,10
= 5 UFESPs = valor mínimo) - ADV ALEXSANDRA VIANA MOREIRA OAB/SP 189168 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/
SP 178551
405.01.2010.015188-8/000000-000 - nº ordem 696/2010 - Alienação Judicial - CECILIA SIMOES DE SOUZA E OUTROS X
MARIA CRISTINA SIMOES DE SOUZA - Fls. 50 - Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 30 DE NOVEMBRO
DE 2010, às 14:45 horas. Providencie os Patronos das Partes o comparecimento de seus constituintes na data marcada. - ADV
BERTO SAMMARCO FILHO OAB/SP 36429 - ADV KATIA CRISTINA FREGONA GRASSI OAB/SP 291100
405.01.2010.016093-9/000000-000 - nº ordem 740/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SOFISA S/A
X MARCIAL FERNANDES LANZO - Fls. 46 - Nota do Cartório: “Mandado de citação negativo, haja vista o(a) Requerido(a) não
ter sido localizado no endereço informado - Manifeste-se o Autor, no prazo legal.” - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA
OAB/SP 109348 - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994
405.01.2010.016376-3/000000-000 - nº ordem 749/2010 - Usucapião - RITA LOPEZ MOREIRA - Fls. 62 - J. ciência. Resposta
da intimação da Fazenda Publica do Município. - ADV WELLINGTON ANTONIO DA SILVA OAB/SP 190352
405.01.2010.016583-8/000000-000 - nº ordem 763/2010 - Despejo (ordinário) - AMALIA LUCIA PEREZ G DE FERNANDEZ
X IVONE SIQUEIRA DOS SANTOS - Fls. 51 - Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 30 DE NOVEMBRO DE
2010, ÀS 14:00 HORAS. Providencie os Patronos das Partes o comparecimento de seus constituintes na data marcada.. - ADV
MARCELO ALONSO ASSIS OAB/SP 184150 - ADV SANDRA CRISTINA RANGON OAB/SP 235347
405.01.2010.017090-6/000000-000 - nº ordem 793/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSIAS FRANCISCO CHAVES X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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