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TJSP 10/01/2011 -Pág. 3187 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 869

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e micro nutrientes sobre a folha de cultura de laranja.
A testemunha Eugênio Tamazelli (fls.491), confirmou que o vendedor
da empresa do réu , chamado Luciano , foi em sua propriedade e vendeu adubo foliar. Disse que ao mandar fazer análise do
produto descobriu que o produto era falsificado. A mesma versão trouxe para os autos a testemunha Jesus Olindo Tamazella
(fls.21 e 492).
A vítima Marcelino Antonio Arietti (fls.480), relatou em detalhes todo o ocorrido. Disse que foi procurado pelo
dono da Decol , de Olímpia , que lhe apresentou um laudo supostamente feita pela empresa do declarante. Disse que olhou
e notou que aquele laudo não havia sido feito em sua empresa. A assinatura não era dele, não havia selo de qualidade e o
gráfico era omisso em relação a vários dados.Com isso , falou que o laudo era falso , então foi informado que aquele laudo foi
entregue gratuitamente por Pedro Alberto Garcia, em troca das pessoas comprarem seu adubo. Falou que fez ocorrência policial
sobre o caso.
As testemunhas arroladas pela defesa nada de relevante trouxeram para os autos. Apenas confirmaram
que Luciano Elias era vendedor da empresa do acusado e visitava as propriedades da região , oferecendo produtos da
empresa. Portanto, a autoria e a materialidade do crime restaram comprovados nos autos.
O crime descrito no art. 298 do
Código Penal tipifica a conduta de quem falsificar , no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro. O objeto de proteção jurídico é a fé pública , em especial a autenticidade dos documentos. Consuma-se o delito
com a falsificação ou alteração do documento, sem a necessidade da produção de um resultado. Trata-se de um crime formal.
O acusado , dolosamente , falsificou documento particular e, portanto , praticou o delito descrito no art.298 do CP. De modo que
, merece ser acolhida, quanto à imputação de falsidade de documento, a pretensão punitiva do Estado, formulada na denúncia
oferecida pelo Ministério Público.
Passando à individualização da pena do acusado, verifica-se, analisando as condições do
artigo 59, do CP: (i) culpabilidade: normal, tendo agido com dolo inerente à espécie; (ii) com antecedentes.
Com relação
ao crime previsto no 298 do Código Penal, fixo sua pena no mínimo legal permitido , ou seja , em 01 ano de reclusão e 10 dias
multa no valor mínimo legal. Pela reincidência , agravo a pena em 1/6. perfazendo um total de 01 (um) ano e 02(dois) meses de
reclusão e 12 dias multa. O acusado praticou diversas vezes o delito de falsificação , aplicando-se assim o disposto no art.71 do
Código Penal, para aumentar a pena em 2/3, o que totaliza 01(um) ano e 11(onze)meses de reclusão e 16 dias multa. Ausentes
outras causas de aumento ou diminuição , fixo tal pena como definitiva.
Iniciará o cumprimento da pena no regime aberto,
sem direito pela substituição por pena restritiva de direitos ou sursis , tendo em vista os antecedentes do acusado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ação penal para condenar PEDRO ALBERTO GARCIA , RG n° 14.563.625, a pena de
01(um) ano e 11( onze) meses de reclusão e 16 dias multa, por incurso no art. 298 c.c art.71 , ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado , lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e expeça-se mandado de prisão.
Custas
na
forma da Lei.
P.R.I
Potirendaba,22 de dezembro de 2010.
Marco Antônio Costa Neves Buchala Juiz
de
Direito - Advogados: ROSE MARY FURTADO MEZACASA - OAB/SP nº.:214395;
Processo nº.: 474.01.2005.002305-0/000000-000 - Controle nº.: 000267/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CACILDA
DOLORES PENASCO e outros - Fls.: 490 a 490 - 1- Em face do que consta a fls. 487/488, oficie-se ao Representante da
OAB- Assistência Judiciária desta cidade para, no prazo de 48 horas, indicar Advogado para o(a) acusado Leandro Moreira
Fernandes, em substituição ao Dr. CHRISTINA PARDO NAVARRO. Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a)
indicado(a), intimado(a) ele(a) para comparecer na audiência supra designada.2- Em conseqüência, arbitro seus honorários
advocatícios em 30% do código 301, da tabela de honorários do convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão.3- Aguarde-se a
audiência designada. - Advogados: CHRISTIAN PARDO NAVARRO - OAB/SP nº.:139361; CLAUDIA BEVILACQUA MALUF OAB/SP nº.:66485; CRISTIANE MALUF FERNANDES - OAB/SP nº.:169412;
Processo nº.: 474.01.2006.000196-4/000000-000 - Controle nº.: 000028/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TELMA
CRISTINA DE JESUS FERREIRA - Fls.: - (Os autos encontram-se em Cartório com VISTA para a Defesa apresentar suas
alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo legal) - Advogados: JOSE DARIO DA SILVA - OAB/SP nº.:142170;
Processo nº.: 474.01.2007.001205-7/000000-000 - Controle nº.: 000142/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EUFRASIO
SILVERIO e outros - Fls.: 269 a 269 - Em face do que consta às fls. 266/268, oficie-se ao Representante da OAB- Assistência
Judiciária desta cidade para, no prazo de 48 horas, indicar Advogado para o(a) acusado, em substituição ao Dr. Christian Pardo
Navarro. Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a). - Advogados: CHRISTIAN PARDO NAVARRO
- OAB/SP nº.:139361;
Processo nº.: 474.01.2007.001318-3/000000-000 - Controle nº.: 000164/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELÁDIO
HENRIQUE PAULINO DA SILVA OLIVEIRA e outro - Fls.: - (Para o ato deprecado foi designado o dia 03.05.2011, às 15h40min, cf.
ofício oriundo da 3ª Vara Criminal da Com. de SJRPreto/SP-precat. nº 576.01.2010.051737-1/000000-000-controle 2249/2010) Advogados: ANA NERY POLONI - OAB/SP nº.:216624; LUCIMARA MALUF - OAB/SP nº.:131144;
Processo nº.: 474.01.2007.001575-6/000000-000 - Controle nº.: 000202/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS
RODRIGUES - Fls.: 210 a 210 1- Em face do que consta às fls. 204/206, oficie-se ao Representante da OAB- Assistência
Judiciária desta cidade para, no prazo de 48 horas, indicar Advogado para o(a) acusado, em substituição ao Dr. Christian Pardo
Navarro. Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a).
2- Após, cumpra a Serventia o determino
no despacho de fls. 201 item 4. - Advogados: CHRISTIAN PARDO NAVARRO - OAB/SP nº.:139361;
Processo nº.: 474.01.2008.000283-3/000000-000 - Controle nº.: 000044/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO JOÃO
ZANATTA - Fls.: 244 a 244 - 1- Fls. 243: defiro. 2- Sobre a não localização da testemunha Paulo (fls. 196vº), diga o MP. Advogados: DIEGO AUGUSTO BORGHI - OAB/SP nº.:259089;
Processo nº.: 474.01.2008.000582-4/000000-000 - Controle nº.: 000093/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAN
DORTA PEREIRA - Fls.: 150 a 150 - 1. Indefiro o pedido de fls.149. Não há nos autos qualquer informação ou indício de que o
acusado possua problemas de ordem psíquica. Com isso, é desnecessária a instauração do incidente de insanidade mental.2.
Cumpra-se o disposto no art.404 do CPP. - Advogados: MARIA CRISTINA PIRES MICALI - OAB/SP nº.:79482;
Processo nº.: 474.01.2008.001810-2/000000-000 - Controle nº.: 000243/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CARLOS
FERREIRA - Fls.: 285 a 285 - Junte-se. Int. . (ofício oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, informando que foi
designado o dia 15/02/2011, às 13:30 horas, para audiência de inquirição da testemunha de defesa Eduardo Carlos Seraphim,
nos autos da carta precatória nº 1132/2010). - Advogados: AIRTON JORGE SARCHIS - OAB/SP nº.:131117;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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