Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
2267
Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV ADRIANA DE SOUZA PEREIRA SAMPAIO OAB/
SP 175248 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
405.01.2010.029814-1/000000-000 - nº ordem 1368/2010 - Indenização (Ordinária) - JURACI DO NASCIMENTO BRASIL X
MARIANA TODAI FOTOS ME - SLM REPRESENTACOES FOTOGRAFICAS - Concedo à Requerente, mais cinco dias, para que
providencie a vinda aos autos de documento que comprove a constituição da empresa, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV ISABEL TAVELA ALVES OAB/SP 188096
405.01.2010.032370-8/000000-000 - nº ordem 1473/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X R R COSTA COMERCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 45 - Nota do Cartório: “Mandado de citação negativo, haja vista o(a)
Requerido(a) não mais estar estabelecida no endereço informado - Manifeste-se o Autor, no prazo legal.” - ADV RICARDO
MARTINS SION OAB/SP 60622
405.01.2010.032373-6/000000-000 - nº ordem 1474/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S.A. X
DROGA LEO DE JANDIRA LTDA ME E OUTROS - Fls. 50 - 1. Converto em arresto o bloqueio efetuado, conforme consta às fls.
45/47, devendo o valor ali mencionado ser transferido para conta judicial, junto ao Posto da Nossa Caixa, neste Fórum. 2. Diante
do arresto e do que dispõe o artigo 654 do Código de Processo Civil, requeira o Exeqüente, em cinco dias, o que entender de
direito. 4. Sem prejuízo, oficie-se à ARISP, como requerido. Int. - ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV LUIS
FERNANDO DE HOLLANDA OAB/SP 228123
405.01.2010.032394-6/000000-000 - nº ordem 1468/2010 - Ação Monitória - FIEO FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO X GLEICE ANAYARA SALLES RONCONE - Fls. 67/68 - VISTOS. Trata-se da ação “MONITÓRIA” requerida
por FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO contra GLEICE ANAYARA SALLES RONCONE, cujo feito
encontra-se ainda na fase preliminar. Pelo despacho proferido nos autos, foi a Requerente instada, no prazo legal, a providenciar
a autenticação dos documentos juntados às fls.31/34 e 50/51, sob pena de indeferimento da inicial. A Requerente juntou cópia
autenticada do documento de fls.31/34. Por despacho proferido às fls.65, foi concedido à Requerente, mais cinco dias, para
que autenticasse o documento juntado às fls.50/51. A Serventia certificou, às fls.65-verso, ter decorrido o prazo suplementar
concedido, sem que a Requerente autenticasse o documento juntado às fls.50/51. É o relatório, decido. Instada a Requerente
providenciar a autenticação do documento juntado às fls.50/51 deixou de cumprir a determinação, apesar das oportunidades
oferecidas. Considerando o exposto e o decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo
único do Código de Processo Civil; e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo
267, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, independentemente de
substituição por cópias, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. P. R. I. Osasco, 21 de dezembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$
96,16 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da
justiça gratuita é isento) - ADV HELIO VICENTE DOS SANTOS OAB/SP 141484
405.01.2010.034759-4/000000-000 - nº ordem 1568/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GEILTON CORREIA DA
SILVA X BANCO FINASA S/A - Comprove o Requerido, documentalmente e em cinco dias, a incorporação alegada às fls.76.
Int. - ADV BENEDITO TADEU FRANCO FERREIRA OAB/SP 295622 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961 ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358
405.01.2010.035305-2/000000-000 - nº ordem 1609/2010 - Indenização (Ordinária) - ANSELMO NOGUEIRA X NEOFICIO
COMUNICAÇÃO DESIGN E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - Fls. 74 - J. se em termos, defiro o prazo por dez dias. - ADV
LEANDRO SGARBI OAB/SP 263938 - ADV JEANNE D’ARC FERRAZ MAGLIANO OAB/SP 162293 - ADV ADELMO DA SILVA
EMERENCIANO OAB/RJ 2462A
405.01.2010.035314-3/000000-000 - nº ordem 1603/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FABRICIO DE FREITAS
PACHECO X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A - Fls. 138/139 - Vistos. FABRÍCIO DE FREITAS PACHECO ajuizou “ação
de cobrança” contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. alegando, em síntese, que: em 25.04.05 firmou com a Requerida
contrato de seguro de vida em grupo; em 22.02.09 foi submetido à cirurgia de tornozelo, em razão de acidente do qual foi
vítima, culminando com sua invalidez parcial, reconhecida pela Requerida; pleiteou indenização relativa ao seguro firmado e
recebeu R$ 146,21, mas deveria ter sido indenizado em R$ 17.238,84, valor este que corresponde a 200% do capital segurado
para o caso de invalidez permanente por acidente. Pede seja a Requerida condenada a lhe pagar R$ 17.238,84, subtraindo-se
o valor pago. Realizada audiência de tentativa de conciliação, as Partes não se compuseram. Na oportunidade, a Requerida
contestou a ação alegando, em síntese, que: a indenização foi devidamente paga pela Contestante, com base nas informações
prestadas pelo médico do Autor, que constatou que o grau de redução funcional do membro do Requerente foi de 1%; não
restou configurado o caráter permanente da lesão que acometeu o Autor; eventual responsabilidade da Contestante deve se
limitar à obrigação assumida na apólice, ou seja, 54% do valor devido. Pugna pela improcedência da ação. Ainda na audiência
de tentativa de conciliação realizada, declarada encerrada a instrução, pelo Juízo, as Partes, em alegações finais, ratificaram
suas teses. É o relatório, decido. Inexiste nos autos sequer um indício de que esteja o Autor inválido permanentemente, não
tendo ele se desincumbido de provar que o comprometimento físico decorrente dos fatos narrados na inicial, foram maiores do
que aqueles atestados nos documentos de fls. 117/118. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa,
verbas estas que poderão ser cobradas nos termos da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 22 de dezembro de 2010. PAULO CAMPOS
FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 353,18 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos
autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV ANDRÉ DOS SANTOS SIMÕES
OAB/SP 250361 - ADV PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 246785
405.01.2010.035717-0/000000-000 - nº ordem 1677/2010 - Medida Cautelar (em geral) - DAVID FANTINI ESPINOSA X
BANCO AMERICAN EXPRESS S/A - Fls. 85/86 - Vistos. DAVID FANTINI ESPINOSA ajuizou ação de cautelar de exibição
de documentos em face de BANCO AMERICAN EXPRESS S/A. Consta do pedido inicial, em síntese, que a requerente
firmou contrato de adesão com a ré, para aquisição do cartão de crédito, de n° 3764784815-21007 em que não concorda
com a cobrança de débitos lançados pela requerida, de forma que necessita a exibição de todos os documentos relativos a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º