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TJSP 31/01/2011 -Pág. 3393 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 882

3393

474.01.2009.001383-1/000000-000 - nº ordem 626/2009 - Interdição - NATALINA DE SIQUEIRA X JOÃO BATISTA DE
SIQUEIRA - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o documento de fls. 09, verifiquei que o nome correto da requerente e
Curadora nomeada é NATALINA DE SIQUEIRA PEREIRA, e não como constou. Potirendaba, 27 de janeiro de 2011. ABRAHÃO
BIDAM SALOMÃO JUNIOR OFICIAL MAIOR MATR. TJ/305.299-A-4 CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2011, faço estes autos
conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MARCO ANTONIO COSTA NEVES BUCHALA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Potirendaba,
SP. ABRAHÃO BIDAM SALOMÃO JUNIOR OFICIAL MAIOR MATR. TJ/305.299-A-4 Vistos. Tendo em vista o teor da certidão
supra onde noticia a existência de erro material - art. 463, inciso I, na decisão de fls. 55/57, corrijo, de ofício, referida decisão,
para que conste corretamente o nome da requerente e Curadora nomeada como sendo NATALINA DE SIQUEIRA PEREIRA,
e não como ficou ali consignado. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Proceda-se as anotações, inclusive no
distribuidor, quanto ao nome correto da requerente. Expeçam-se novos editais conforme determinado no item “5” da sentença de
fls. 55/57. Publique-se, registre-se na seqüência atual do livro de registro de sentença, anote-se a retificação, por certidão, na
própria sentença destes autos (fls. 55/57) e no seu registro e intimem-se. Potirendaba, 27 de janeiro de 2011. MARCO ANTONIO
COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV CRISTIANE MALUF FERNANDES OAB/SP 169412
474.01.2009.001577-8/000000-000 - nº ordem 711/2009 - Execução de Alimentos - O. L. J. B. X M. B. J. - Fls. 58 - O
executado foi devidamente citado (fls. 35/36v°), porém não efetuou o pagamento das pensões atrasadas. Apresentou singela
justificação (fls. 37/39), alegando não poder honrar com os alimentos e requereu o parcelamento da dívida. O(A) exeqüente
manifestou-se (fls. 54/56), repelindo a justificativa apresentada, entretanto reconheceu o pagamento parcial de R$241,63, e
informando o saldo remanescente como sendo R$704,87. O Ministério Público (fls. 57), alegou que a justificativa apresentada
não é convincente, e requereu a decretação da prisão civil do executado. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal ,
no art.5° , inc. LXVII, admite a prisão civil por dívida alimentar, desde que o inadimplemento seja “voluntário e inescusável”.
Por sua vez, a lei ordinária prevê a prisão do devedor de prestação alimentícia em caso de não pagamento ou de escusa
justificável (CPC, art.733, parágrafo primeiro). No caso presente o inadimplemento é voluntário e inescusável, e os alimentos
estão diretamente ligados à necessidade de sobrevivência do alimentado, que é o princípio básico que norteia o instituto. O
devedor ofereceu justificativa absolutamente destituída de provas. Apenas alegou estar desempregado e não possuir condições
de arcar com o pagamento das pensões alimentícias, sequer fez a juntada de um documento que comprovasse, em tese, tal
versão. ALIMENTOS - Execução - Ausência de pagamento - Justificativa não aceita - Decreto de prisão - Expedição de mandado
de prisão - Decisão mantida, inclusive com a expedição do mandado de prisão se não pagos os alimentos atuais - Recurso não
provido. (Agravo de Instrumento n. 70.593-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Barbosa Pereira - 05.02.98 V.U.) PRISÃO CIVIL - Alimentos - Inadimplência - Justificativa que não nega o atraso e o valor cobrado, apenas aponta outros
encargos - Insuficiência para o não pagamento - Ordem denegada JTJ 195/274 Assim, inexistindo motivo justificável para a
inadimplência, determino a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, nos termos do art.733, parágrafo único do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Havendo o pagamento das pensões atrasadas por parte do devedor, antes
do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se contramandado de prisão. Se o pagamento ocorrer após o cumprimento do
mandado de prisão, expeça-se alvará de soltura. Em caso de pagamento, manifeste-se o autor e o MP. - ADV LUÍS ERNESTO
BAFFI CALIL FERNANDES OAB/SP 153498 - ADV ORLANDO DIAS PEREIRA OAB/SP 97318 - ADV LUÍS ERNESTO BAFFI
CALIL FERNANDES OAB/SP 153498
474.01.2009.001577-8/000000-000 - nº ordem 711/2009 - Execução de Alimentos - O. L. J. B. X M. B. J. - (...) Em caso de
pagamento, manifeste-se o autor e o MP. - ADV LUÍS ERNESTO BAFFI CALIL FERNANDES OAB/SP 153498 - ADV ORLANDO
DIAS PEREIRA OAB/SP 97318 - ADV LUÍS ERNESTO BAFFI CALIL FERNANDES OAB/SP 153498
474.01.2009.001587-1/000000-000 - nº ordem 719/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FERRARI X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. - Fls. 75 - 1- Recebo o(s) recurso(s) de fls. 68/74, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2- Ao(s) recorrido(s) para resposta. 3- Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal - 3ª Região, observadas as formalidades legais. - ADV CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA OAB/SP 224707 - ADV
GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
474.01.2009.001700-2/000000-000 - nº ordem 781/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. L. F. J. X L. H.
L. - (O nº da conta para depósito das pensões é agência 2494-5, conta poupança nº 13911-4-variação 01.) (Encontra-se à
disposição da Procuradora do reqdo. certidão de honorários) - ADV ANDREIA DAUD COLOMBO OAB/SP 125025 - ADV JOSÉ
BATISTA DE SOUZA NETO OAB/SP 270649 - ADV SARA PORTILHO NICOLETTI PASSARINI OAB/SP 167646
474.01.2009.001737-2/000000-000 - nº ordem 799/2009 - Execução de Alimentos - D. F. R. P. X M. A. P. - Fls. 49 - 3- Isto
posto, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução e determino
seu arquivamento. 4- Arbitro os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) em 100% do código 206, da tabela
de honorários do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se certidão(ões). 5- Autorizo eventual desentranhamento de documentos pela
parte interessada. - ADV CHRISTIAN PARDO NAVARRO OAB/SP 139361 - ADV FELIPE CARUSI NETO OAB/SP 104443 - ADV
CHRISTIAN PARDO NAVARRO OAB/SP 139361
474.01.2009.001766-0/000000-000 - nº ordem 818/2009 - Execução de Alimentos - R. P. X C. P. - Fls. 43 - 2- Em conseqüência,
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, e
determino seu arquivamento. 3- Deverá a representante legal da autora, no prazo de de 5 dias, fornecer o número da conta
bancária na qual a pensão deverá ser depositada. Após, intime-se o requerido para efetuar o depósito dos alimentos devidos
na referida conta. 4- Arbitro os honorários advocatícios à procuradora do requerente em 100% do código 210, da tabela de
honorários do convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. - ADV CLAUDIA BEVILACQUA MALUF OAB/SP 66485 - ADV MARCIA
REGINA RODRIGUES IDENAGA OAB/SP 236875 - ADV CLAUDIA BEVILACQUA MALUF OAB/SP 66485
474.01.2009.001769-9/000000-000 - nº ordem 821/2009 - Execução de Alimentos - J. V. P. X J. C. P. - (Encontra-se à
disposição do Dr. Christian Pardo Navarro-certidão de honorários) - ADV CHRISTIAN PARDO NAVARRO OAB/SP 139361
474.01.2009.001995-8/000000-000 - nº ordem 896/2009 - Execução de Alimentos - M. A. G. D. S. X J. D. S. - (Retirar
certidão de honorários expedida no prazo legal) - ADV GIULLIANO IVO BATISTA RAMOS OAB/SP 163600 - ADV CHRISTIAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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