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TJSP 04/02/2011 -Pág. 834 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 886

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S/A X VALDOMIRO BOCONCELO E OUTROS - Fls. 62 - Proc. n( 361/2010 Intimem-se os executados, pessoalmente, pelo
correio, para recolherem as custas apuradas às fls. 60, inclusive daquelas necessárias à expedição das cartas, as quais destas
também deverão constar. Dilig. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV PRIMO PAMPADO OAB/SP
56751 - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794 - ADV VITOR PAMPADO OAB/SP 297501
071.01.2010.009097-2/000000-000 - nº ordem 412/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ROBERTO
CAPISTRANO SIECOLA X BANCO ITAU S.A. - Fls. 104 - Proc. Nº. 412/2010. Reitero o despacho de fls. 101, publicando-se-o
novamente. Int. Desp. de fls. 101-Concedo à requerida o prazo de trinta dias para apresentação dos documentos aventados às
fls. 99/100. int. - ADV IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO OAB/SP 264501 - ADV MANOEL CUNHA CARVALHO FILHO OAB/SP
26726 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
071.01.2010.011988-5/000000-000 - nº ordem 518/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO D AMARO X
OCTANE MOTORS LTDA E OUTROS - Regularizar a representação da co-requerida Octane Motors ltda , em quinze dias, sob
as penas previstas nos artigos 13 e 37 do CPC. - ADV AZAEL CERQUEIRA DE JESUS OAB/SP 144465 - ADV JOÃO PAULO
BETARELLO DALLA MULLE OAB/SP 274086 - ADV MARIA DOLORES GALAN BABIO OAB/SP 200252
071.01.2010.012471-7/000001-000 - nº ordem 531/2010 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - DEVANIR PEREIRA
DE OLIVEIRA X RST SERVIÇOS GERAIS E PREVIDENCIARIOS LTDA - desp. de fls. 41- Intimação da autora -exequente para
se manifestar sobre a certyidão do oficial de justiça de fls. 40 verso - ADV FABRICIO BLOISE PIERONI OAB/SP 250747 - ADV
VITOR MIO BRUNELLI OAB/SP 250908
071.01.2010.013295-0/000000-000 - nº ordem 561/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO OLIVEIRA X
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 110 - Proc. Nº. 561/2010.
Em face do silêncio da requerida, diga o autor. Int. - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV RONALDO
LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473
071.01.2010.017547-2/000000-000 - nº ordem 718/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LENICE PARDO RADIGHIERI
X UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 561 - Proc. Nº. 718/2010. Em face da petição de fls.
557/560, diga a requerida. Int. - ADV ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI OAB/SP 137331 - ADV GEORGE FARAH OAB/SP
152644 - ADV RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI OAB/SP 171494
071.01.2010.019107-0/000000-000 - nº ordem 801/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINA CARDOSO DE
OLIVEIRA X CGMP- CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A - Fls. 75 - Proc. Nº. 801/2010. Reitero o despacho
de fls. 72, publicando-se-o novamente. Int. esp. de fls. 72-Informe e comprove a autora se teve ou não o seu nome incluído
nos orgãos de proteção ao crédito por iniciativa da requerida. Int. - ADV JOEL PEREIRA DE ASSIS OAB/SP 148499 - ADV
SOLANGE DIAS OAB/SP 193522
071.01.2010.021994-4/000000-000 - nº ordem 918/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S.A. X IMAGEM INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTARIA PARA MOLDES E ESTAMPOS LTDA EPP E OUTROS Fls. 62 - Proc. nº 918/2010 Manifeste-se a exeqüente quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. Dilig. - ADV ELION PONTECHELLE JUNIOR OAB/SP 65642
071.01.2010.025400-0/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Prestação de Contas - SARAH CATARINA AXCAR X ANTONIO
MONDELLI - Fls. 233 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há custas em aberto a serem recolhidas. Bauru, 13 de janeiro
de 2.011. Eu, _______, Escrevente, subscrevi. CONCLUSÃO Ao Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA,
Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Bauru, 13 de janeiro de 2.011. Eu, ______ Escrevente, subscrevi. Proc. n.º
1.112/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS. A: SARAH CATARINA AXCAR. R: ANTONIO MONDELLI. Vistos, etc... HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência da ação formulado pela autora
às fls. 228, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, certifique-se desde já o
trânsito em julgado, arquivando-se os autos feitas as anotações precisas e necessárias. P.R.I. Bauru, 13 de janeiro de 2.011.
JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA JUIZ DE DIREITO. - ADV MARCOS OLIVEIRA DE MELO OAB/SP 125057
071.01.2010.030256-4/000000-000 - nº ordem 1231/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SIDNEI FERRO MOLINA X
MARCOS ANTONIO DA SILVA - Fls. 29 - Proc. Nº. 1.231/2010. Manifeste-se o autor-vencedor quanto ao prosseguimento do
feito. No silêncio, aguarde-se, em arquivo, provocação da parte interessada. Int. Dilig. - ADV FABIO DOS SANTOS ROSA OAB/
SP 152889
071.01.2010.032593-5/000000-000 - nº ordem 1312/2010 - Ação Monitória - PREVE ENSINO LTDA X SANDRA BORRO
PRADO SOARES - Fls. 35/38 - COMARCA DE BAURU 2ª VARA CÍVEL Processo nº 1312/2010 VISTOS. Trata-se de “AÇÃO
MONITÓRIA” movida por PREVE ENSINO LIMITADA contra SANDRA BORRO PRADO SOARES, fundada em contrato de
prestação de serviços educacionais. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 07/17. Expedido mandado monitório, a
requerida não pagou a dívida e também não opôs embargos (cf. certidão de fls. 32). É, sucinto, o relatório. D E C I D O. De
se registrar desde logo que “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. É o que reza o artigo
1.102a do Código de Processo Civil, sendo exato ainda que, de conformidade com o artigo 1.102b do mesmo Estatuto, “estando
a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da
coisa no prazo de quinze dias”. Também segundo a letra expressa da Lei (CPC, artigo 1.102c, “caput”), “no prazo previsto no
artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV”. Vale dizer, a “não oposição de embargos acarreta
a transformação do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo o devedor ser citado para cumprir a obrigação
em 24 horas ou nomear bens à penhora, na forma do Livro II, Capítulos II e IV do CPC” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, Editora RT, 2ª Edição, 1996, pg. 1285). Na espécie, como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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