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TJSP 23/02/2011 -Pág. 1197 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 899

1197

564.01.2010.020144-7/000000-000 - nº ordem 1722/2010 - Execução de Alimentos - V. A. D. P. S. X M. R. D. S. - DIGA A
EXEQUENTE SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NA QUAL CONSTA QUE DEIXOU DE PENHORAR OS
BENS, POIS ESTES POSSUEM VALORES INSUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR RECLAMADO. - ADV JOSÉ ROBERTO
GIL FONSECA OAB/SP 185266
564.01.2010.014507-4/000000-000 - nº ordem 1862/2010 - Exoneração de Alimentos - L. C. R. D. R. X M. R. R. R. D. R. Fls. 128 - Vistos. 1) Fls. 125: defiro. 2) Fls. 126: defiro a expedição de certidão de objeto e pé, mediante prévio recolhimento da
taxa respectiva. 3) No mais, aguarde-se manifestação acerca do laudo apresentado, conforme intimação de fls. 124. Int. - ADV
ANDREA NASCIMENTO DA SILVA OAB/SP 264136 - ADV APARECIDA ELISETE BRAZ HERRERA OAB/SP 106760 - ADV
FRANCESCO FORTUNATO OAB/SP 180574
564.01.2010.023076-5/000000-000 - nº ordem 2006/2010 - (apensado ao processo 564.01.2009.004726-3/000000-000 nº ordem 482/2009) - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - CLEUSA LICHIERI X FABIO APARECIDO JORGE - DIGA,
SUCESSIVAMENTE, POR CINCO DIAS, O TESTAMENTEIRO, HERDEIROS NECESSÁRIOS E AO DR. CURADOR, - ADV
CALIXTO ANTONIO JUNIOR OAB/SP 75892 - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV IVAR JOSÉ DE
SOUZA OAB/SP 193842 - ADV MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO OAB/SP 120421 - ADV MARCO ANTONIO LEMOS
OAB/SP 154573 - ADV MARILENA PICHECA RUSCILLO LEMOS OAB/SP 263971
564.01.2010.025603-0/000000-000 - nº ordem 2202/2010 - Execução de Alimentos - T. T. S. D. S. X R. S. D. S. - INTIMAÇÃO
DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. - ADV
GILBERTO CAETANO DE FRANCA OAB/SP 115718 - ADV JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES OAB/SP 250766
564.01.2010.027767-8/000000-000 - nº ordem 2382/2010 - Arrolamento - GILBERTO DE SOUZA PEREIRA X MARIA DE
SOUZA PEREIRA E OUTROS - Vistos. 1) Intime-se o inventariante para o fim de emendar as primeiras declarações e o plano de
pagamento de fls. 27/29, no que tange ao imóvel inventariado, uma vez que, diante da informação de que não existe matrícula
(fls. 39/40), o que se partilham são os direitos sobre referido imóvel. 2) Pretende o inventariante, por meio do petitório de fls.
39/40, o qual veio instruído com os documentos de fls. 41/57, a expedição de alvará judicial que autorize o espólio a vender
o veículo de propriedade do de cujus, marca General Motors, modelo Corsa GL, ano fabricação/modelo 1998, placa CMH
9558, chassis nº 8AGSE19NWWR604338, como forma de permitir o pagamento da taxa judiciária devida. Consoante o art.
1.034, caput, do Código de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas, no arrolamento sumário, questões relativas
ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade
dos bens do espólio. No entanto, a expedição do formal de partilha, após o trânsito em julgado, bem como os alvarás dos bens
por ele abrangidos, ficam condicionados à comprovação, verificada pela Fazenda Pública, da quitação de todos os tributos,
não só os relativos aos bens do espólio e às suas rendas, mas também a taxa judiciária e o imposto de transmissão causa
mortis, decorrendo esse entendimento de interpretação teleológica e sistemática dos arts. 1.031, § 2º, e 1.034, caput, ambos do
Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp nº 927.530/SP, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j 21.8.2007, DJ
3.9.2007, p. 159; STJ, REsp nº 434.483/SP, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3.8.2006, DJ 18.8.2006, p. 362; STJ,
Resp nº 650.325/PR, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 5.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 207; TJSP, Agravo de Instrumento
nº 672.053-4/2-00, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 5.11.2009; TJSP, Agravo de Instrumento
nº 574.87 9-4/7-00, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 9.9.2008. Nessa perspectiva, sem o pagamento
da taxa judiciária e do imposto de transmissão causa mortis, e a verificação, pela Fazenda Estadual, da regularidade dos
recolhimentos, não seria possível, em princípio, a expedição de alvará para a venda de bens do espólio. Todavia, o rigor da
regra insculpida no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser abrandado nas hipóteses em que a alienação de bens
do espólio for condição sine qua non para o pagamento da taxa judiciária e do imposto de transmissão causa mortis, diante da
inexistência de condições financeiras do inventariante e dos demais herdeiros. Nesse sentido: ARROLAMENTO Alienação de
bem imóvel Indeferimento de expedição de alvará judicial para venda, por ser o formal de partilha o meio correto de finalização
do arrolamento Necessidade da alienação, no entanto Alegação, por parte da inventariante, de que os herdeiros não possuem
condições de arcar com o tributo devido sem a alienação do bem Preferência do crédito tributário sobre qualquer outro (artigo
186 do CTN) Medida de cautela que se destina a levantar recursos para o pagamento do imposto causa mortis, além de custas
processuais Conveniência e oportunidade da venda, não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o débito tributário,
sem o que impossível expedir o formal de partilha já homologada - Decisão reformada. Agravo provido, com observação. (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 607.927.4/0-00, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Carlos Saletti, j. 18.11.2008. Fonte:
www.tjsp.jus.br). Ressalto que é desnecessária, no caso dos autos, prévia manifestação da Fazenda Estadual a respeito do
pedido de alvará, porquanto há outro bem do espólio, mais valioso do que aquele que se pretende vender, que pode garantir o
pagamento de eventual crédito fazendário. Nesse sentido: AGRAVO ARROLAMENTO Decisão que indeferiu a expedição de
alvará, para levantamento de quantia depositada em conta-poupança Expedição do alvará condicionada à apresentação de
declaração de ITCMD perante a Fazenda Estadual Herdeiros maiores e capazes, sem condições de pagar o imposto Admissível
o levantamento do dinheiro, de modo a viabilizar o pagamento do tributo e a tramitação do arrolamento Existência de bem imóvel
apto a garantir eventual débito fazendário Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 492.248-4/000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 17.4.2007). Posto isso, defiro a expedição de alvará, com o prazo
de 1 (um) ano, que autorize o espólio, representado pelo inventariante, a alienar o veículo de propriedade do de cujus, marca
General Motors, modelo Corsa GL, ano fabricação/modelo 1998, placa CMH 9558, chassis nº 8AGSE19NWWR604338, nos
termos requeridos, devendo o inventariante, oportunamente, prestar contas do valor recebido e da destinação que lho deu. 3) No
mais, concedo ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra o item 1-d do despacho de fls. 34/35. 4) Na inércia,
remetam-se os autos ao arquivo, por prazo indeterminado, onde deverão aguardar oportuna manifestação da parte interessada,
independentemente de nova intimação. Óbitos: 13.8.2005, 11.5.2010. Int. // RETIRAR ALVARÁ - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI
SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV DIANA MARIA DE LIMA OAB/SP 215610 - ADV MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO
OAB/SP 120421
564.01.2011.000674-6/000000-000 - nº ordem 32/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - L. A. D. S. X C.
A. R. - Vistos. 1) Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em face do requerimento de fls. 07. Anotese. 2) Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por LUSINETE ALVES DA SILVA contra
CLAUDIONOR ALVES RODRIGUES, em que a autora formulou, em nome próprio, pedido cumulado de alimentos em benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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