Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
1897
FILHO OAB/SP 126504
405.01.2010.011246-0/000000-000 - nº ordem 1328/2010 - Condenação em Dinheiro - MARCOS SARDAS E OUTROS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 89/98 - Sentença nº 534/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 217 às Fls. 138/140: V I S
T O S Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o
disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, sendo a matéria unicamente de
direito. Entendo que não é caso de suspensão deste processo, em fase de conhecimento, na medida em que o Excelentíssimo
Senhor Ministro Dias Tóffoli, do Colendo STF, suspendeu os recursos referentes às ações de cobranças de diferenças dos
Planos Econômicos do começo dos anos 1990 (RExt 591.797/SP). De rigor o afastamento das preliminares arguidas em
contestação. Os documentos necessários para a propositura da ação estão nos autos, havendo extrato fornecido pelo réu
que dá conta da existência de conta poupança de titularidade dos autores na época do plano econômico indicado na inicial.
Ademais, estão presentes todas as condições da ação e não há prescrição, que no caso é vintenária, consoante o Código Civil
de 1916, consoante a jurisprudência já pacificada. Outrossim, o réu não é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda.
As autoras celebraram com o banco réu um contrato de depósito e a este último imputaram a responsabilidade por suportar sua
pretensão. A relação de direito material esboçada na petição inicial, efetivamente, diz respeito somente aos autores e ao banco
réu. Os argumentos deduzidos pelo réu, tentado eximir sua responsabilidade, atingem o mérito da ação. A respeito, confira-se:
Recurso Especial n. 707.151-SP, 4ª. Turma do STJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 17.5.2005, DJ 01.8.2005.
Plenamente configurada, ainda, a competência deste Juízo para a análise da demanda, não havendo qualquer complexidade na
prova, ao contrário do alegado pelo réu. No mérito, o pedido é procedente, mas o percentual a ser considerado é o já definido
pela jurisprudência. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o banco réu a pagar
aos autores a diferença referente a correção monetária da caderneta de poupança pelo índice de 84,32%, no mês de março de
1990 (Plano Collor I). A diferença será apurada, a partir do valor creditado à poupança no aniversário do referido período, cujo
valor será acrescido de todas as atualizações aplicadas (juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde o
momento em que o débito era devido), posteriormente, às cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento. Nos termos dos
art. 54 e 55 da Lei 9099/95, deixo de condenar o requerido de custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. (Valor do Preparo R$
174,50) - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 - ADV CARLOS EDUARDO MANSO OAB/SP 267392 - ADV JOSÉ
CARLOS MANSO JUNIOR OAB/SP 188101
405.01.2010.027763-1/000000-000 - nº ordem 3178/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSE MARSICANO X BANCO
BRADESCO - Fls. 55/64 - Sentença nº 535/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 217 às Fls. 141/143: V I S T O S Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 330,
I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, sendo a matéria unicamente de direito. Entendo que
não é caso de suspensão deste processo, em fase de conhecimento, na medida em que o Excelentíssimo Senhor Ministro Dias
Tóffoli, do Colendo STF, suspendeu os recursos referentes às ações de cobranças de diferenças dos Planos Econômicos do
começo dos anos 1990 (RExt 591.797/SP). De rigor o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Os documentos
necessários para a propositura da ação estão nos autos, havendo extrato fornecido pelo réu que dá conta da existência de conta
poupança de titularidade do autor na época dos planos econômicos indicados na inicial. Ademais, estão presentes todas as
condições da ação e não há prescrição, que no caso é vintenária, consoante o Código Civil de 1916, consoante a jurisprudência
já pacificada. Outrossim, o réu não é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. O autor celebrou com o banco réu
um contrato de depósito e a este último imputou a responsabilidade por suportar sua pretensão. A relação de direito material
esboçada na petição inicial, efetivamente, diz respeito somente ao autor e ao banco réu. Os argumentos deduzidos pelo réu,
tentado eximir sua responsabilidade, atingem o mérito da ação. A respeito, confira-se: Recurso Especial n. 707.151-SP, 4ª.
Turma do STJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 17.5.2005, DJ 01.8.2005. No mérito, o pedido é procedente,
mas deve ser observado o índice e o período já consolidados pela jurisprudência. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado para CONDENAR o banco réu a pagar ao autor a diferença referente a correção monetária da caderneta
de poupança pelo índice de 21,87% no mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II). A diferença será apurada, a partir do valor
creditado à poupança no aniversário do referido período, cujo valor será acrescido de todas as atualizações aplicadas (juros
de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde o momento em que o débito era devido), posteriormente, às
cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento. Nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95, deixo de condenar o requerido
de custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. (Valor do Preparo R$ 174,50) - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 ADV LUCIANO HILKNER ANASTACIO OAB/SP 210122
405.01.2010.040594-0/000000-000 - nº ordem 4621/2010 - Condenação em Dinheiro - MIKOLA KORZH E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 95/104 - Sentença nº 536/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 217
às Fls. 144/146: V I S T O S Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento
antecipado, consoante o disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória,
sendo a matéria unicamente de direito. De rigor o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Os documentos
necessários para a propositura da ação estão nos autos, havendo extrato fornecido pelo réu que dá conta da existência de conta
poupança de titularidade dos autores na época dos planos econômicos indicados na inicial. Ademais, estão presentes todas as
condições da ação e não há prescrição, que no caso é vintenária, consoante o Código Civil de 1916, consoante a jurisprudência
já pacificada. Outrossim, o réu não é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Os autores celebraram com o banco
réu um contrato de depósito e a este último imputou a responsabilidade por suportar sua pretensão. A relação de direito material
esboçada na petição inicial, efetivamente, diz respeito somente aos autores e ao banco réu. Os argumentos deduzidos pelo réu,
tentado eximir sua responsabilidade, atingem o mérito da ação. A respeito, confira-se: Recurso Especial n. 707.151-SP, 4ª. Turma
do STJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 17.5.2005, DJ 01.8.2005. Ademais, não há qualquer complexidade
na matéria e plenamente configurada a competência deste Juízo para a análise da demanda. Cumpre pontuar, ainda, que
os autores comprovaram a propositura de ação, antes do prazo vintenário prescricional do chamado Plano Verão, perante a
Justiça Federal (27/11/2007 fls. 30), pelo que, a teor do art. 219 do CPC, interrompida a prescrição. No mérito, os pedidos são
procedentes. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o banco réu a pagar aos autores
a diferença referente a correção monetária da caderneta de poupança pelos seguintes índices:a) 42,72%, no mês de janeiro
de 1989; b) 84,32%, no mês de março de 1990 e c) 21,87% no mês de fevereiro de 1991. A diferença será apurada, a partir
do valor creditado à poupança no aniversário do referido período, cujo valor será acrescido de todas as atualizações aplicadas
(juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde o momento em que o débito era devido), posteriormente, às
cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento. Nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95, deixo de condenar o requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º