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TJSP 12/04/2011 -Pág. 363 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 931

363

APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 293205
275.01.2010.002262-0/000000-000 - nº ordem 1331/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GILBERTO BRANDOLIN - V. Especifiquem as partes, no prazo de 05
dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124 - ADV RUBENS
RABELO DA SILVA OAB/SP 81708
275.01.2010.002275-2/000000-000 - nº ordem 1339/2010 - Divórcio (ordinário) - A. A. B. X R. D. S. M. - V. Designo audiência
de conciliação para o dia 25 de abril de 2011, às 14:20 horas. Intimem-se as partes, com as advertências legais. Int. - ADV
TANIA MARISTELA MUNHOZ OAB/SP 96262 - ADV JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 69013
275.01.2010.002308-0/000000-000 - nº ordem 1352/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MANUTENÇÃO DE POSSE
COM PED. LIMINAR C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEIDE CECILIA DE SOUZA SILVA X JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO
- Vistos em saneador. 1. A primeira preliminar refere-se à imprescindibilidade de ambos os cônjuges no pólo ativo da demanda,
por força do art. 10, do Diploma processual. Não procede o argumento. Em primeiro porque, tratando-se a posse de mero fato
(rectius situação fática), não se enquadra, precisamente, no conceito de ação real. Em segundo, e principalmente, porque
o ordenamento, em ações tais, somente exige litisconsórcio necessário nos casos de composse (art. 10, § 2º,do Código de
Processo Civil). Não é o caso, visto que a requerente, a princípio, exerce posse sozinha (fls. 9). 2. Também não prospera o
argumento de que não estão reunidos os pressupostos do art. 927, do Código de Processo Civil, razão pela qual a autora seria
carecedora da ação. Tais requisitos servem, em um primeiro momento, para a concessão da liminar possessória. Em seguida,
transformam-se no próprio mérito da demanda. 3. Afasto, pois, as preliminares, considerando-se, ainda, que as partes são
legítimas e bem representadas. Feito saneado. 4. Necessária dilação probatória, para a oitiva de testemunhas e realização
de prova pericial. Defiro, igualmente, os depoimentos pessoais das partes. 5. Assim, para realizar a perícia, nomeio o perito
Euclides Francisco da Rosa, independente de compromisso. Intime-se o perito para estimativa dos honorários, no prazo de
5 dias. Após, intime-se a requerente para depósito, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito comunique-se o E. Tribunal de
Justiça. Laudo em 30 dias. Juntado aos autos o laudo, manifeste-se a requerente no prazo de 10 dias sucessivos. Sem prejuízo,
apresentem as partes seus quesitos, nos termos e prazo do art. 421, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. - ADV
ERICA VALENTE FERREIRA DE SOUSA OAB/SP 251463 - ADV EDERALDO PAULO DA SILVA OAB/SP 141159
275.01.2010.002319-6/000000-000 - nº ordem 1364/2010 - Precatória Inquiritória - ROSARIA MARTINS X ROSALINA
MARTINS DA SILVA - V. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas. Decorridos no silêncio,
devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante. Int. - ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV JOSE
CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
275.01.2010.002322-0/000000-000 - nº ordem 1383/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DECLAR. PARA RATIF.
DE PROP. SOBRE VEICULO AUTOMOTOR... - ROSARIO CATANANTE NETO X B.V. FINANCEIRA S/A E OUTROS - Vistos.
1. Diante da certidão retro, não obstante a sentença prolatada (fls. 81/84), nos termos do artigo 236, § 1º, do CPC, o ato
praticado é inválido, haja vista a falha ocorrida na publicação da intimação. 2. Diante do exposto, anulo a sentença de fls. 84/84.
Cancele-se o registro da sentença. Anote-se. 3. Intime-se o autor para que providencie a retirada da precatória, no prazo de 10
dias e comprove a distribuição, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 4. Atente a serventia para o correto cadastramento
das partes e seus respectivos advogados, principalmente em caso de substabelecimento, a fim de evitar o retardamento do
andamento processual. Int. - ADV PEDRO FERNANDO POLES OAB/SP 208914 - ADV FREDERICO AUGUSTO POLES DA
CUNHA OAB/SP 271736 - ADV GEOVANE DOS SANTOS FURTADO OAB/SP 155088
275.01.2010.002382-2/000000-000 - nº ordem 1408/2010 - Alimentos (Ordinário) - T. D. J. D. S. E OUTROS X Z. P. D. S. - V.
Intimem-se o(a) procurador(a) do(a) requerente, para no prazo de 48 horas, manifestar-se em termos de prosseguimento. No
silêncio, intimem-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no mesmo prazo acima mencionado, sob pena de
extinção do feito. Int. - ADV PATRICIA LEÃO GABRIEL OAB/SP 189650
275.01.2010.002456-7/000000-000 - nº ordem 1458/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - HELIO VICENTE DE ALVARENGA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. A parte autora juntou
aos autos declaração de pobreza, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado,
sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª, § 1º da Lei 1060/50, torna-se responsável pela
veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que
possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser argüido pela parte contrária através de incidente próprio.
Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, bem como para indicar assistente
técnico, apresentar quesitos (CPC, artigo 421, parágrafo 1º, I e II) e os documentos que entender necessários a solução da
lide. Sem prejuízo, antecipo a perícia, a fim de que na audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios,
possibilitando melhor ouvida de testemunhas e prolação de sentença. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1. O(a)
autor(a) tem condições físicas de exercer atividade laborativa que garanta a subsistência? 2. O(a) autor(a) sofre de moléstia
que o(a) incapacita permanentemente para exercer função laborativa? Qual? 3. A condição de saúde em que se encontra
o(a) autor(a) é reversível ou passível de recuperação? 4. Pode o(a) autor(a) ser considerado(a) inválido(a) ou deficiente? 5.
Esclareça o Sr. Perito o diagnóstico, indicando a data do início da patologia e da incapacidade. Nomeio perito o Dr. Sergio Luis
Canuto, ficando designado o dia 03 de maio de 2011, às 11:00 horas para realização do exame pericial. Intime-se a parte autora
da data da realização do exame pericial o qual será realizado no Sindicato Rural, sito à rua João Passos, nº 1800, na cidade de
Botucatu. Observo que o deslocamento à perícia caberá à parte. Arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 os quais serão
requisitados, nos termos da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2.007, do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, com
a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento (anexo I e II). Dê ciência ao perito, enviando-lhe os quesitos formulados
e, outras peças que se fizerem necessárias inclusive com cópia deste despacho. Faculto as partes a formulação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias (CPC, artigo 421, parágrafo 1º, I e II). Sem prejuízo, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2011, às 13:40 horas. Rol de testemunhas nos termos do artigo
407 do CPC Providencie a parte autora o comparecimento de suas testemunhas em audiência independente de intimação.
(AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO) Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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