Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 955
1973
é isento) - ADV JOÃO MANOEL HERNANDES OAB/SP 242210 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866
405.01.2010.015789-8/000000-000 - nº ordem 730/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANA DINIZ DOS SANTOS
X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1. Em face dos elementos constantes dos autos, defiro a tutela antecipada, requerida pela
Autora, determinando que se oficie o SERASA para que retire o nome da Autora de seus cadastros, por conta do débito discutido
nestes autos. 2. Segue decisão em separado em três laudas digitadas. Int. - ADV JOÃO MANOEL HERNANDES OAB/SP
242210 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866
405.01.2010.017811-6/000000-000 - nº ordem 813/2010 - (apensado ao processo 405.01.2010.004729-4/000000-000 - nº
ordem 202/2010) - Medida Cautelar (em geral) - POLYANA SANTOS LOPES X GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA - Fls.197.
“Por ora determino à Autora que proceda consoante orientação contida no documento de fls. 189/193, para obtenção dos nomes
das provedoras, a fim de que o Juízo as oficie solicitando as dados dos titulares das contas. Int. Os.” - ADV MÁRCIO VIEIRA
DOS SANTOS OAB/SP 238162 - ADV RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 36710 - ADV PAULO MARCOS
RODRIGUES BRANCHER OAB/SP 146221
405.01.2010.021166-0/000000-000 - nº ordem 974/2010 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DE EDUCAÇÃO E
ASSISTENCIA SOCIAL ABEAS X GILBERTO BELLUCCI LOPES E OUTROS - Fls. 115 - 1. Esclareça a Requerente, em cinco
dias, a divergência de sua denominação mencionada às fls. 114. 2. Redesigno a audiência de tentativa de conciliação, para
o dia 18/10/2011 às 13:30 horas. 3. Risque-se da pauta a audiência anteriormente designada e recolha-se a carta precatória
expedida às fls. 106. 4. Atendido o item “3”, proceda-se as intimações pertinentes, expedindo-se, inclusive, nova carta precatória
ao Correquerido Gilberto Bellucci Lopes, devendo a Requerente providenciar a sua retirada, instrução e distribuição no Juízo
Deprecado, disso fazendo prova nos autos, em dez dias. Int. - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345 - ADV
LINDENBERG PESSOA DE ASSIS OAB/SP 88708 - ADV SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA OAB/SP 229902 - ADV
FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
405.01.2010.021595-6/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER CC INDENIZACAO DE DANOS - SERGIO ALJONAS X MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A - Fls. 183 - “J. Se
em termos, subam os autos do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int.” - ADV JOSÉ RENATO
COYADO OAB/SP 157979 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO
OAB/SP 20047
405.01.2010.024158-8/000000-000 - nº ordem 1118/2010 - Indenização (Ordinária) - RAPHAEL ENRIQUE RAMOS COSTA
X SOBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - Fls. 389: J. Certifique a Serventia quanto a
tempestividade deste e o recolhimento do valor do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos à Superior Instância. Se
em termos, recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Vista à Parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Int. - ADV SIDNEY COSTA DE ARRUDA OAB/SP 285480 - ADV VALDEMIR JOSE HENRIQUE OAB/SP 71237
405.01.2010.026130-0/000000-000 - nº ordem 1212/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA DE FATIMA PORTO
CORREIA E OUTROS X CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ALTOS DA BELA VISTA - Fls. 397/398 - Vistos. MARIA
DE FÁTIMA PORTO CORREIA e ADRIANO DE MORAES ajuizaram “ação de cobrança de honorários advocatícios” contra
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ALTOS DA BELA VISTA visando receber do Requerido o crédito que explicitam,
oriundo de serviços advocatícios a ele prestados nas ações que explicitam, alegando que não lograram recebê-lo amigavelmente,
mesmo depois de notificá-los extrajudicialmente. Realizada audiência de conciliação, as Partes não se compuseram. Na
oportunidade, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial
e “da documentação”; no mérito, o contrato citado na inicial foi rompido em razão das irregularidades que explicita; contratou o
Contestante serviço de auditoria para apurar as irregularidades citadas e compensar eventuais valores devidos pela F. Moraes,
fato este que era do conhecimento desta; há saldo credor a favor do Contestante; os honorários extrajudiciais mencionados na
inicial não foram objeto de cobrança por parte dos Autores ou da F. Moraes; não se pode objetivar honorários completos por
serviços prestados pela metade, devendo estes ser arbitrados proporcionalmente. Pugna pela improcedência da ação. Houve
réplica. Na audiência de instrução e julgamento realizada foram colhidas as declarações da co-Autora Maria de Fátima Porto
Correia e os depoimentos de quatro testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento em continuação realizada foi colhido
o depoimento de mais uma testemunha. Em alegações finais, apresentadas tão somente pelo Requerido, ratificou ele sua
tese. É o relatório, decido. Por força do contrato juntado aos autos pelos Autores às fls. 15/18, constata-se que o Requerido
contratou a empresa F. Moraes Assessoria e Administração de Bens Ltda., sendo objeto da avença a prestação de serviços
de administração de condomínio, dentre eles serviços de natureza jurídica, como previsto em suas cláusulas sexta e sétima.
Os serviços de natureza jurídica mencionados seriam prestados através do departamento jurídico da empresa contratada,
a “F. Moraes”, devendo a ela serem pagos honorários de ações pendentes, por ocasião da rescisão do contrato, com o seu
compromisso de substabelecer as procurações a quem o Requerido indicasse, circunstâncias estas expressamente previstas
nas cláusulas citadas. Assim, aflora a ilegitimidade de parte dos Autores, posto que com eles não contrataram o Requerido, e
sim com a empresa para a qual eles prestaram serviços. A despeito de o Autor Adriano de Moraes constar no contrato retro
citado como sócio gerente, não há como baralhar a pessoa jurídica, com a qual foi firmado o contrato, com a pessoa física de
seus sócios. Posto isto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de parte, argüida pelo Contestante, e JULGO EXTINTO o feito,
fazendo-o com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, condenando os Autores ao pagamento das custas judiciais
e honorários advocatícios, que fixo em 10%, (ez por cento), sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Osasco, 05 de maio de
2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 1.061,56 a título de preparo, mais o porte
de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV MARIA
DE FATIMA PORTO CORREIA OAB/SP 205967 - ADV ADRIANO DE MORAES OAB/SP 287942 - ADV VALÉRIA DIAS OAB/SP
178246
405.01.2010.027245-7/000000-000 - nº ordem 1248/2010 - Indenização (Ordinária) - ALUIZIO SOARES DOS SANTOS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 204 - Certifico e dou fé que será aberto segundo volume nos presentes autos e o apelante
recolheu porte de remessa apenas para um. Providencie, o Requerido(apelante) o recolhimento de R$ 25,00 referente ao
segundo volume da taxa de porte de remessa e retorno. Nada Mais. - ADV CRISTIANE WATANABE P FERNANDES DA COSTA
OAB/SP 163992 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
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