Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 957
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dinheiro à instituição da qual já não integravam. Vieram aos autos o ofício emitido pelo interventor do hospital (fls. 03 a 13), o
ofício emitido pelo Banco ABN Amro Real S.A. (fls. 77), os cartões de assinaturas (fls. 83 e 84), o comprovante original de saque
avulso (fls. 129) e o laudo pericial de exame grafotécnico (fls. 175 a 179). A denúncia foi recebida (fls. 206). Os réus foram
citados (certidões de fls. 235 e 270 verso). O corréu Hélio de Souza foi interrogado (fls. 236 e verso) e ofertou defesa prévia (fls.
240 e 241). Os acusados ofertaram suas defesas preliminares (fls. 259 e 260; 277 a 279). Com a rejeição das defesas
preliminares foi mantido o recebimento da denúncia (fls. 284). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três
testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e o corréu Rene Martins da Costa Filho interrogado (fls. 311 a 328).
Terminada a instrução processual as partes nada requereram (fls. 309 e 310). Em alegações finais o Ministério Público pugnou
pela procedência parcial da ação penal e a consequente condenação do corréu Rene Martins da Costa Filho nos moldes
preconizados pela denúncia, bem como a absolvição do corréu Hélio de Souza (fls. 350 a 357); os Defensores, por sua vez,
pleitearam a improcedência da ação penal e, desta forma, a absolvição dos denunciados (fls. 361 a 365; 367 a 369). É o
relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares argüidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão
presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a ação penal há de ser julgada
parcialmente procedente. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos ofícios emitidos pelo interventor do hospital (fls. 03
a 13), e pelo Banco ABN Amro Real S.A. (fls. 77), pelos cartões de assinaturas (fls. 83 e 84), bem como pelo comprovante
original de saque avulso (fls. 129) e pelo laudo pericial de exame grafotécnico (fls. 175 a 179). (i) Do corréu Rene Martins da
Costa FilhoApós a produção de toda a prova em juízo e ao ser interrogado, o corréu Rene Martins da Costa Filho negou a
prática do fato criminoso que lhe fora imputado pela denúncia ao afirmar que efetuara o saque a pedido da administração do
hospital, visto que “esse saque eu fiz a pedido da administração e o administrador do hospital era o Josias Zani que informava
que tinha necessidade de fazer pagamento urgente e me solicitou o saque e eu fiz o saque no caixa, a documentação estava
pronta que ele representava, o credor do hospital”, dinheiro este que fora entregue ao credor do nosocômio, cujo nome não se
recordava (fls. 325 a 328). Já a prova acusatória produzida em juízo infirmou e rechaçou a versão exculpatória asseverada pelo
corréu Rene Martins da Costa Filho. Vejamos. É fato incontroverso que o corréu Rene Martins da Costa Filho foi a pessoa que
sacou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por conta de sua confissão quanto ao saque do dinheiro (fls. 325 a 328) e
porque o laudo pericial de exame grafotécnico concluiu que a assinatura constante do comprovante de saque avulso (fls. 129)
promanou de seu punho (fls. 175 a 178). O corréu Rene Martins da Costa Filho sequer trouxe aos autos o nome do credor
recebedor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sacada na “boca” do caixa da agência bancária. O então interventor do
Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro Josias Zani Neto foi a pessoa que noticiou o crime à douta autoridade policial
(fls. 03 a 13). A testemunha Tatiana Alves Estima confirmou que ambos os denunciados René e Hélio efetuaram o saque da
quantia acima referida (fls. 315 a 318). A outra testemunha Ana Paula Campesato Pisco -, supervisora de operação do Banco
ABN Amro Real S.A., também confirmou a existência do saque e informou que para esse tipo de saque não havia necessidade
de se digitar senha, bastando seu visto (fls. 311 a 314). Cássio H. Capellari não presenciou os fatos narrados na denúncia e
apenas ouviu dizer acerca do fato criminoso imputado aos denunciados (fls. 319 a 321). Ora, todo o conjunto probatório revela
que o corréu Rene Martins da Costa Filho sacou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prejuízo do Hospital Beneficente
São Lucas de São Pedro sem repassá-lo a este nosocômio, mesmo não fazendo mais parte de seu quadro de diretores. Destarte,
a conclusão do laudo pericial de exame grafotécnico (fls. 175 a 178) aliada à prova oral produzida em juízo, de rigor seja o
corréu Rene Martins da Costa Filho condenado pela prática do crime descrito na exordial. (ii) Do corréu Hélio de Souza No que
tange ao corréu Hélio de Souza é certo que inexistem provas seguras e cabais de que tenha praticado o fato criminoso descrito
na vestibular acusatória. Isto porque o laudo pericial de exame grafotécnico concluiu que a assinatura constante do comprovante
de saque avulso (fls. 129) não promanou do punho do corréu Hélio de Souza (fls. 175 a 178), muito embora a testemunha
Tatiana Alves Estima tenha confirmado que ambos os denunciados René e Hélio tenham efetuado o saque (fls. 315 a 318). De
mister ressaltarmos que já decidiu a jurisprudência de nossos tribunais:”Ainda que válidos os indícios, para o oferecimento da
denúncia, se neles não sente o juiz convicção para uma sentença condenatória, deve absolver o réu, pois desde que seja
formulável uma hipótese de inocência não é admissível um pronunciamento condenatório. A verossimilhança, por maior que
seja, não é jamais a verdade e somente esta autoriza uma sentença de condenação. Condenar um possível delinqüente é
condenar um possível inocente” (TFR 1ª Turma Ap. 3.909, rel. Min. Washington Bolívar de Brito j. 05.11.79 v.u) RF 269/335
- in Mohamed Amaro, Código de Processo Penal na Expressão dos Tribunais, 1ª edição, 2007, Ed. Saraiva, nota ao art. 386,
inciso VI, pág. 459). Preleciona o Professor Guilherme de Souza Nucci ao comentar o art. 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal: “a hipótese retratada neste inciso evidencia a existência de um fato criminoso, embora não se tenha conseguido
demonstrar que o réu dele tomou parte ativa. Pode haver co-autores responsabilizados ou não. A realidade das provas colhidas
no processo demonstra merecer o acusado a absolvição, por não se ter construído um universo sólido de provas contra sua
pessoa” (Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição, 2007, Ed. RT, pág. 655). Desta feita, a absolvição do corréu Hélio de
Souza é medida que se impõe. Passo a dosar as penas. Fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em hum (01) ano de
reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa, pois o corréu Rene Martins da Costa Filho é primário. Não circunstâncias
atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Face a condição econômica
do corréu Rene Martins da Costa Filho, que exerce a profissão de engenheiro civil e tem renda mensal de R$ 5.500,00
(qualificação de fls. 325 e verso dos autos), fixo cada dia-multa em cada dia-multa em hum décimo (1/10) do maior salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos. Atento a quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da
pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”). Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade
em uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária no valor de quatro (04) salários mínimos vigente à época dos
fatos em favor de entidade privada com destinação social, que será especificada pelo juízo das execuções (arts. 44, § 2° e 45,
§ 1°, do Código Penal). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO PENAL para: (i) ABSOLVER HÉLIO
DE SOUZA da conduta criminosa que lhe fora imputada pela denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal; e (ii) CONDENAR RENE MARTINS DA COSTA FILHO à pena de hum (01) ano de reclusão e pagamento de dez
(10) dias-multa, fixada cada dia-multa em hum décimo (1/10) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, estando
incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. Atento a quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime aberto
para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”). Presentes os requisitos legais, substituo a pena
privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária no valor de quatro (04) salários mínimos
vigente à época dos fatos em favor de entidade privada com destinação social, que será especificada pelo juízo das execuções
(arts. 44, § 2° e 45, § 1°, do Código Penal). Os réus poderão recorrer em liberdade. Condeno o corréu Rene Martins da Costa
Filho ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, a teor do que dispõe o art. 4°, § 9°, alínea “a”, da Lei 11.608/2003. Transitada em
julgado, lance-se o nome do corréu Rene Martins da Costa Filho no rol dos culpados.P.R.I.C”. ADV: RUY JOSÉ D’AVILA REIS
OAB 236487, JOÃO ARTHUR OAB 66632
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º