Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 971
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realizada, não se pode admitir que as sobreditas benesses serviram para presentear as credoras, notadamente porque aqui
estão sequiosas no cárcere do devedor. Por isso, firme no princípio da necessidade - meio mais idôneo e menor restrição
possível - , encaminhe-se os autos ao contador judicial para proceder a dedução do valor consubstanciado nos documentos de
fls. 33/39 do montante exeqüendo. Ao depois, nova conclusão. Int.. - ADV RITA HELENA ELIAS OAB/SP 136126 - ADV SONIA
APARECIDA IANES BAGGIO OAB/SP 181295
575.01.2010.008268-4/000000-000 - nº ordem 1364/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - LAURITA DE
OLIVEIRA X WALTER SILVA DIAS - Fls. 47 - Vistos, Sem prejuízo do prazo referido no despacho proferido à fls. 44, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, no prazo legal. Int.. - ADV REGINA CELIA DE ALCANTARA DALBON
OAB/SP 255556
575.01.2011.000048-2/000000-000 - nº ordem 3/2011 - Divórcio (ordinário) - L. B. D. C. X L. S. D. C. - Fls. 204 - Vistos em
saneamento. Uma vez presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da
ação, dou o feito por saneado e defiro as provas postuladas pelas partes, em especial a testemunhal. Assim, para a audiência
de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, onde serão inquiridas as testemunhas eventualmente arroladas, cujo rol
deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, designo o próximo dia 13 de julho p.f., 13:30 horas. Intimem-se as partes para
depoimentos pessoais, bem como os Procuradores das partes para a audiência supra designada. Int.. (NOTA DE CARTÓRIO
- Fica o requerido intimado a recolher diligência de oficial de justiça para a expedição de mandados de intimação da autora,
para depoimento pessoal, e de eventuais testemunhas arroladas) - ADV JULIO CESAR SILVA BIAJOTI OAB/SP 201950 - ADV
OSWALDO BERTOGNA JUNIOR OAB/SP 121129 - ADV SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO OAB/SP 193197
575.01.2011.000193-1/000000-000 - nº ordem 33/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Alimentos Gravídicos - DENILSA
HELENA MARTINS X RICARDO DONIZETTI DA SILVA CORREIA - Fls. 93 - Vistos. Por ora, aguarde-se pelo decurso do
prazo referido no despacho proferido à fls. 90. Int.. - ADV ANA CLAUDIA JUNQUEIRA FRANCHI OAB/SP 118636 - ADV LUIZ
HENRIQUE ALEXANDRE TREBESQUIM OAB/SP 121019 - ADV DIEGO MANETTA FALCI FERREIRA OAB/SP 282070
575.01.2011.000348-6/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Precatória (em geral) - SERGIO MORAIS PETISCOS ME X FABIO
HIROTA AMARAL E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: em se tratando de ato meramente ordinatório, conforme dispõe o artigo
162, § 4º, do Código de MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO LEGAL, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 33, DO OFICIAL
DE JUSTIÇA DE SEGUINTE TEOR: “CERTIFICO E DOU FÉ, EU OFICIALA DE JUSTIÇA ABAIXO ASSINADO, QUE EM
CUMPRIMENTO A R. CARTA PRECATÓRIA, ME DIRIGI NO DIA 20/05, POR DUAS VEZES (ÀS 09H E 40 MIN E 13H E 30 MIN)
A RUA ALICE CAMILO CACCUSSI, 311, ONDE NÃO LOGREI ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. CERTIFICO MAIS,
AINDA NO DIA 20/05, RETORNEI, ÀS 14H AO ENDEREÇO SUPRACITADO ONDE APÓS AGUARDAR POR CERCA DE 10 MIN
A SRA NELI DA SILVA PEREIRA DA SILVA CHEGOU AO REFERIDO IMÓVEL, AFIRMOU QUE NÃO TERIA BENS A SEREM
PENHORADOS, QUE O ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE SERIA AQUELE QUE AFIRMOU RESIDIR, LOCALIZADO
A RUA ALICE CAMILO CACCUSSI, 311. CERTIFICO MAIS, A EXECUTADA INFORMOU QUE AS MOTOS, AS QUAIS SE
ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE SUA GARAGEM, UM HONDA, PLACA DLZ 1151, OUTRA SUZUKI, PLACA DTN 2462 NÃO
SERIAM DE SUA PROPRIEDADE, QUE O VEÍCULO PALIO, COR BRANCO, PLACA CSW 4018, ESTACIONADO EM FRENTE
SUA RESIDÊNCIA, SERIA DE SUA PROPRIEDADE MAS “FINANCIADO”, QUE HAVERIA UM OUTRO VEÍCULO, TAMBÉM
FINANCIADO EM SEU NOME, O QUAL NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL E QUE O VEÍCULO, STRADA ADVENTURE, COR
PRETA, PLACA CYT3009, O QUAL ESTAVA UTILIZANDO, POIS CHEGOU DIRIGINDO O MESMO, TAMBÉM NÃO SERIA DE SUA
PROPRIEDADE SENDO CERTO QUE NENHUM DOCUMENTO (TANTOS DOS CARROS DAS MOTOS) FOI APRESENTADO
COMPROVANDO O ALEGADO. CERTIFICO MAIS, A EXECUTADA NÃO PERMITIU MINHA ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA,
NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM SEU INTERIOR OU MESMO CONSTATAÇÃO DOS BENS
QUE GUARNECEM O IMÓVEL, ALEGANDO QUE SEU MARIDO ESTARIA DORMINDO. CERTIFICO MAIS, TAMBÉM DEIXO DE
PROCEDER À PENHORA DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL, MATRÍCULA Nº 16.347, POIS NÃO HÁ CRI COM A DESCRIÇÃO
DE TAL BEM, OU DE QUALQUER OUTRO DE PROPRIEDADE DA SRA. NELI DA SILVA PEREIRA DA SILVA, DEVOLVO A
PRESENTE CARTA PRECATÓRIA EM CARTÓRIO E AGUARDO NOVAS DETERMINAÇÕES.” - ADV LEANDRO GALATI OAB/
SP 156792
575.01.2011.000476-6/000000-000 - nº ordem 81/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. S. D. O. B. X L. M. B.
E OUTROS - Fls. 58/60 - VISTOS. Thays Sampaio de Oliveira Barreto, representada por sua genitora, Madalene Sampaio
de Oliveira, ajuizou a presente ação, em rito especial, contra Lourival Muniz Barreto e Maria Santana Santos Barreto,
pretendendo a condenação destes no pagamento 1/3 do valor do salário mínimo nacional. Afirmou que o genitor da autora
não honra com a obrigação alimentar, pelo que há previsão legal para que os avós arquem com o compromisso da prestação
alimentícia pleiteada. Trouxe os documentos de f. 07/19, 24/25. Embora não haja comparecido à audiência, os réus ofertaram
contestação (f.37/39), com os documentos de f. 41/46, aduzindo que não têm condições financeiras de custear a prestação
alimentícia em favor da autora. Sobreveio réplica (f.48/52). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (f.54/56).
É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições dação, passo a apreciar o mérito. Não há
se falar em confissão quanto à matéria de fato, porquanto os réus ofertaram contestação tempestiva. O pedido não merece
acolhimento. Embora instada a tanto (f.20), a autora não comprovou que seu genitor não cumpre com a obrigação alimentar,
ônus que lhe incumbia. Somente comprovada a impossibilidade de os genitores ofertarem alimentos é que os avós poderão
integrar o pólo passivo da ação pertinente. Isto porque o dever alimentar dos avós é de natureza subsidiária, tendo como
um dos fundamentos a repressão à paternidade irresponsável. Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 831497
MG 2006/0053462-0 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA
E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade
dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos
genitores. 2. Recurso especial provido. TJSP - Agravo de Instrumento: AG 994092761426 SP. Resumo: Alimentos. ALIMENTOS.
Avós. Obrigação subsidiária. Sucessiva, na hipótese de falta de um dos pais, ou complementar, se insuficientes os recursos
dos genitores para garantir o sustento do alimentando. Admissibilidade em hipóteses excepcionais, sob pena de se prestigiar
a paternidade irresponsável. Recurso provido. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Thays
Sampaio de Oliveira Barreto, representada por sua genitora, Madalene Sampaio de Oliveira em face de Lourival Muniz Barreto
e Maria Santana Santos Barreto. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios,
os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00. Isenção à autora, ficando deferida a gratuidade de justiça, enquanto perdurarem as
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