Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 974
2039
ACESSÓRIOS LTDA ME X SÃO MATHEUS TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA EPP - Folhas 53:- Vistos. Fls. 52:
Indefiro. O Juízo ainda não está aparelhado para tal. No entanto, poderá o exeqüente diligenciar, em seu interesse, diretamente
na Ciretran. Int. - ADV MARIO HILDEBRANDO PADOVANI OAB/SP 46051
602.01.2009.048285-9/000000-000 - nº ordem 2106/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISAO DE CONTRATO
BANCARIO PELO RITO ORDINARIO - FASTWORK SOROCABA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME X BANCO
DO BRASIL S/A - Defiro o pedido da credora e determino a suspensão dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, nova
vista dos autos. Int. - ADV MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME OAB/SP 209941
602.01.2009.048791-4/000000-000 - nº ordem 2124/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ESPOLIO DE LIDIA ALVES
GOMES X ADRIANO SILVA - Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa para pesquisa de endereço
pelo sistema Bacen-Jud (guia FEDTJ, código 434-1 - Prov. CSM nº 1684/2011 e Comunicado 170/2011). Após, atenda-se. Int. ADV ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI OAB/SP 172852
602.01.2009.052851-8/000000-000 - nº ordem 2259/2009 - Declaratória (em geral) - ALEXANDRE RAMIRO TAGLIAFERRO
X BANCO ITAULEASING S/A - Manifeste-se a parte interessada tendo em vista o trânsito em julgado da R. Sentença - 1º caso:
Manifestação simples - Prazo: 05 (cinco) dias - 2º caso: Execução da sucumbência - Prazo: 10 (dez) dias. - ADV ANTONIO
RENATO RAMOS OAB/SP 247586 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
602.01.2009.053596-8/000000-000 - nº ordem 2336/2009 - Declaratória (em geral) - ELIANA TEIXEIRA X CONSIMA
INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS - Folhas 305:- O despacho de fls. 233 não saiu publicado. Assim, sobre a
contestação ofertada pela corré CONSIMA, manifeste-se a autora, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
e vislumbrando-se, desde já, o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos, para a prolação de sentença. Int. ADV MARCOS AURÉLIO DE SOUZA OAB/SP 156158 - ADV VANDA LUCIA SILVA PEREIRA OAB/SP 109030 - ADV SIDNEY
GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
602.01.2009.054296-0/000000-000 - nº ordem 1/2010 - Ação Monitória - AUTO POSTO 2400 LTDA X SOROTINTAS
COMERCIO DE TINTAS LTDA - Manifeste-se, no prazo legal, o(a) patrono(a) do(a) requerente sobre a resposta do(s) ofício(s)
juntado(s) nos autos às fls 119(DRF). - ADV MARCILIO LOPES OAB/SP 57697 - ADV MARIO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 236440
602.01.2009.054586-0/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Outros Feitos Não Especificados - renovatória de contgrato de
locação - DRILL SURF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP X R.A.S. SHOPPING CENTERS LTDA E OUTROS
- R. Despacho de fls 348: Processo nº 28/10. Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), para o dia 08 de
08 de 2011, às 13:15 horas. Intimem-se as partes pelo correio, e seus patronos pela imprensa oficial. Int. Sorocaba, 23 de maio
de 2011. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR OAB/SP 107974 - ADV JOSE LUIZ
PIRES DE OLIVEIRA DIAS OAB/SP 22025 - ADV PATRÍCIA PONTES PASSARELLI PRADO OAB/SP 207464 - ADV CARLOS
AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO OAB/SP 295630
602.01.2009.054586-0/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Outros Feitos Não Especificados - renovatória de contgrato de
locação - DRILL SURF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA EPP X R.A.S. SHOPPING CENTERS LTDA E OUTROS
- Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) requerente, com Urgência, sobre os Avisos de recebimentos devolvidos (diligências
negativas, cf fls 363/364) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos(Destinatário: Cartas de Citação: Fleury Alliegro
Imóveis S/C Ltda e Amuco Shopping S/A). - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR
OAB/SP 107974 - ADV JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS OAB/SP 22025 - ADV PATRÍCIA PONTES PASSARELLI PRADO
OAB/SP 207464 - ADV CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO OAB/SP 295630
602.01.2010.001114-0/000000-000 - nº ordem 66/2010 - Indenização (Ordinária) - ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS
X ZAMP ON LINE RH E OUTROS - VISTOS. ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ZAMP ON LINE RH, ZAMPARONI ASSESSORIA e ODIMAR
ZAMPARONI. Disse a autora que, no ano de 2007, adquiriu da primeira ré apostilas para recolocação no mercado de trabalho,
pelo valor de R$ 99,95, divido em 05 parcelas de R$ 19,99 (pagáveis por meio de boleto bancário, figurando como cedente
o 3º réu e como sacado a 2ª requerida), porém pagou apenas a primeira parcela e por conta de seu inadimplemento, teve
o nome incluído no SCPC, a mando da primeira ré. Prosseguiu dizendo que, em novembro de 2009, mediante novo acordo
com um funcionário das rés, se comprometeu a pagar a quantia de R$ 150,00. Disse ainda que, pagou o referido valor antes
do vencimento e recebeu uma carta da primeira ré dando quitação ao contrato, mas ainda seu nome continua nas listas do
SCPC. Nesse cenário, a autora aduziu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo dos
consectários da sucumbência. Autora representada (fls.07); inicial, instruída com documentos (fls.08/25). Deferida a tutela de
emergência (fls.34). Os réus foram citados (fls.42, 43, 51vº) e, sem advovado, manifestaram-se a fls. 39. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR. Processo em termos para sentença. De se desconsiderar a peça de fls. 39, porque, sem advogado,
os réus não podem peticionar em juízo. Se é assim, os réus são revéis e os fatos alegados pela autora, na exordial, devem ser
reputados como verdadeiros (artigo 319 do CPC), entre os quais o de que, mesmo tendo quitado o débito (fls. 17), permaneceu
com o nome inscrito em cadastros de inadimplentes (fls. 19/20). Se isso ocorreu - e a prova escrita aponta nesse sentido -,
forçoso convir, a permanência do nome da autora junto ao SCPC, por pelo menos 1 mês (o pagamento de R$ 120,00 foi feito em
08.12.2009, fls. 14, e em 05.01.2010 a autora ainda permanecia negativada, fls. 20) foi injusta e esse fato é passível de reparação.
Sim, reparação. Reparação por danos morais. Danos morais presumidos. Afinal, a injustiça da inscrição ou da manutenção do
nome de quem quer que seja, pessoa física ou jurídica, junto ao SERASA, SCP, SCPC ou outros cadastros assemelhados, ou,
ainda, a injustiça de um protesto, constituem o quantum satis para a procedência do pedido indenizatório. E isso porque os
danos daí decorrentes carecem de demonstração, no plano fático, sendo razoável presumir-se que tais acontecimentos por si
só produzam, na pessoa cujo nome foi injustamente levado àqueles órgãos, ou a protesto, uma reação psíquica de profunda
amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade (damnun in re ipsa), constituindo, essa dor, o dano
moral indenizável, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez. “É o dano
interno que toda pessoa honesta sofre, mas impossível de ser revelado no processo, porque diz com o sentimento da alma”
(Tribunal de Justiça de São Paulo, JTJ-Lex 170/35, Rel. Des. RUITER OLIVA). Definido, assim, o dever de indenizar, parte-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º