Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 980
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071.01.2011.021945-7/000000-000 - nº ordem 921/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO AUGUSTO
SANCHES DE TOLEDO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 23vº - “Vistos, etc... 1. Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária, anotando regularmente. 2. O requerente ajuizou ação acidentária com pedido visando
concessão do benefício de auxílio-acidente com para pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Considerando que haverá
necessidade de produção de prova pericial, por medida de economia processual e visando agilizar o procedimento, determino
a sua conversão ao rito ordinário, anotando-se, inclusive no Sistema local. 3. Após, cite-se para os termos da ação proposta,
observadas as advertências e formalidades legais. 4. Intimem-se.” (MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO) - ADV MARLENE
DOS SANTOS TENTOR OAB/SP 102725
071.01.2011.022242-2/000000-000 - nº ordem 941/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA JUDICIAL - VALDIRENE
LIPORAZ COMIN - Fls. 22 - “Vistos, etc... Considerando todo o alegado e a manifestação favorável do Representante do
Ministério Público, autoriza a expedição dos competentes Alvarás para que a requerente possa receber a escritura do lote de
terreno a ela compromissado, conforme descrito na inicial, bem como para que proceda ao devido Registro. P. I.” (RETIRAR
ALVARÁS) - ADV RUTH ROMANO PREVIDELLO OAB/SP 146112
071.01.2011.022962-1/000000-000 - nº ordem 971/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SONIA APARECIDA FERREIRA
ROSSI X PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 33vº - “AUTUE-SE. O texto do inciso LXXIV do Artigo
5º da Constituição Federal assegura “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em face de tal disposição, considera-se revogado o Artigo 4º da Lei Federal n. 1.060/50 que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita,
porquanto não comprovada a insuficiência de recursos. Recolham-se as custas devidas em trinta (30) dias, sob as penas da Lei
(artigo 257 CPC). I.” - ADV ANA PAULA REIS CHARNECA OAB/SP 212698
nº ordem 1601/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALTHER MORTARI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Petição:
deixou de ser juntada aos autos por estarem em grau de apelação no TJ desde 15/06/2009. - ADV ADRIANA FLÁVIA SCARIOT
OAB/SP 281474
nº ordem 1712/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LOUREIRO & TAGLIARINI LTDA - ME X EZEQUIEL SALDANHA
- Petição: deixou de ser juntada aos autos por estarem arquivados; recolher a taxa ou retirar a petição. - ADV RENATO SILVA
GODOY OAB/SP 179093
QUINTO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: HORÁCIO FURQUIM GUANAES
071.01.2005.003428-4/000000-000 - nº ordem 243/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATO DIAS DA SILVA E
OUTROS X BRADESCO S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO - Fls. 445v - O autor alega as fls. 439/440 que
o contrato firmado com o réu estabelece juros à taxa de 1% ao mês, o que não teria sido observado pelo réu. Assim, sobre tal
alegação manifeste-se o réu. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS OAB/SP 159721 - ADV MAURÍCIO
PERES ORTEGA OAB/SP 155733 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV VALNER SORRILHA DE
MARCHI OAB/SP 63365
071.01.2005.032957-9/000000-000 - nº ordem 2373/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MARCELO RODRIGUES
MADUREIRA X CATIA CILENE DE OLIVEIRA - Fls. 150 - Vistos, etc... Pretende o exeqüente penhora em bem da executada
que o Of. Justiça relacionou, após encontrado na casa onde reside a devedora (fls.146). Referido bem não pode ser objeto de
penhora ante a regra do Artigo 1º da Lei 8.009/90, bem como o disposto no artigo 649, II, C.P.C. “os móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”. Nesse sentido a jurisprudência é
pacífica, entendendo que móveis e utensílios que guarnecem a casa do devedor podem ser havidos como bens impenhoráveis, já
que necessários a sua subsistência. Assim considerados, fogão, geladeira, cama com colchão, guarda-roupa de madeira, mesa
e cadeiras, móveis de quarto (RT 609/109, 690/121). Reconhece ainda a jurisprudência, que as são normas de ordens públicas,
cuja argüição de ser apreciada e decidida em qualquer processo regular (JTACSP 159/47). Não obstante a particularidade
casuística, a mobília da residência protegida como bem de família é impenhorável, como regra. Nesse sentido temos: “...
Vários bens, apesar de não essenciais para a sobrevivência, passaram a integrar as necessidades do mundo moderno, tanto
para obtenção de informação, facilitação dos trabalhos domésticos para menos dispêndio de tempo e em prol do laser, dadas
as características urbanas atuais, marcadas por perigos de circulação pelas ruas principalmente em horários noturnos. Assim,
muitos eletrodomésticos e aparelhos de uso familiar integram a gama de instrumentos úteis para a vida das pessoas, dentre
os quais, por exemplo, se destacam: televisão, videocassete, forno de microondas, máquina de lavar roupas e a de louças,
aparelho de ar condicionado, freezer e computador.” (Apelação nº 950.636-3 / Bauru - Relator Elói Troly -28.06.2005). Cumpre
também ressaltar a jurisprudência: A.I. nº 544.075-5 - 3ª C. j. 10.08.93 - rel. Aloísio Toledo; Ap. nº 597.418-1 - 6ª C. - j. 06.06.95
- rel. Evaldo Veríssimo; R. Esp. nº 110.436-0 - SP - 2ª Turma - j. 20.02.97 - rel. Ministro Hélio Mosimann - maioria STJ). Assim,
em razão da impenhorabilidade do bem relacionado, indefiro o pedido de fls.149. I. - ADV MARCELO RODRIGUES MADUREIRA
OAB/SP 119938 - ADV APARECIDO VALENTIM IURCONVITE OAB/SP 121620 - ADV ADRIANO DOS SANTOS IURCONVITE
OAB/SP 216464 - ADV FABIANA FABRICIO PEREIRA OAB/SP 171569
071.01.2007.028519-4/000000-000 - nº ordem 1037/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S.A. X FLAG
DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA E OUTROS - Aguarda-se manifestação quanto ao resultado do bloqueio judicial. - ADV
PAULO AFONSO DE MARNO LEITE OAB/SP 36246 - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV
MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV TATIANA ALVES SEGURA OAB/SP 208929 - ADV VERA MARCIA PEREZ
PRADO OAB/SP 119408 - ADV FABIO PEREIRA GRASSI OAB/SP 174643 - ADV LUÍS AUGUSTO MATTIAZZO CARDIA OAB/
SP 168682
071.01.2008.026723-8/000000-000 - nº ordem 1023/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - AUTO POSTO
GARBRAS LTDA X MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS BURGER - Aguarda-se manifestação quanto ao resultado do bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º