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TJSP 11/07/2011 -Pág. 2061 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 991

2061

julho de 2011 Escrevente - ADV BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES OAB/SP 223301
396.01.2010.005063-0/000000-000 - nº ordem 1147/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - EDSON RENATO
DE PAULA X BCP SA “CLARO TELEFONIA MÓVEL CELULAR” - Fls. 42 - C O N C L U S Ã O, Aos 29 de junho de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO Geisa
Presoto Rondon Escrevente Técnico Judiciário Matrícula 814.164-6 Processo nº 1147/2010 Vistos. Por primeiro, intime-se a ré
para que, no prazo de cinco dias, cumpra o determinado na sentença prolatada nos autos (habilitação do chip de telefone celular
pré-pago - 17 9206-7900 - em nome do autor). Mantenho a multa diária em R$ 100,00, limitado ao teto de R$ 10.000,00. No
silêncio, a Serventia deverá elaborar o cálculo devido, e tornem conclusos. Int. Novo Horizonte, 29 de junho de 2011 Roberto
Luiz Corcioli Filho Juiz de Direito D A T A, Nesta data recebi estes autos em Cartório. Novo Horizonte, ______/jul-11. Escrevente
- ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
396.01.2010.005121-4/000000-000 - nº ordem 1160/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - SABURO VADA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (Nota do Cartório: Autor tomar ciência do Oficio de fls. 43/45_ - ADV ÉRICA
RAMOS CARRARO OAB/SP 179508
396.01.2011.000110-9/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ADRIANA MARIA VAITZ ME X DISTRIBUIDORA NERVA LTDA - Fls. 12 - C O N C L U S Ã O, Aos 01 de julho de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO Geisa
Presoto Rondon Escrevente Técnico Judiciário Processo nº 27/2011 Ação: Declaratória - Inexistência de débito Requerente:
ADRIANA MARIA VAITZ ME Requerido(a): DISTRIBUIDORA NERVA LTDA. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38, caput, da Lei 9.099/95. O requerente foi devidamente intimado, através de seu advogado, a emendar o pedido inicial a fim de
regularizar sua representação processual e juntar documentos pertinentes a sua situação de microempresa, com a advertência
do indeferimento do pedido, e quedou-se inerte, deixando, assim, de promover os atos e diligências que lhes competiam. Como
não atendeu a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida de rigor que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma dos artigos 295, inciso VI, e 267, inciso I, do Código de
Processo Civil. Não há condenação em custas nesta fase. Com o trânsito em julgado, e não retirados os documentos juntados
pelo requerente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos
autos como determina as NSCGJ. P.R.I. Novo Horizonte, 01 de julho de 2011 Roberto Luiz Corcioli Filho Juiz de Direito D A T
A, Nesta data recebi estes autos em Cartório. N.Hzte., ______/______/11. Escrevente - ADV WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE
OLIVEIRA OAB/SP 258338
396.01.2011.000216-0/000000-000 - nº ordem 42/2011 - Declaratória (em geral) - - ELISEU DO AMARAL X BANCO
ITAUCARD SA - Fls. 59/61 - CONCLUSÃO Em 29 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe.
O(a) esc. Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO. Sustenta o autor que tivera o seu nome negativado
em razão de contrato que não celebrara com o réu. A preliminar de ilegitimidade passiva é manifestamente impertinente. O
autor apontou o réu como causador do dano. É o que basta para torná-lo legítimo. E ainda que se fosse analisar o mérito neste
ponto, se o réu contratara com terceira pessoa - que se fez passar pelo autor -, causando dano a este, é, sim, responsável por
tal. Também não há que se falar em caso fortuito ou força maior. O réu sustenta que a falsificação não seria grosseira, porém
sequer faz prova nesse sentido. Não se demonstrando que o autor colaborou com eventual fraude, competia ao réu comprovar
a contratação. Quanto à outra inscrição do autor, tem-se que, conforme se nota do feito de nº 41/2011, já houve, inclusive,
sentença reconhecendo também a sua ilegalidade. Assim, a procedência da demanda é de rigor. Estando provados os fatos
capazes de gerar o dano moral é o que basta para o estabelecimento do dever de indenizar . Em se tratando de negativação ou
protesto indevido do nome do consumidor, tem-se que em razão das suas implicações relacionadas à restrição ao crédito e aos
constrangimentos gerados pela imagem de mau pagador o dano moral resta caracterizado . Sendo assim, levando em conta o
dano que razoavelmente se possa supor em casos como o presente, a conduta do(a/s) réu(s), o bem jurídico tutelado, tem-se
que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação - cumprindo o papel de desestímulo e não constituindo
enriquecimento sem causa ou, de outro lado, desproporcional desfalque ao(s) patrimônio(s) do(a/s) ofensor(a/s). DECIDO.
Ante o acima exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, de
modo a declarar inexigível o valor cobrado e condenar o(a/s) réu(s) a indenizar o(a/s) autor(a/s) pelos danos morais fixados
em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela do TJ desde a publicação da sentença em cartório e
juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativação ou protesto. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I.C.
STJ, REsp. 86.271/SP, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. 3ª Turma, j. 10.11.1997. 2 STJ, REsp 770752/RS, Min.
JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 20/09/2005. Novo Horizonte, 30 de junho de 2011. Roberto Luiz Corcioli Filho Juiz de
Direito RECEBIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO Em ____ de ______________ de _______, recebi estes autos e
publiquei o(a) r. sentença/decisão/despacho em cartório. Eu, _________ escrev, subscr. - ADV ANA LÚCIA POLIMENO OAB/SP
239667 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
396.01.2011.000745-0/000000-000 - nº ordem 194/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LEIDE BIANCHI
PEREIRA X BANCO ITAÚ SA - Fls. 20 - C O N C L U S Ã O, Aos 29 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO Geisa Presoto Rondon Escrevente
Técnico Judiciário Processo nº 194/2011 Vistos. Defiro a expedição de novo ofício ao banco/requerido nos termos requeridos na
petição de fls. 19, devendo ser observado pela Serventia a pena da sanção contida no artigo 14, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Prazo para resposta: 30 dias. Int. Novo Horizonte, 29 de junho de 2011 Roberto Luiz Corcioli Filho Juiz de Direito
D A T A, Nesta data recebi estes autos em Cartório. Novo Horizonte, ______/jul-11. Escrevente - ADV JAQUELINE LAZARINI
VALÉO OAB/SP 253309
396.01.2011.001569-5/000000-000 - nº ordem 359/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - REGINALDO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA X RENATO APARECIDO PINTO - (nota do cartório - encontra-se agendado o dia 13 de setembro de 2011, às 13:20
horas, para sessão de conciliação - advogado - providenciar o comparecimento de seu constituído) - ADV RODRIGO POLITANO
OAB/SP 248348
396.01.2011.001761-2/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - ANTONIO DONIZETE
HIPÓLITO E OUTROS X SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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