Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 998
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inciso X). No caso, o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que nada mais é que a reparação
desse dano. Surge o dano “ex facto” na medida em que atingiu a esfera do lesado. É o “damnun in re ipsa”, não havendo
necessidade, por isso, de reflexo patrimonial, bastando à reparação que o fato, por si só, cause ao ofendido transtornos e
reações constrangedoras. Outra não é a posição da jurisprudência, como se verifica no v. acórdão cuja ementa é assim transcrita:
“Responsabilidade civil Danos morais Desnecessidade de prova do prejuízo - “Damnum in re ipsa” - Fixação do ‘quantum’ pela
técnica do valor do desestímulo. Necessidade de sancionamento do lesante. Recurso provido” (extinto 1º TACSP, 4ª Câm. Esp.;
apel. nº 551.620-1-Santos; rel. juiz Carlos Bittar; j. em 2.8.95; v.u., e Apels. nº 814.354-8, de São Paulo, 839.263-8, de Osasco,
354.877.4/3-00, de Piracicaba, 405.884.4/0-00, de Santo André, 437.146.4/2-00, de Marília, 638.022-4/2-00, de Ribeirão Preto,
635.591-4/6-00, de São Paulo, 634.008-4/0-00, de São Paulo, 631.980-4/2, de Botucatu, 632.235-4/0, de Santos, 647.637.4/000, de São Vicente, 652.788-4/0, de Duartina, 660.757.4/2-00, de Américo Brasiliense, 665.911-4/2, de São José do Rio Preto,
408.270-4/0, de Araras, 670.865-4/3-00, de Praia Grande, 672.449.4/0-00 , de São Paulo, 677.955.4/5-00, de Bauru, 679.967.4/400, de Matão, 683.788.4/1-00, de Palmeira D’oeste, 682.463.4/1-00 , de São José do Rio Preto, 684.723-4/3-00, de São Paulo,
686.214.4/5-00 , de Santos, 690.241.4/2-00, de São Paulo, 694.246.4/4-00, de Várzea Paulista, 994.09.302992-7 , de Ribeirão
Preto, 994.09.302827-6 , de Rio Claro, 994.09.301989-7 , de Sumaré, 994.09.302181-9, de Guaratinguetá, 990.10.006629-3, de
Pirajuí, 990.10.068727-1, de Franca, 990.10.017436-3, de Matão, 990.10.088381-0, de Santo André, 990.10.082867-3, de
Bauru, 990.10.105860-0, de Itatiba, 990.10.114973-7, de Ribeirão Preto, 990.10.119177-6, de São Caetano do Sul,
990.10.126666-0, de Ribeirão Preto, 990.10.145706-7, de Votuporanga, 990.10.162943-7, de Franca, 990.10.160804-9, de São
Paulo, 990.10.198359-1, de São Paulo, 990.10.209289-5, de São Paulo, 990.10.201225-5, de Monte Aprazível, 990.10.1878283, de São Paulo, 990.10.181244-4, de São Paulo, todos da 3ª Câmara de Direito Privado TJSP, de minha relatoria). Por fim, no
que tange ao recurso adesivo do autor, insta acolhê-lo parcialmente. O valor da indenização por dano moral se sujeita ao
controle do Tribunal de Justiça, sendo certo que na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja
feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (REsp nº 145.358-MG, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira). É da jurisprudência tranqüila deste Tribunal ser dispensável “a prova de prejuízo para demonstrar a
ofensa à moral humano, já que o dano moral tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de
difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior” (REsp nº 85.019-RJ, DJ
18.12.1998). Ou seja, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do fato que o ensejou e pela experiência comum
(REsp nº 496.528 - SP (2002/0170080-7) rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Apel. 437.146.4/2-00, de Marília, 3ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 440.251.4/9-00, de Bragança Paulista, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel.
453.327.4/6-00, de Indaiatuba, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 634.299-4/6, de São Paulo, 3ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 632.200-4/1, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Beretta da Silveira, Apel. 631.980-4/2, de Botucatu, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 634.2994/6, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 641.292-4/0, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 648.958-4/1, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira,
658.943-4/1, de São Bernardo do Campo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 665.093-4/8 , de Bauru, 3ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 668.354-4/1 , de Ribeirão Preto, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
Beretta da Silveira, 675.689-4/6-00, de Capivari, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 679.644.4/0-00, de
São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 690.241.4/2-00, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 694.246.4/4-00, de Várzea Paulista, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da
Silveira, 994.09.301989-7, de Sumaré, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 990.10.006629-3, de Pirajuí,
3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 990.10.088381-0, de Santo André, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Beretta da Silveira, 990.10.082867-3, de Bauru, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 990.10.1149737, de Ribeirão Preto, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 990.10.159877-9, de Guariba, 3ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 990.10.185365-5, de Penápolis, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da
Silveira, 990.10.187828-3, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 990.10.201225-5, de Monte
Aprazível, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 990.10.198359-1 , de São Paulo, 3ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, 990.10.237345-2, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da
Silveira). Diante disso, para a fixação do quantum indenizável deve-se levar em consideração a situação da apelante e a situação
do apelado, bem como a natureza punitiva e compensatória da indenização a título de dano moral. Portanto, a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais) fixada na r. sentença se mostra razoável e proporcional para a espécie, amoldando-se, ainda, aos
parâmetro que usualmente, para casos parelhos, vêm sendo fixados pelo Tribunal. No que tange aos juros de mora, deverão
incidir no índice de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do fato. Isso porque, somente quando se tratar de
responsabilidade contratual, a mora constituir-se-á a partir da citação, e os juros respectivos deverão ser regulados pelo artigo
406 do atual Código Civil (STJ - RESP 576173-MS, RESP 327378-RJ, RESP 99928-MG, RESP 136599-SP (RSTJ 104/357),
RESP 181151-SP, REsp 576173/MS Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/05/2004. Apel. 237.040-4/0, TJSP, 3ª
Câmara, v.u., j. 25.05.2004, Apel. nº 354.412.4/2-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. nº 289.710.4/4-00, de São
Bernardo do Campo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. 354.412.4/2-00, de São Paulo, 3ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel. nº 350.352.4/9-00, de Bauru, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
Beretta da Silveira). Mas, no caso não há relação contratual válida e, portanto, os juros de mora devem ser contados a partir da
data do fato danoso. Ante o exposto, nega-se seguimento ao apelo de Sivadi Editorial Ltda., por ser manifestamente improcedente
(art. 557, caput, CPC), e parcialmente procedente ao recurso adesivo do autor (art. 557.§ 1º-A, CPC), para fixar os juros de
mora em 1% (um por cento) ao mês, incidindo desde a data do fato danoso, mantida, no mais a r. sentença. São Paulo, 07 de
julho de 2011. BERETTA DA SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Marines Ferreira de Lima Dias (OAB:
53940/SP) - Leandro Reinaldo da Cunha (OAB: 176900/SP) - Daniela Micchelucci (OAB: 162581/SP) - Juliana Bonomi Silvestre
(OAB: 212978/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0082537-20.2004.8.26.0000 (994.04.082537-0) - Apelação - Colina - Apelante: Serasa S A - Apelante: Ivo Castelani Apelado: Ivo Castellani - Apelado: Serasa S A - Interessado: Banco Nossa Caixa S A - Trata-se de ação de indenização por
danos morais com pedido de antecipação de tutela julgada procedente, em parte, pela r. sentença de fls., de relatório anotado.
Apela a requerida, buscando a improcedência da ação, bem como sua isenção ao pagamento da indenização (fls. 193/196).
Recorre adesivamente o autor, pretendendo a majoração do montante indenizatório pelo dano moral para valor não inferior a 10
(dez) vezes aquele suscitado na inicial (R$ 30.500,50 trinta mil, quinhentos reais e cinqüenta centavos) ou, subsidiariamente,
seja arbitrado um quantum intermediário entre o que fixado na r. sentença e aquele lançado na exordial (fls. 197/200). É o
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