Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
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dativa para defender os interesses dos requeridos. Muito embora o rito adotado nos autos tenha sido diverso do previsto na
Lei de Alimentos, o certo é que, com a instalação do setor de conciliação, vislumbrou-se uma maneira de por término aos
litígios de maneira mais rápida. Contudo, de se reconhecer, que alguns casos estarão subordinados ao fato de as partes não
chegarem a qualquer acordo, como se vê no presente feito. Assim, visando a marcha dos autos, designo audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de SETEMBRO de 2011, às 14:30 horas. Intime-se o requerido e o autor,
devendo constar dos respectivos mandados que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito do rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo
e a do réu em confissão e revelia. Na oportunidade a autora tomará ciência da contestação apresentada nas folhas 37/47, e não
havendo acordo, em seguida, passará à oitiva das testemunhas, debates e prolação da sentença. - ADV CESAR JUVENCIO
FRAZÃO GODÓI OAB/SP 221526 - ADV PATRICIA DE ALMEIDA CASADO OAB/SP 163540 - ADV CESAR JUVENCIO FRAZÃO
GODÓI OAB/SP 221526
120.01.2011.001983-9/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R. G.
G. X C. D. S. - Fls. 35 - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. À impugnação. Int. - ADV
FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES OAB/SP 289736 - ADV DENISE APARECIDA FERREIRA MARMORO OAB/SP 286095 ADV FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES OAB/SP 289736
120.01.2011.002014-0/000000-000 - nº ordem 523/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
FRAGA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando o laudo pericial de fls. 35/36,
dando conta da incapacidade total e permanente para a função que exercia, verifico que está demonstrada a prova inequívoca
da verossimilhança de suas alegações e a alegada incapacidade. Por tal motivo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada,
determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, oficiando-se, com urgência ao INSS. Cite-se o requerido,
para querendo, contestar no prazo legal. Int. - ADV JOSÉ AUGUSTO OAB/SP 190675
120.01.2011.002043-0/000001-000 - nº ordem 528/2011 - Medida Cautelar (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - BANCO BMG S/A X ISMAEL IZOLDINO DA ROCHA - Fls. 10 - Fls. 02/09: Diga o impugnado no prazo de 05(cinco)
dias. - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV MARCOS ROBERTO POSSI OAB/SP 81386 - ADV ELCIO ANTONIO
ZIRONDI OAB/SP 280536
120.01.2011.002059-9/000000-000 - nº ordem 531/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A X
MARIA LUIZA BRIZZI SCUDELER E OUTROS - Fls. 46 - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos
executados constantes à fl. 39, nos termos da Lei nº 1060/50. Aguarde-se publicação do ato ordinatório de fl. 36. Int. - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
120.01.2011.002180-0/000000-000 - nº ordem 565/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA SONIA SACHETTI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Considerando tratar-se de benefício de amparo social, necessária
a realização de estudo social. Assim, nomeio assistente social a SRTA. Geisa Gimenes de Lima, para proceder a realização
de estudo social, além dos quesitos formulados nos autos, deverá a assistente social, verificar o seguinte: -as condições de
habitação do(a) autor(a) e sua família(casa própria, alugada, cedida); -a renda per capita da família do(a) autor(a); -se o autor
vive com o auxílio de entidades assistenciais ou de órgão público, inclusive recebimento de benefícios previdenciários por parte
de outros componentes da família do(a) autor(a); -numero de familiares que convivem com o(a) autor(a); -se as condições
financeiras do(a) autor(a) e de sua família atingem a condição de miserabilidade. Após a manifestação das partes, requisite-se
os honorários da assistente social, os quais arbitro em R$ 200,00(duzentos reais), junto ao TRF/3ª Região. No mais, aguarde-se
o decurso de prazo para oferecimento de contestação pelo INSS. Int. - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106
120.01.2011.002169-7/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Outros Feitos Não Especificados - A. C. P. X FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 107 - Vistos. O art. 4º da Lei 1060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
uma vez que esta, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”, em outras palavras, não basta mais, para que tenha acesso à gratuidade da Justiça, que a parte
apenas alegue carência de recursos, devendo comprová-la, sob pena de indeferimento de tal benefício. O juiz, ao intepretar a
lei, atenderá aos fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum(art. 5º da Lei de Instrução ao Código Civil).
Ora, a Carta Magna estabeleceu que somente aos que comprovarem insuficiência de recursos é que será deferida a gratuidade
da Justiça. Interpretar a norma constitucional supracitada de maneira diversa será prejudicar os interesses do bem comum,
porquanto pessoas de má-fé poderão ingressar com inúmeras ações temerárias no Poder Judiciário, sem qualquer ônus, mesmo
podendo arcar com as custas de suas aventuras jurídicas, bastando, para tanto, afirmar, por declaração, que são pobres na
acepção jurídica do termo. Não nos parece este o espírito da norma constitucional aludida. Por tais motivos, não havendo sido
comprovada a insuficiência de recursos por parte dos genitores do autor, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Recolha o autor as taxas judiciária e de mandato, no prazo de dez dias. Diante do ofício de fls. 63/65, comunicando
que não foi protocolado pedido administrativo solicitando o tratamento junto aos órgãos públicos, e a manifestação do MP de fls.
44/45, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV
FABIANE ALVES TERRA MARTINS OAB/SP 135696
120.01.2011.002169-7/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Outros Feitos Não Especificados - A. C. P. X FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Designo audiência para o dia 18/08/2011, às 13:30 horas. - ADV FABIANE ALVES TERRA MARTINS
OAB/SP 135696
120.01.2011.002186-6/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO MARCOS SPANHOL
X BANCO DO BRASIL S.A. - Certidão supra: Providencie o autor as diligências necessárias para o cumprimento do mandado
a ser expedido. - ADV MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO OAB/SP 96057 - ADV FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO OAB/SP
239437
120.01.2011.002198-5/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Precatória Inquiritória - SUELY APARECIDA SAO PEDRO
MARTINS E OUTROS X ESTADO DE SAO PAULO - Proc. nº. 574/2011. Vistos. Designo o dia 20 de setembro de 2011, p.f.,
às 14:00, horas para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s). Comunique-se o Juízo Deprecante. Int. C. - ADV CLAUDIO JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º