Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
421
condenatória. - Advogados: EDERA SEMEGHINI MOREIRA - OAB/SP nº.:98671;
Processo nº.: 274.01.2011.001062-8/000000-000 - Controle nº.: 000087/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
WILLIAN VICENTE e outros - Fls.: 0 - 1ª Vara Judicial da Comarca de Itápolis/SPProcesso nº 87/2011 ANDERSON WILLIAN
VICENTE, JOSÉ CARLOS HENRIQUE ACCIARI e WANDERLEY ALBINO DA SILVA estão sendo processados como incursos no
artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c.c o artigo 61, inciso I, alínea h, ambos do Código Penal, porque no dia 02 de abril de 2011,
por volta de 05 horas e 50 minutos, nas proximidades do cruzamento da Avenida Florêncio Terra com a Rua Padre Tarallo, nesta
cidade e comarca, os acusados, agindo em concurso, posto que acordados em seus desígnios, teriam subtraído para si,
mediante violência contra pessoa e grave ameaça, coisas alheias móveis, consistente em uma bolsa, de material sintético,
avaliada em R$ 55,00, contendo R$ 130,00 em espécie, cartões magnéticos, documentos e talonários de cheques, além de um
aparelho de telefone celular da marca Nokia, pertencentes à Vera Lúcia Soares, pessoa com 60 anos de idade. Segundo a
denúncia, enquanto José Carlos e Wanderley Albino se posicionaram próximos à ofendida, visando intimidá-la bem como evitar
que fugisse dali, Anderson Willian Vicente anunciou o assalto e com violência tomou a bolsa para si, puxando a vítima e fazendo
com que ela fosse ao solo e sofresse lesões, além de quase ter sido atropelada. A denúncia foi recebida às fls. 130/131. Os réus
foram devidamente citados às fls.159. As defesas preliminares foram apresentadas às fls. 173/176, 178/182, 183/194.
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas de acusação às fls. 248vº, 249vº, 250vº, e de defesa às fls. 251vº e 252vº. Os
réus foram interrogados às fls. 253/255. O Ministério Público em sua manifestação pugnou pela procedência da ação penal para
condenar os réus nos exatos termos da denúncia (fls. 234/247). A defesa de José Carlos, por seu turno, pugnou pela absolvição,
pois ausentes provas suficientes para amparar um decreto condenatório (fls.258/263). A defesa de Anderson Willian defende
que o crime praticado por ele foi o de furto simples, pedindo a condenação dele nesses termos, com a exclusão de qualquer
qualificadora ou causa de aumento de pena (fls.265/268). A defesa de Wanderley Albino pugnou pela absolvição por falta de
provas (fls.270/284).
É o relatório.
Decido. A ação penal é procedente. Na fase policial, os réus Anderson e José
Carlos confessaram a prática do delito. Disseram que estavam caminhando quando avistaram a vítima e resolveram subtrair sua
bolsa. Disseram, também, que foi Anderson quem arrancou a bolsa da vítima e que, após, todos correram do local, dividindo,
posteriormente, o dinheiro subtraído, o qual foi utilizado na compra de entorpecentes. Nessa oportunidade, eles indicaram o réu
Wanderley como sendo o terceiro participante do roubo. Wanderley, entretanto, negou participação no delito. Em juízo, Anderson
Willian Vicente confessou que subtraiu a bolsa da vítima. Disse que estava com José Carlos, mas que ele não teve participação
no crime. Quanto ao réu Wanderley, disse que havia conversado com ele momentos antes, mas que ele, também, não participou
da subtração.
José Carlos, por sua vez, disse em juízo que estava com Anderson no momento do crime. Entretanto, afirmou
que apenas Anderson praticou a subtração. Também negou a participação de Wanderley.
Ora, a simples mudança na
versão apresentada nos interrogatórios judiciais pelos réus Anderson e José Carlos, desprovida de nenhuma justificativa
convincente, já leva a crer que, em juízo, eles mentiram, tentando que apenas Anderson fosse condenado e, ainda, por crime
menos grave, sem a incidência da qualificadora do concurso de pessoas. Mas não é só. O restante da prova colhida é
suficiente para basear a condenação dos três réus pelo crime de roubo, com a incidência da agravante e da causa de aumento
de pena. Vejamos. A vítima Vera Lúcia Soares, na fase policial, confirmou que caminhava pelas ruas desta cidade, quando foi
surpreendida por três indivíduos, sendo que um deles anunciou o assalto, arrancando sua bolsa. Disse que, em decorrência da
violência sofrida, caiu ao chão, sofrendo lesão. Reconheceu os réus como sendo os três assaltantes.
Em
juízo,
trouxe
mesma versão, e, na presença desta magistrada, reconheceu os três réus como sendo os autores do roubo praticado contra ela.
Inclusive, soube esclarecer precisamente qual foi a conduta de cada um deles na prática delitiva.
Ademais, os policiais
militares Clóvis Ferraro e João Alves de Oliveira Neto disseram que receberam informações de que os autores da infração
estariam em uma residência, sendo que se dirigiram ao local, encontrando o réu Anderson e outro que não recordou o nome.
Disse que eles confessaram a infração, apontando que Wanderley, vulgo Franga, dela tinha participado. Disseram que os
pertences da vítima foram encontrados em um terreno indicado pelos réus Anderson e José Carlos.
Esse
quadro
probatório, ao contrário pelo alegado pelas doutas defesas, é suficiente para embasar uma condenação. Veja-se que a palavra
da vítima está em total concordância com os demais depoimentos e com a prova técnica, não havendo elementos capazes de
afastar a sua credibilidade. Nessa esteira, importante frisar que o depoimento da vítima, bem como as imagens de fls. 148/152,
não deixam dúvidas de que os réus empregaram violência para a subtração. Veja-se que a vítima diz, claramente, que foi
agarrada pelo pescoço, recebendo um golpe conhecido como gravata, o que se verifica com facilidade nas imagens presentes
nos autos, estando, portanto, tipificado o crime de roubo e não de furto como pretende a defesa.
O aumento da pena
em razão do concurso de agentes é medida que se impõe. Isso porque, não há dúvidas de que Anderson praticou o crime com
os outros réus, o que se constata, também, tanto pelas imagens, quanto pelo reconhecimento firme e seguro realizado pela
vítima. Por fim, a agravante também incide. Em que pese as alegações de que a agravante não foi corretamente tipificada
na denúncia, o que fica reconhecido, o fato é que o magistrado está autorizado a reconhecer agravantes, ainda que nenhuma
delas tenha sido colocada na denúncia. É o que se aprende da leitura do artigo 385 do Código de Processo Penal.
Assim, estando presente nas qualificações da vítima que ela nasceu em 04 de julho de 1950, tem-se que, na data do fato, ela
tinha mais de sessenta anos de idade, o que faz incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.
Passo a dosar as penas.
1 Para o réu Anderson Willian Vicente.
O réu não possui antecedentes criminais, razão
pela qual fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Tendo em vista a existência de circunstância agravante,
qual seja, aquela prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (vítimas maiores de sessenta anos), aumento e um
sexto a pena, totalizando 04 anos, 08 meses e 11 dias-multa. Por fim, aumento em um terço essa pena (concurso de agentes),
totalizando 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Torno essa pena definitiva por inexistirem outras
circunstâncias modificadoras.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo, já que não elementos que comprovem que o réu
pode suportar outro valor. O réu não poderá apelar em liberdade, já que ficou preso durante todo o processo e a condenação
confirma a necessidade de sua prisão.
Tendo em vista a gravidade do crime em questão, bem como as circunstâncias
do crime, que foi praticado em concurso de agentes e com violência exercida contra pessoa idosa, fixo o regime fechado para o
início do cumprimento da pena.2 Para o réu José Carlos Henrique Acciari O réu não possui antecedentes criminais, razão pela
qual fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Tendo em vista a existência de circunstância agravante, qual
seja, aquela prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (vítimas maiores de sessenta anos), aumento e um sexto
a pena, totalizando 04 anos, 08 meses e 11 dias-multa. Por fim, aumento em um terço essa pena (concurso de agentes),
totalizando 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Torno essa pena definitiva por inexistirem outras
circunstâncias modificadoras.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo, já que não elementos que comprovem que o réu
pode suportar outro valor. O réu não poderá apelar em liberdade, já que ficou preso durante todo o processo e a condenação
confirma a necessidade de sua prisão.
Tendo em vista a gravidade do crime em questão, bem como as circunstâncias
do crime, que foi praticado em concurso de agentes e com violência exercida contra pessoa idosa, fixo o regime fechado para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º