Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
1925
405.01.2011.014756-1/000000-000 - nº ordem 634/2011 - Acidente do Trabalho - DELFINO AVELINO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 189 - Intime-se o Autor para comparecimento no dia e horário
designados pela Perita às fls. 188. No mais, reitere-se os ofícios de fls. 178/179, encaminhando-os com aviso de recebimento.
Int. ( Perícia no autor marcada para o dia 27/10/2011 às 16:00 horas, no andar térreo deste Fórum) - ADV DANIELA AIRES
FREITAS OAB/SP 161109 - ADV LUCIANA QUIREZA PEREIRA DINIZ OAB/SP 218611
405.01.2011.017071-1/000001-000 - nº ordem 746/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência CLT ENGENHARIA LTDA X DURALEIDE AQUINO PACHECO E OUTROS - Fls. 34 - Vistos. CLT ENGENHARIA LTDA. apresentou
“exceção de incompetência” nos autos da ação que lhe é movida por GILMAR SAMPAIO PACHECO e DURALEIDE AQUINO
PACHECO alegando, em síntese, que no contrato firmado pelas Partes foi eleito o Juizado Especial Arbitral de Osasco para
dirimir questões dele oriundas. Pede seja a ação julgada extinta com base no artigo 267, VII do Código de Processo Civil. Os
Exceptos manifestaram-se alegando, em síntese, que: é de consumo a relação existente entre as Partes; é abusiva a cláusula
que elegeu o Juizado Especial Arbitral para dirimir questões relativas ao contrato firmado. Pugnam pela improcedência da
exceção. Houve réplica. É o relatório, decido. O contrato havido entre as Partes tem natureza de contrato de adesão, posto que,
para adquirir a unidade nele descrita, os Exceptos se viram obrigados a firmar o instrumento nos termos em que apresentados.
Sustentando os Autores seu incomodo em ter, a questão posta na ação principal, solucionada por Juízo Arbitral, aplica-se ao
caso o disposto no artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isto, declaro nula a cláusula 15.13 do contrato
firmado pelas Partes, JULGANDO IMPROCEDENTE esta exceção de incompetência. Transitada esta em julgado, prossiga-se
nos autos principais. - ADV MAURICIO FLANK EJCHEL OAB/SP 135158 - ADV YARA MIYASIRO HENRIQUES OAB/SP 185980
- ADV JOSÉ NAZARENO DE SANTANA OAB/SP 201706
405.01.2011.019039-8/000000-000 - nº ordem 834/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A X EDINALDO
SILVA DO NASCIMENTO - Fls. 51 - nota do cartório: Manifeste-se, o Autor, no prazo legal, sobre o prosseguimento do feito. ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
405.01.2011.019130-8/000000-000 - nº ordem 830/2011 - Indenização (Ordinária) - VILMA DE SOUZA SOARES X BANCO
MERCANTIL DO BRASIL - Fls. 104 - Cumpra a Serventia a determinação contida no 3º parágrafo de fls. 74. Para audiência de
tentativa de conciliação entre as Partes, designo o dia 22/11/2011 às 13:45 horas. Intime-se para comparecimento. Int. - ADV
LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 210936 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
405.01.2011.019344-1/000000-000 - nº ordem 848/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL
S/A X LUZIA TEIXEIRA DELFINO - Fls. 60. Cumpra-se a parte final da sentença proferida às fls. 48/49. Int. - ADV TABATA
NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
405.01.2011.020437-8/000000-000 - nº ordem 896/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATA ARNAL DOS SANTOS
X AYMORE FINANCIAMENTO - Fls. 46/89 - Nota do Cartório: Sobre a contestação ofertada pela Aymoré, diga a Requerente, no
prazo legal! - ADV DAVYD CESAR SANTOS OAB/SP 214107 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
405.01.2011.020483-5/000000-000 - nº ordem 902/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A
X WANDERLEI LOURENCO DA SILVA - Fls. 39 - Esclareça o Autor, em cinco dias, o pedido formulado às fls. 36/37, tendo em
vista o contido às fls. 34. Int. - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
405.01.2011.022360-6/000000-000 - nº ordem 1042/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S A X PRO
SINALIZACAO VIARIA LTDA E OUTROS - Fls. 37 - Citem-se os Executados, para, no prazo de três dias pagarem o débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, observando-se que no caso de
pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Os embargos devem ser oferecidos em
quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos do processo. Não efetuado o pagamento pelos devedores, o
Oficial de Justiça procederá, de imediato, a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, os Executados. Int. - ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV LUIS FERNANDO DE
HOLLANDA OAB/SP 228123
405.01.2011.023726-1/000000-000 - nº ordem 1040/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CARLOS HENRIQUE
BERARDINELLI X EL DEOT SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - Fls. 43/44 - Vistos. CARLOS HENRIQUE BERARDINELLI
ajuizou a presente “ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança” contra EL DEOT SERVIÇOS
EDUCACIONAIS LTDA, visando o imóvel indicado na inicial, de sua propriedade, locado à Requerida, a qual se encontra em
atraso com o pagamento dos aluguéis e encargos. Citada, a Requerida deixou transcorrer em branco o prazo para defesa. O
Autor peticionou informando a entrega das chaves do imóvel. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento com base
no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da revelia da Requerida, que ora é declarada, os fatos narrados
na inicial tornaram-se incontroversos, além do que, encontram amparo na documentação acostada àquela peça. Posto isto,
JULGO PROCEDENTE a ação para o fim declarar rescindido o contrato havido entre as Partes, deixando, todavia, de decretar o
despejo da Requerida, diante da desocupação do imóvel e entrega das chaves ao Autor, conforme noticiado nos autos. Condeno
a Requerida ao pagamento dos alugueres vencidos, até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, ocorrida em
03.08.2011, acrescidos dos encargos contratuais, corrigidos desde os respectivos vencimentos, e com juros a partir da citação.
Arcará, ainda, a Requerida com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R.I. Osasco, 02 de setembro de 2011. PAULO CAMPOS FILHO JUIZ DE DIREITO
Em caso de apelação, recolher R$ 724,61 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância
(R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV LEILA ROSANA DE JESUS OAB/SP 96549
405.01.2011.024128-5/000000-000 - nº ordem 1163/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSUE FERREIRA DE TORRES - Proc. 1163/2011 Vistos. Recebo os presentes
Embargos, posto que tempestivos. Contudo, não há como acolhê-los, já que inexiste qualquer contradição na sentença proferida,
pois, ao contrário do que foi alegado pela Requerente, a petição inicial não foi instruída corretamente, como salientado às fls.
32, apesar da oportunidade oferecida para regularização. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, mantendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º