Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1057
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configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 656, § 1º c.c. Art. 600, IV, CPC) com a aplicação de multa de até 20
% sobre o valor da execução, se for o caso (Art. 14, § único, do CPC). 3- Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá
o Sr. Oficial de Justiça , munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários
à satisfação do crédito do(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil,
devendo ser observado eventual bem indicado pelo exeqüente na exordial. Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo
único, V, do Código de Processo Civil), após o que deverá intimar o(s) executado(s)pessoalmente,a teor do artigo 652, § 1º,
do Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 238, parágrafo único. No tocante a intimação da penhora, no caso de não
localização do executado, deverá o Sr. Oficial se atentar para o disposto no §5º do artigo 652; Se o Sr. Oficial de Justiça não
puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto.
Consigne que se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do(s)
cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s). No caso do item anterior, o exeqüente deverá providenciar o previsto no artigo 659, 4º, do
Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada.
4- Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, c.c. artigo 652-A do
Código de Processo Civil. 4.1. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela
metade. 5-Defiro o benefício previsto no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573
050.01.2011.002038-2/000000-000 - nº ordem 1044/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SILVANA CAETANO
X MARCOS ANTONIO CAETANO DA SILVA - Fls. 23/24 - Vistos. Trata-se de ação de internação compulsória de intoxicado
habitual proposta por MARIA SILVANA CAETANO contra MARCOS ANTONIO CAETANO DA SILVA visando a internação
deste, sob a alegação de que ele é dependente químico, tendo transtorno mental e comportamental, bem como síndrome
de abstinência, requerendo, pois, a manutenção de sua internação e o tratamento adequado para o caso em testilha. Com
a inicial, os documentos. Foi deferida a liminar. Comunicação de que o réu tem condições de ser desinternado (fls. 14/15 e
19/20). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A prova dos autos concluiu que o réu possui transtornos,
sendo que, no entanto, pode receber alta, sendo que o tratamento deverá ocorrer perante o setor de saúde local. Logo,
o presente feito perdeu seu objeto, razão pela qual reconheço a ocorrência da carência da ação, porque desapareceu da
presente o interesse de agir. Dessa forma, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução de mérito de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a liminar concedida.
DETERMINO a desinternação de MARCOS ANTONIO CAETANO DA SILVA do Hospital que se encontra internada. Expeçase, incontinenti, o necessário, ficando o Supervisor de Serviço autorizado a assinar o expedido. Para o devido cumprimento,
oficie-se à Secretaria de Saúde Municipal para que providencie o retorno do paciente ao lar familiar. Ressalta que o réu deverá
ter acompanhamento ambulatorial e avaliação médica e psicológica pelo Setor de Saúde local. Expeçam-se, assim, os ofícios
para tanto, consignando da desnecessidade de informar este Juízo acerca dos tratamentos e acompanhamentos mencionados.
Defiro o desentranhamento de documentos, devendo permanecer cópias nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem
sucumbência, ante a especialidade do caso dos autos. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I.C. Auriflama, 10 de outubro de 2011. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI Juíza de Direito - ADV LEONILCE
ANTONIA MARTINS DA SILVA OAB/SP 81639
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE AURIFLAMA
Fórum de Auriflama - Comarca de Auriflama
Juíza de Direito: DRA. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI.
Remessa nº 239/2011
050.01.1996.001162-2/000000-000 - nº ordem 283/1996 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA - Fls. 831 - 1)- Fls.823: Defiro. Depreque-se a realização de leilão dos bens penhorados. 2)Fls.825/830: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3)- No mais, aguarde-se eventual pedido
de informações, determinação de suspensão do processo ou o julgamento do agravo. Int. (Deve o(a) autor(a) providenciar a
retirada da carta precatória expedida a fls.832, bem cópia pra instruí-la). - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP
178033 - ADV OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 209663 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
050.01.1999.001497-5/000000-000 - nº ordem 243/1999 - Inventário - RAILDA NOGUEIRA DE FREITAS RODRIGUES X
ANTONIO RODRIGUES - Fls. 280 - Em face da manifestação de fls.278/279, DEFIRO o requerimento formulado a fls.257/277,
expedindo-se a competente carta de adjudicação em favor de Thiago Rodrigues da Silva. Após, cumprida a determinação supra,
retornem os auos ao arquivo. Int. - ADV MARIANGELA PINTO NOGUEIRA KASSIS OAB/SP 65017
050.01.2002.001535-8/000000-000 - nº ordem 159/2002 - Execução de Título Extrajudicial - LOPES SUPERMERCADOS
LTDA X MARCOS VINICIUS ORNELA E OUTROS - (Deve o exequente efetuar o recolhimento da taxa no valor de R$ 10,00
para a realização do Bacenjud) - ADV CLAUDIO LISIAS DA SILVA OAB/SP 104166 - ADV CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA LULIO
OAB/SP 154928
050.01.2003.000784-5/000000-000 - nº ordem 82/2003 - Declaratória (em geral) - WALTER FERNANDES X CONFECCOES
VANCIL LTDA - Fls. 511 - Ciência às partes da r. decisão retro do agravo interposto. Em continuidade, manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV ALEXANDER CORREA FERNANDES OAB/SP 243376 - ADV PAULO
BARBOSA DE CAMPOS NETTO OAB/SP 11187 - ADV ROGÉRIO FEOLA LENCIONI OAB/SP 162712
050.01.2004.001829-5/000000-000 - nº ordem 443/2004 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X NELSON LUCIANO
LULIO - Fls. 246 - 1)- Fls.240/245: verifico, à priori, que o bem penhorado se trata da residência do executado e sua família.
2)- A fim de se evitar eventual prejuízo ou nulidade, determino, por ora, a suspensão das praças designadas. 3)- Manifeste-se o
exeqüente no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV
DIEGO DE OLIVEIRA GARCIA OAB/DF 25859
050.01.2004.000837-8/000000-000 - nº ordem 993/2004 - Ação Monitória - SPORTS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
ESPORTIVOS LTDA - EPP X CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO SOUZA - Fls. 160 - (Deve a autora efetuar o pagamento
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