Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1065
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278.01.2011.003886-9/000000">278.01.2011.003886-9/000000-000 - nº ordem 653/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ S/A X CLEIDE ANTUNES
RIBEIRO - Fls. 41 - CONCLUSÃO Em 1º de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. EMERSON
NORIO CHINEN. Eu, Fátima de Camargo Pereira, Auxiliar Judiciário VI, subscr. Processo nº 278.01.2011.003886-9 (653/2011)
Ação: Possessórias em geral Autor(a)(es): BANCO ITAÚ S/A Réu(é)(s): CLEIDE ANTUNES RIBEIRO Vistos. HOMOLOGO,
para que produza efeito (CPC, art. 158, parágrafo único), a desistência da ação manifestada pelo(a)(os) autor(a)(es) e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Nos termos do art. 26, caput, do Código de Processo Civil, condeno o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento
de custas processuais, observada, se o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Indefiro a expedição
de ofício para desbloqueio do bem porquanto não houve, por este Juízo, ordem de bloqueio. Publicada esta sentença, certifiquese o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503,
parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 1º de junho de 2011. EMERSON NORIO
CHINEN Juiz de Direito - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV TATIANE PAULINO DA SILVA
OAB/SP 294325
278.01.2011.005198-7/000000-000 - nº ordem 882/2011 - Ação Monitória - ITAÚ UNIBANCO S/A X ROSA CELIA ALVES
RIBEIRO ME E OUTROS - Manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 66: “... deixei de citar Rosa Celia
Ribeiro -ME tendo em vista que fui informado que no local é estabelecida Willian Alves Ribeiro ME” - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
278.01.2011.006515-3/000000-000 - nº ordem 1102/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C.F.I X CICERO PEDRO DOS SANTOS - Manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35: “... deixei de proceder
o ato determinado tendo em vista que não localizei o bem” - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
278.01.2011.007606-2/000000-000 - nº ordem 1323/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - F. E. V. E OUTROS - Fls.
18/19 - CONCLUSÃO Em 6 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. EMERSON NORIO CHINEN.
Eu, _____________, (Eliana Uekita) escr., subscr. Autos nº 1323/2011 Ação: Conversão de Separação em Divórcio Autor(a)
(es): Fernanda Evangelista Valenti e Antonio Carlos Franco Vistos. FERNANDA EVANGELISTA VALENTI e ANTONIO CARLOS
FRANCO, qualificados nos autos, requereram a conversão da sua separação judicial em divórcio, aduzindo, em síntese, que
já decorreu o lapso temporal necessário ao acolhimento do pedido e que as obrigações assumidas no acordo de separação
vêm sendo cumpridas. A petição inicial foi instruída com a certidão de casamento da qual consta a averbação da separação
consensual (fls. 11). O representante do Ministério Público deixou de oficiar no presente feito com fulcro no art. 3º, inciso I, do
Ato n. 313/03 - PGJ - CGMP (fls. 17). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art.
37, caput, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Os requerentes comprovaram que a separação judicial, devidamente
averbada à margem do assento de casamento, deu-se há mais de um ano, estando satisfeito, assim, o requisito temporal
previsto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.580, caput, do Código Civil. Por outro lado, informaram que as
obrigações por eles assumidas por ocasião da separação judicial consensual vêm sendo regularmente cumpridas, não havendo
óbice, assim, ao acolhimento do pedido. Posto isso, julgo procedente o pedido e extinto o processo, com exame do mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter em divórcio a separação judicial de FERNANDA
EVANGELISTA VALENTI e ANTONIO CARLOS FRANCO. Sem incidência de custas processuais, porquanto os requerentes são
beneficiários da assistência judiciária gratuita. Arbitro honorários à advogada nomeada à requerente, nos termos do convênio
mantido entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em 100%
(cem por cento) do valor previsto na tabela vigente. Expeçam-se os ofícios, mandados necessários à averbação da conversão
da separação judicial em divórcio, bem como certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 6 de junho de 2011. EMERSON NORIO CHINEN Juiz de Direito - ADV CARLOS FERNANDO
ARIAS OAB/SP 248058
278.01.2011.007786-6/000000-000 - nº ordem 1353/2011 - Alvará - ELIZETE IVONE RAMOS ROSA - Vistos. O alvará judicial,
em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento já
em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do espólio,
possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias
com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 999, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de
arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro
de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo
único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias
devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores
devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos
respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas
bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o
valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a
inventário. Como se vê, a transferência do registro da propriedade de veículo perante o órgão executivo de trânsito não pode
ser autorizada por alvará independente, sendo indispensável, para tanto, que as providências sejam requeridas incidentalmente
a ação de inventário ou de arrolamento já em curso. Realmente, ensinam SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA
que, “Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta
de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. A dispensa de inventário ou de arrolamento só
alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858/80 e no seu decreto regulamentador. Não são
abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros,
jóias, automóvel, linha telefônica etc., em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de
alvará incidental” (Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões: Teoria e Prática, 17ª ed., São Paulo: Leud, 2004, p. 490, grifei).
Por esses motivos, esclareça a requerente, no prazo de 10 dias, se já houve ajuizamento do inventário e proceda à adequação
de seu pedido à hipótese incidental ou, no mesmo prazo, emende à requerente a inicial, convertendo a presente para inventário,
sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito. Int. - ADV CLESLEI RENATO BATISTA OAB/SP 292022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º