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TJSP 07/12/2011 -Pág. 463 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1091

463

269.01.2011.007409-0/000000-000 - nº ordem 4569/2011 - (apensado ao processo 269.01.2009.012261-4/000000-000 - nº
ordem 5513/2011) - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - CELSO ANTUNES DE QUADRO X
ISABEL CRISTINA NOGUEIRA E OUTROS - Sentença nº 2545/2011 registrada em 18/11/2011 no livro nº 27 às Fls. 114/119:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseqüência, substituo MARIA DO CARMO NOGUEIRA por
CELSO ANTUNES DE QUADRO no cargo de curador de ISABEL CRISTINA NOGUEIRA, devendo o substituto nomeado para
a curatela ser intimado para comparecer no Ofício Judicial, a fim de assinar o termo de compromisso de curador. Nos termos
do artigo 1184 do Código de Processo Civil e 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92,93 e 104 da Lei
6.015/73, esta sentença deverá ser inscrita no Registro Civil do 1º subdistrito local, além de publicada na imprensa oficial por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, assinando o curador o termo de curatela apenas depois de registrada, a teor do
artigo 93, parágrafo único da Lei 6.015/73. Anote-se junto aos apontamentos (ficha e sistema eletrônico de acompanhamento de
processos - SIDAP) dos autos da interdição n. 5.513/2011 deste Juízo e traslade-se cópia desta decisão. Isento de custas finais.
Arbitro os honorários do advogado nomeado pelo convênio celebrado entre a OAB/DPE no valor máximo previsto. Transitada
em julgado, expeçam-se certidão de honorários e mandado ao Serviço de Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se ambos os
autos. - ADV ABEL SANTOS SILVA OAB/SP 115766
269.01.2011.008710-9/000000-000 - nº ordem 4773/2011 - Divórcio (ordinário) - G. J. A. C. X M. N. A. C. - Sentença nº
2559/2011 registrada em 18/11/2011 no livro nº 27 às Fls. 182/193: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º da Lei 6.515/77 e
da Emenda Constitucional nº 66/10, dissolvendo-se o casamento e declarando-se cessados os deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens. Concedo, ainda, à ré MARJORIE NATALIA ALVARENGA CARRIEL a guarda da filha
menor IZABELLA ALVARENGA CARRIEL, ficando assegurado ao autor o direito de visita, a ser exercido livremente, e, em
favor dessa filha, fixo, também, alimentos devidos pelo autor GUILHERME JOSÉ ALVES CARRIEL, desde a data em que
aperfeiçoada a citação, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, adotados os critérios
descritos por este juízo na definição da base de cálculo; na hipótese de desemprego, os alimentos serão fixados em 30% (trinta
por cento) do mesmo salário mínimo. Tratando-se de processo necessário e não havendo resistência injustificada por parte
da ré ao pedido, deixo de condená-lo nas despesas processuais e honorários advocatícios (RT 520/125, 596/66). Arbitro os
honorários do advogado nomeado no valor máximo do previsto na tabela OAB/DPE. Transitada em julgado, expeça-se certidão
de honorários e mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil, voltando a ré a usar o nome de solteira. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV JEFFERSON RIBEIRO VIANA OAB/SP 102055
269.01.2011.008766-3/000000-000 - nº ordem 4786/2011 - Execução de Alimentos - D. R. O. C. X A. C. N. - Sentença nº
2543/2011 registrada em 18/11/2011 no livro nº 27 às Fls. 112: Cota retro: Diante do parecer favorável do DD. Promotor de
Justiça e da notícia de quitação do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Isento de custas finais. Arbitro os honorários dos advogados nomeados no valor máximo do previsto na tabela
OAB/DPE. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários e arquive-se. - ADV JANETE APARECIDA FOGAÇA
OAB/SP 231929 - ADV SANDRO ROBERTO DE MEDEIROS SIMONETTI OAB/SP 165730 - ADV JANETE APARECIDA FOGAÇA
OAB/SP 231929
269.01.2011.009106-0/000000-000 - nº ordem 4837/2011 - (apensado ao processo 269.01.2011.003892-0/000000-000 - nº
ordem 3731/2011) - Guarda de Menor - M. A. D. C. X R. C. B. E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos, em
conformidade com o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria de Justiça, ao(à)(s) autor(a)(s),
pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste(m) sobre a contestação apresentada pelo(a) requerido(a). - ADV RICARDO
LOPES DE OLIVEIRA OAB/SP 39347 - ADV RITA MARIA CAPUANO CAVALCANTE DE ARAUJO OAB/SP 53868
269.01.2011.009163-3/000000-000 - nº ordem 4861/2011 - Modificação de Guarda - D. G. V. X A. M. S. - Sentença nº
2557/2011 registrada em 18/11/2011 no livro nº 27 às Fls. 170/176: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
deixando de condenar o autor DANIEL GONÇALVES VERDADEIRO no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, por ter litigado sob os auspícios da Justiça Gratuita. Isento de custas finais. Arbitro os honorários do
advogado nomeado pelo convênio celebrado entre a OAB/DPE no valor máximo previsto. Transitada em julgado, expeça-se
certidão de honorários e arquivem-se os autos. - ADV PAULO ROBERTO CAMPOS DE CAMARGO OAB/SP 204345 - ADV
MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA OAB/SP 231240
269.01.2011.009978-7/000000-000 - nº ordem 4972/2011 - Alvará - SILVANA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS
X EURIDES MARTINS DO NASCIMENTO - Autos nº 4972/11 Fls. 29/31: Arbitro os honorários da advogada nomeada pelo
convênio celebrado entre a OAB/DPE no valor de 30% do máximo previsto. Expeça-se certidão de honorários como atuação
parcial e oficie-se à OAB para substituição. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para manifestar-se no feito em 15
(quinze) dias, através de publicação no DJE. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 28. Int. - ADV ALLAN VENDRAMETO
MARTINS OAB/SP 227777 - ADV SAMANTHA SOARES VIEIRA DE PAULA OAB/SP 256605
269.01.2011.009978-7/000000-000 - nº ordem 4972/2011 - Alvará - SILVANA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS X
EURIDES MARTINS DO NASCIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao(a) Dr. (ª) Allan Vendrameto Martins, em conformidade
com o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria de Justiça, pelo prazo de 05 (cinco) dias,
para manifestar-se nos autos, face a sua nomeação, pela OAB/SP, para defender os interesses do(a) autor(a). - ADV ALLAN
VENDRAMETO MARTINS OAB/SP 227777 - ADV SAMANTHA SOARES VIEIRA DE PAULA OAB/SP 256605
269.01.2011.010230-6/000000-000 - nº ordem 5027/2011 - Alvará - IDALINA FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS X JOSE
APARECIDO DE SOUZA - ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s), em conformidade com o artigo 162, §4º, do Código de
Processo Civil, as Portarias nº 03/2011 e 04/2011 do Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e
o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, intimado(a)(s) para comparecimento em cartório, a fim
de retirar Alvará expedido. - ADV VALDEMIR PEREIRA OAB/SP 79048

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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