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TJSP 09/12/2011 -Pág. 478 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1092

478

às __16:30_______horas, nos termos do artigo 399, do CPP (redação dada pela Lei 11.709/08).Intime-se o réu e defesa.
Intimem-se as testemunhas, requisitando-as, caso necessário.Int. - Advogados: ALECSANDER BONIFACIO GARCIA - OAB/
SP nº.:181749; FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA - OAB/SP nº.:271736; JOAO SILVESTRE SOBRINHO - OAB/SP
nº.:303347; PEDRO FERNANDO POLES - OAB/SP nº.:208914;

2ª Vara
M. Juiza ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2008.008227-2/000000-000 - Controle nº.: 001129/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILMA ALVES
DE MELO e outro - Fls.: 124 a 128 - Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia
para absolver os réus WILMA ALVES DE MELO e CLÓVIS BATISTA DE MELO, com fundamento no artigo 386, inciso III do
Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - Advogados: RICARDO LOPES RIBEIRO - OAB/SP nº.:129486;
M. Juiza ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2010.010059-9/000000-000 - Controle nº.: 001435/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GILBERTO
MEDEIROS DE SOUZA JUNIOR e outro - Fls.: 0 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a
presente ação penal para condenar GILBERTO MEDEIROS DE SOUZA JUNIOR, RG nº 47.427.115, filho de Gilberto Medeiros
de Souza e Neusa Aparecida da Silva Souza e, CARLOS EDUARDO DA SILVA DELFINO, RG nº 48.603.786, filho de Carlos
Alberto Delfino e Vilma Mara da Silva, ambos à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, ora substituída
por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a comunidade pelo prazo da pena imposta em
entidade de caráter assistencial a ser fixada em sede de Execução de pena e pagamento de 01 (um) salário mínimo entidade de
caráter assistencial a ser fixada em sede de Execução de pena, para cada um dos acusados, bem como ao pagamento 10 (dez)
dias-multa, no valor mínimo legal a unidade, ambos por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.Custas na forma da Lei.PRIC. - Advogados: DANIEL
ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP nº.:289297;
M. Juiza ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2009.002357-3/000000-000 - Controle nº.: 000245/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIRCEU
MARTINS DOS SANTOS - Fls.: 0 - Proc. n. 245/09 Vistos, DIRCEU MARTINS DOS SANTOS foi beneficiado em 03 de setembro
de 2009 com a suspensão condicional do processo mediante o compromisso de, durante dois anos, atender as condições
estabelecidas no artigo 89 da Lei 9099/95. O Réu deixou de cumprir uma das condições impostas consistente em não alterar seu
endereço, razão pela qual o representante do Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo
(fls. 95). DECIDO.Dispõe o artigo 89, parágrafo 4º, da Lei nº 9099/95, que a suspensão condicional do processo poderá ser
revogada sobrevindo descumprimento de uma das condições impostas.Conquanto tal revogação constitua-se em faculdade, a
esta altura, afigura-se inexistir outra alternativa exceto revogar a suspensão condicional do processo. Isto porque, ao descumprir
uma das condições impostas, o Réu demonstrou descaso para com a autoridade em prejuízo próprio. Ante o exposto, com
fundamento no art. 89, parágrafo 4º, da Lei 9099/95, revogo a suspensão condicional do processo concedida ao Réu DIRCEU
MARTINS DOS SANTOS e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o réu para oferecimento de defesa preliminar,
no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP., bem como a defensora constituída. Ciência ao Ministério
Público. - Advogados: ANGÉLICA ASCHENBRENNER AZEVEDO - OAB/SP nº.:249007;

Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Fórum de Avaré - Comarca de Avaré
JUIZ: EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ
053.01.2002.007878-6/000000-000 - nº ordem 425/2002 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO DE TITULO
JUDICIAL - CANGURU PNEUS LTDA ME X GRAN COOLEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Em face do teor da Súmula
Vinculante nº 25 - “È ilícito a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” - recém aprovada
pelo E. Supremo Tribunal Federal, indefiro a prisão civil de Adão Messias Siqueira. Ao cálculo, observando-se o disposto no item
“c” de fl. 254. Defiro a intimação do Sr. Adão Messias Siqueira, na pessoa de seu advogado, para que apresente o valor do bem,
em dinheiro, sob pena de se não o fazê-lo, serem extráidas cópias dos autos e enviadas ao Ministério Público para apuração de
eventual ilícito penal. Int. Avaré, d.s. CARLA SANTOS BALESTRERI. Juíza Substituta. - ADVº JOÃO CARLOS CARCANHOLO
OAB/SP 36760; - ADV LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE OAB/SP 183424
053.01.2010.003426-8/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - MÁRIO WILSON ZANDONÁ X MARIANA CARVALHO ME - Nos termos da Portaria 05/07, fica o exequnte intimado
para, no prazo de cinco dias, regularizar Auto de Adjudicação. - ADV CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES OAB/SP
168655
053.01.2010.011280-0/000000-000 - nº ordem 1536/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - RAFAEL DE
OLIVEIRA SILVA X SILVIO FERREIRA MACHADO - V. Fl. 44: ao cálculo para a atualização do débito. Defiro a penhora “on
line” de ativos financeiros em nome da executada, atentando-se para o disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar que não sendo encontradas movimentações financeiras em nome do executado para a garantia do débito
exeqüendo, o feito será extinto em face do comando do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, caso o exeqüente não indique bens
passíveis de penhora, no prazo de cinco dias. Indefiro, posto que as diligências junto ao sistema Renajud e Infojud independem
da intervenção do Juízo, podendo ser providenciadas pela parte interessada. Quanto ao recolhimento da taxa equivocadamente
recolhida (posto que Lei de Regência não prevê a cobrança de qualquer despesa ou custas) o autor deverá providenciar o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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