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TJSP 14/12/2011 -Pág. 1861 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1095

1861

1238, 2º andar, Parque Bitaru, São Vicente/SP. - ADV VIVIAN LOPES DE MELLO OAB/SP 303830
Centimetragem justiça

Juizado Especial Criminal
Dra FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 590.01.2008.009756-0/000000-000 - Controle nº.: 000945/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVANDRO
BATISTA DA SILVA - Fls.: 0 - Proc. 945 / 08Designo audiência de Instrução Debates e Julgamentos em continuação para o dia
13 / MARÇO / 2012 às 14:00 horas. Intime-se os autores do fato, com as advertências da Lei 9099/95. Intimem-se ou requisitemse as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa. - Advogados: MARCOS JOSE RAGONEZI - OAB/SP nº.:210042;
Processo nº.: 590.01.2009.017134-3/000000-000 - Controle nº.: 001374/2009 - Partes: Justiça Pública X IGREJA MUNDIAL
DO PODER DE DEUS REP. P/ LUCAS LIMA PESSOA e outro - Fls.: 2 a 144 - Ante a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva JULGO EXTINTA a punibilidade de JUNIOR GAMA MARTINS, com fundamento no artigo 107, inciso IV (prescrição), 1ª
figura, do Código Penal. - Advogados: FERNANDO DA SILVA - OAB/SP nº.:143831;
Processo nº.: 590.01.2010.000381-6/000000-000 - Controle nº.: 000113/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ROQUE
APARECIDO LEANDRO e outros - Fls.: 2 a 138 - Tendo em vista o cumprimento da transação penal, conforme comprovante de
depósito de fls.134, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROQUE APARECIDO LEANDRO e CARLOS ROBERTO RODRIGUES,
com fundamento no artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. - Advogados: PATRICIA DE ARAUJO MOLINOS - OAB/SP
nº.:220813;

Infância e Juventude
DR LUIS GUILHERME VAZ DE LIMA CARDINALE JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Execução n° 689/2011 de medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado referente ao adolescente J.K.S.,
despacho de fls. 75 Fls.72: Ciência à Defesa. Aguarde-se a remessa de novo relatório. Int. São Vicente, 07 de dezembro de
2011. ADV. DR. ROSÁLIA FARIA NASCIMENTO, OAB/SP Nº 192037-A
Processo n° 766/09 Pedido de tutela c.c suspensão do poder familiar, referente ao menor A.C.M., despacho de fls. 72
Elabore-se estudo social.Int. São Vicente, 05 de dezembro de 2011. ADVª Dra. CLEIDE SIQUEIRA PEREIRA, OAB/SP Nº
96.027
Processo nº 1166/05 Pedido de Providências referente ao menor G.J.D.S., despacho de fls. 146 Elabore-se estudo social
para análise da manifestação de fls. 143, conforme requerido pelo MP..Int. São Vicente, 05 de dezembro de 2011 ADVª Dra.
SANDRA DE NICOLA ALMEIDA, OAB/SP Nº 213.992.

Vara da Fazenda Pública
OFICIO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SAO VICENTE
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: EURIPEDES GOMES FAIM FILHO
590.01.1992.000154-6/000000-000 - nº ordem 1073/1992 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X J. R. DE OLIVEIRA & CIA LTDA E OUTROS - Fls. 143 - Processo nº. 1073/92 Tendo em vista a manifestação de fls.
141 e a petição de fls. 102/104, expeça-se o mandado de levantamento da quantia depositada nos autos conforme comprovante
a fls. 89. Após, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, trazendo a planilha atualizada abatendo o valor
levantado. Int. SV dtsp EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO Juiz de Direito - ADV JOSE ANTONIO THOMAZ DA SILVA OAB/SP
106983
590.01.1996.019212-9/000000-000 - nº ordem 838/1996 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
VICENTE X ANTONIO LUONGO NETO E OUTROS - Vistos, etc. ... Trata-se de uma exceção de pré-executividade em que são
excipientes Antonio Luongo Neto e Marlene Alonso Luongo e é exceta a Fazenda Pública Municipal. Na exceção os excipientes
disseram que são partes ilegítimas do pólo passivo face o acordo celebrado às fls. 82 por Sandro Amaro de Aquino. (fls.
193/194). A exceta respondeu dizendo que os excipientes devem ser mantidos no pólo passivo, não havendo comprovação da
venda do imóvel objeto desta execução. (fls. 196). Este é o relatório. D E C I D O. Dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal
de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória Assim, embora não haja um prazo para ser oferecida, a exceção só é conhecível se
satisfeitos dois requisitos: A matéria deve ser conhecível de ofício; e A questão não pode demandar dilação probatória. Dilação
probatória significa produção de provas. Ora, o Código de Processo Civil diz que na produção de provas há basicamente três
tipos de provas: Documental; Oral; e Pericial. Daí se pode perceber que a prova documental também consiste em dilação
probatória. Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, mesmo que já juntado, estará
permitindo dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte
oferecer embargos. No caso dos autos o que é alegado não é matéria que o juiz pode conhecer de ofício. Não cabe ao juízo
fornecer listas do que é ou não matéria conhecível de ofício pelo juiz, pois isto está na lei. Caso o excipiente não concorde com
esta decisão deve demonstrar onde na lei consta que essa matéria seja conhecível de ofício. Quanto à questão da sucumbência,
melhor analisando, percebo que o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que se a exceção de pré-executividade for ao
menos parcialmente procedente será cabível condenação da Fazenda em sucumbência: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
mesmo em relação aos débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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