Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1122
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Saída de Mairiporã; (2) o banco passou a cobrar valores com os quais não concorda, motivo pelo qual ajuizou ação de prestação
de contas e exibição de documentos; (3) o banco descontou o valor de R$ 138.618,58 da sua conta, apesar das dívidas terem
sido contraídas em nome da pessoa jurídica; e, (4) estão presentes os requisitos do art. 273, do CPC. É o relatório. O agravo
é manifestamente prematuro e a ele deve ser negado liminar seguimento, ficando prejudicado o seu conhecimento. A decisão
agravada não trouxe o mais mínimo prejuízo para o autor, aqui agravante, que interpôs o presente recurso de forma prematura!
Isto porque a decisão contra a qual ele se volta apenas determinou a juntada das cópias das ações referidas na inicial para
verificar, além da verossimilhança das suas alegações, a existência de conexão. Na oportunidade, o MM. Juiz a quo determinou
a citação do réu para contestar a ação, medida que se mostra consentânea com os princípios da celeridade e do contraditório.
Para espancar qualquer dúvida, a decisão atacada fez constar expressamente que, “após a juntada e após a contestação, os
pleitos antecipatórios serão novamente analisados” (fl. 47). Assim, por ora, não houve pronunciamento do d. Magistrado a quo
a propósito do pedido de antecipação de tutela para a devolução imediata do valor debitado da conta-corrente do agravante.
Ressalte-se que, no caso, seria mais simples a adequada instrução da peça inicial, o que facilitaria a análise pelo Juízo a quo
dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. Diante do exposto, o recurso se torna inadmissível por prematuro e por
isso mesmo a ele deve ser negado liminar seguimento, ficando prejudicado o seu conhecimento. Nestas condições, pelo meu
voto, NEGO LIMINAR SEGUIMENTO ao recurso e dele NÃO CONHEÇO. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. MOURA RIBEIRO
Relator - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Jacqueline Garcia de Olinda
Frogeri (OAB: 308060/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0009646-20.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Jose Roberto Belezini e outros - Agravado:
Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Voto nº 20.923 Agravo de Instrumento nº
0009646-20.2012.8.26.0000 Comarca: Sertãozinho 1ª Vara Cível Agravante(s): José Roberto Belezini e outros Agravado/a(s):
Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista (Cooperativa de Crédito dos Plantadores
de Cana de Sertãozinho) Juíza de 1ª Instância: Drª. Rebeca Mendes Batista Mazzo Agravo de instrumento interposto contra
decisão que em embargos à execução não autorizou o diferimento das custas iniciais Inconformismo dos devedores firme na
tese de que demonstraram que passam por momentânea dificuldade financeira Acolhimento Regra que autoriza o diferimento
das custas iniciais quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira da parte Devedores que por ela passam
Cautela que recomenda a autorização do diferimento a fim de que prevaleça em sua inteireza o princípio do livre acesso ao
Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), arredando-se qualquer obstáculo que possa arranhá-lo Recurso liminarmente provido. Da
decisão que em embargos à execução não autorizou o diferimento das custas iniciais sobreveio agravo de instrumento dos
devedores firme na tese de que demonstraram que passam por momentânea dificuldade financeira. É o relatório. O agravo
merece liminar provimento, respeitada a convicção da d. prolatora da decisão recorrida. Inicialmente, convém ressaltar que
os agravantes consignaram em suas razões recursais que a questão debatida não é a concessão da gratuidade, mas sim, o
diferimento do recolhimento das custas iniciais (fl. 03). Tendo isso por base, de fato o caso se amolda aos ditames do art. 5º,
IV, da Lei Paulista nº 11.608/03 que autoriza o referido diferimento para depois da satisfação da execução nos embargos do
devedor quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Na hipótese vertente, observa-se
que o valor da causa é de R$ 685.370,88 (seiscentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e oitenta e oito centavos).
Além disso, as declarações à Receita da Fazenda, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, demonstram significativa redução
do total de rendimentos tributáveis dos devedores, bem como a existência de débitos em aberto com outras instituições (fls.
70/141). Por essa razão, melhor que prevaleça em sua inteireza o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF),
arredando-se qualquer obstáculo que possa arranhá-lo, como o empecilho do pagamento das custas iniciais. Assim, o recurso
merece liminar provimento a fim de que seja autorizado o diferimento das custas iniciais porque a hipótese é de automático
deferimento, ante a comprovação da dificuldade financeira. Nestas condições, pelo meu voto, DOU LIMINAR PROVIMENTO ao
recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2012. MOURA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: Ernesto de Oliveira
Junior (OAB: 75180/SP) - Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0009763-13.2008.8.26.0077 (990.10.093349-3) - Apelação - Birigüi - Apelante: Riotex Distribuidora de Tecidos Ltda
- Apelado: Antonio Braz da Silva Cortinas - M e - Vistos. 1.- Fl. 68: Diante da informação sobre o recebimento do crédito
reclamado, o recurso perdeu seu objeto. 2.- Baixem os autos. 3.- Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2012. MOURA RIBEIRO
Relator - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: Antonio Carlos Ruiz C Alvelan (OAB: 98932/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0010509-20.2010.8.26.0008 - Apelação - São Paulo - Apelante: Elaine Spotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco
S/a, Atual Denominação de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Voto 9219 Vistos... Embargos do devedor julgados
improcedentes pelo MM. juiz Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sob o entendimento de que
não houve a alegada capitalização de juros pelo uso da Tabela Price (fls.195/198). A embargante apelou insistindo na existência
de capitalização de juros e na prática de anatocismo (fls. 204/212). Tempestivo, beneficiário da gratuidade judiciária, respondido,
o recurso de apelação foi distribuído e aguardava julgamento. Por petição protocolizada neste Tribunal em 09/12/2011 (fls. 247),
houve pedido expresso de desistência do recurso. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria devolvida
à apreciação deste Tribunal de Justiça. Sendo a desistência do recurso ato jurídico unilateral consistente na declaração de
vontade de obstar o prosseguimento do inconformismo, que pode ser efetivada a qualquer tempo, nos termos do art. 501,
do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA, colocando fim ao procedimento recursal. Pelo exposto, não
conheço do recurso e determino a remessa dos autos à origem para as ulteriores providências. - Magistrado(a) Walter Fonseca
- Advs: Marcelo Paiva Pereira (OAB: 154025/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 0011536-91.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Sergio Caracho - Agravado:
Credicard Banco S/A - Voto nº 20.936 Agravo de Instrumento nº 0011536-91.2012.8.26.0000 Comarca: São Paulo 41ª Vara Cível
do Foro Central Agravante(s): Antonio Sergio Caracho Agravado/a(s): Credicard Banco S.A. Juíza de 1ª Instância: Drª. Tânia Mara
Ahualli Agravo de instrumento tirado contra decisão que em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença manteve
a penhora Inconformismo do devedor firme na tese de que o imóvel constrito é impenhorável por se tratar de bem de família
Não conhecimento Agravo que não veio instruído com as cópias da inicial e dos documentos que serviram de fundamentação
para a decisão recorrida Ausência de documentos indispensáveis para a compreensão do inconformismo, sem apresentação de
justificativa Inteligência do art. 525, II, do CPC Seguimento liminarmente denegado Agravo não conhecido. Não se conhece de
agravo de instrumento instruído sem as peças essenciais à compreensão do inconformismo deduzido. Da decisão que em ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º