Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
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DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTO o presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARTAXERXES NICAEL DIAS, com fundamento
no art.267, IV, do CPC. Incabível, no caso, a condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas nº 512 do S.T.F. e 105
do S.T.J. Escoado o prazo para eventual recurso das partes, arquivem-se os autos. P. R. I. e C - ADV GISELY CRISTINA DOS
SANTOS OAB/SP 276419 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
344.01.2011.029325-8/000000-000 - nº ordem 1907/2011 - Declaratória (em geral) - GUILHERME PIFFER BERNARDONI
X TOCA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - Fls. 76 - Vistos Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado, digam as partes, no prazo de 05 dias, se tem provas a produzir em audiência ou fora dela,
justificando-as, sob pena de preclusão. Em igual prazo, digam as partes se tem interesse na designação da audiência de
conciliação, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil. Int. - ADV SILVIA HELENA CASTELLI SILVERIO OAB/SP
236976 - ADV SERGIO ROIM FILHO OAB/SP 68188 - ADV FÁBIO BEDUSQUI BALBO OAB/SP 200083
344.01.2011.028533-0/000000-000 - nº ordem 1917/2011 - Mandado de Segurança - CLÁUDIA APARECIDA LARA X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MARÍLIA - VISTOS CLÁUDIA APARECIDA LARA, qualificada nos autos, impetrou
o presente mandado de segurança contra ato da DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MARÍLIA, Sra. ROSEMEIRE
GONÇALVES AÇAFRÃO, alegando, em síntese, que é professora do Quadro de Magistério da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo, ocupante de função-atividade, admitido nos termos da lei nº 500/74 e, tendo completado 20 anos
de efetivo exercício, formulou requerimento do benefício da sexta-parte junto à autoridade impetrada, que o indeferiu, sob
fundamento de que a impetrante é ocupante de função-atividade. Entende, assim, que houve violação a seu direito líquido
e certo, posto que a lei não faz distinção entre servidores concursados, extranumerários e admitidos em caráter temporário,
razão pela qual pede a concessão da segurança para determinar a concessão da sexta-parte com incidência sobre o padrão e
a GAM (Gratificação por Atividade do Magistério) porque esta integra seus vencimentos. Trouxe documentos. Processado sem
liminar, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 33/37), sustentando que o indeferimento administrativo ocorreu quando
ainda vigorava o comunicado CRHE n° 2 de 24/07/1991, onde dizia que a sexta-parte não se aplica aos servidores regidos pela
lei 500/74. Porém, o Governador do Estado expediu despacho em 22/11/2011 autorizando o pagamento da sexta-parte, bem
como o pagamento da G.A.M. na proporção de 5% sobre toda a remuneração do servidor. A Fazenda Pública do Estado de São
Paulo requereu sua admissão como Assistente Litisconsorcial da autoridade impetrada (fls. 31/32). O Ministério Público emanou
parecer no sentido de não possuir interesse para oficiar na causa (fls. 40). É o relatório. DECIDO. Insurge-se a impetrante, por
via deste mandado de segurança, contra o ato da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de sexta-parte, na qualidade de
professora do quadro do magistério da Secretaria do Estado da Educação, admitido nos termos da Lei 500/74, alegando que
houve ofensa a direito líquido e certo. Diz a Constituição Estadual, em seu art. 129: “Ao servidor público estadual é assegurado
o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição.” Assim, é direito do servidor público
adquirir o benefício de sexta-parte dos vencimentos integrais, após atingir 20 anos de efetivo exercício. A expressão “servidor
público” constante no citado dispositivo legal não traz distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados
celetistas, de modo que não caberá ao intérprete fazer essa distinção para efeito de concessão de sexta parte. Ora, se tal
benefício é conferido pela Constituição aos servidores de modo genérico, também a ele terá direito a impetrante. No mais, os
documentos trazidos pela impetrante, comprovam que ela possui 20 anos de efetivo exercício no serviço público, fazendo jus
ao benefício pleiteado. Destaque-se, por seu turno, que há entendimento pacífico no sentido de que os adicionais por tempo de
serviço e a sexta-parte devem incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, compreendendo estes o
padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Nem se diga que o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo limitou a incidência do benefício em tela ao salário padrão. O art.127 do citado estatuto
fala em “vencimento ou remuneração” e esta, conforme é cediço, diz respeito ao conjunto do que um funcionário recebe, de tal
modo que não se pode afirmar que o legislador estadual infra-constitucional quis limitar a incidência daqueles benefícios sobre o
vencimento em seu sentido estrito. Nessa esteira, tem-se que muitas das gratificações pagas aos servidores públicos possuem
caráter de aumento de vencimentos. É o caso da GAM (Gratificação por Atividade do Magistério), notadamente porque estendida
aos inativos, conforme firme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Supremo Tribunal Federal. Aliás, a Lei
Complementar Estadual nº 1.107, de 23 de abril de 2010, só veio a confirmar tal entendimento ao reconhecer o caráter geral e
remuneratório da aludida gratificação, posto que em seus artigos 1º e 2º determinou fosse ela progressivamente absorvida nos
vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual. Em conclusão, a base de cálculo para a incidência
da sexta-parte deve corresponder ao padrão e às vantagens efetivamente a ele incorporadas, inclusive a GAM, observando-se à
limitação prevista no art.115, XVI, da Constituição Estadual. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por CLÁUDIA APARECIDA LARA, para
o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício da sexta-parte com incidência sobre o padrão e a GAM
(Gratificação por Atividade do Magistério), a partir da data em que ela completou 20 anos de efetivo exercício do serviço público.
Incabível, no caso, a condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas nº 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J. Sem reexame
necessário, nos termos do art. 475, parágrafo 2º., do CPC. P. R. I. e C Marília, 23 de fevereiro de 2012. PAULA JACQUELINE
BREDARIOL DE OLIVEIRA Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Aos 24 de fevereiro de 2012 recebi estes autos em Cartório.
Escrevente - ADV RENATO GOBETTI DE SOUZA OAB/SP 273191 - ADV VANESSA RODRIGUES DINI OAB/SP 278625 - ADV
KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
344.01.2011.029717-8/000000-000 - nº ordem 1935/2011 - Indenização (Ordinária) - THIAGO FORTUNATO ESTRAIOTTO
X BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 63. Manifeste-se o autor sobre a contestação
e documentos, no prazo de 10 dias. Fica a ré intimada a recolher a taxa devida pela juntada do mandado. - ADV RICARDO
RUIZ CAVENAGO OAB/SP 256599 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
344.01.2011.029717-8/000000-000 - nº ordem 1935/2011 - Indenização (Ordinária) - THIAGO FORTUNATO ESTRAIOTTO
X BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Aguarde-se o contraditório. - ADV RICARDO
RUIZ CAVENAGO OAB/SP 256599 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º