Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
1713
EDUARDO MARQUES BORDONAL OAB/SP 297264
352.01.2012.000869-7/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ALINE MONALIZA
DE SOUZA FIGUEIREDO X SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS E OUTROS - Fls. 43/44
- Vistos, Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer em que a requerente ALINE MONALIZA DE SOUZA FIGUEIREDO,
pretende obter a antecipação da tutela com vistas ao recebimento gratuito do Governo Municipal do medicamento Carvedilol
25mg (90 comprimidos) mensais, Losartana 50mg (56 comprimidos mensais), Aldactone 50mg (60 comprimidos mensais),
Furosemida 40mg (40 comprimidos mensais), Marevan (30 comprimidos mensais), Omeprazol 40mg (56 comprimidos mensais),
Cerazete (30 comprimidos mensais), em caráter emergencial, sob o argumento de ser a requerente portadora de miocardiopatia
dilatada com trombo no ventrículo esquerdo, diagnosticada pelo médico AMÉRICO LOURES FILHO Dr. - cardiologista - CRMSP. 60964. Vieram os autos à conclusão. Decido. Diante dos fundamentos coligidos na peça de intróito, quer me parecer que,
na espécie, afigura-se recomendável a concessão da liminar pretendida. Com efeito, é bem de ver que a requerente insurgese contra a atitude do Poder Público de não ver satisfeita sua pretensão relativa ao recebimento gratuito do produto objeto da
peça vestibular, ora em referência, sob o fundamento de que a necessidade do uso do citado produto tem características de
medicamento, para tratamento de miocardiopatia dilatada com trombo no ventrículo esquerdo, o que não foi atendido até então.
A requerente buscou este caminho para recebimento do medicamento por ser pessoa desprovida de condições financeiras
para custear o citado medicamento, considerando o valor do produto, incompatível com a sua situação financeira. A propósito,
a par da discussão havida a respeito da admissibilidade ou não da concessão da liminar no âmbito do Juizado Especial Cível,
observo que se compraz os respectivos requisitos mediante as afirmações acompanhadas de elementos que denotam a
verossimilhança do direito afirmado em juízo, no caso, a anomalia está devidamente comprovada. Observo que a atitude jurídica
da requerente está legitimada, por periclitar o seu direito indisponível, entre o qual se inclui o direito à saúde, indispensável ao
pleno desenvolvimento da vida em todos os aspectos, não podendo ser negado, portanto, o pedido que, em face da gravidade,
pleiteia tal concessão. Ademais, estatuído que o direito à saúde é objetivo social, constituindo dever da União, do Estado e do
Município, conforme disposto nos arts. 6º e 196 da CF e impor-se a generalidade de situações configura lesão à ordem natural
e cerceia o exercício de direito ao melhor desenvolvimento, não só da requerente, como de todo e qualquer cidadão, conforme
o provimento financeiro do interessado. À luz de tais esclarecimentos, defiro, pois, a concessão da liminar, para antecipar a
favor da requerente a tutela pretendida, a fim de que o Município, por intermédio de sua Secretaria própria, disponibilize a esta
todo o medicamento de que necessita, no caso o Carvedilol 25mg (90 comprimidos) mensais, Losartana 50mg (56 comprimidos
mensais), Aldactone 50mg (60 comprimidos mensais), Furosemida 40mg (40 comprimidos mensais), Marevan (30 comprimidos
mensais), Omeprazol 40mg (56 comprimidos mensais), Cerazete (30 comprimidos mensais), já de início no prazo emergencial de
24 horas, até ulterior decisão. Prossiga-se com o feito, expedindo-se o necessário. Neste caso, aplicar-se-ia o disposto pela Lei
9.099/95, designando-se dia, hora e local para realização de audiência para tentativa conciliatória entre as partes. Entretanto,
considerando que o pólo passivo desta ação está ocupado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, assim sendo, sendo
o direito indisponível, deixo de designar audiência para tentativa conciliatória. Cite-se a requerida para, no prazo de 10 (dez)
dias, contados em quádruplo, apresentar contestação. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Prov. e int. Int. Miguelópolis, 23.março.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO - ADV JULIANO FRASCARI COSTA OAB/SP 253331
352.01.2012.000899-8/000000-000 - nº ordem 123/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATÓRIA - BRAULIO
CESAR DA MATA GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - Vistos. Para apreciação do
pedido de justiça gratuita, necessário se faz que a parte requerente junte declaração firmada de próprio punho, no forma
do artigo 1º, da Lei nº 7.115/83, porque para a afirmação contida na petição inicial a advogada não está munida de poderes
especiais (Lex-JTA 149/233; RT 732/211). 2- No mais, a matéria é complexa e, por confundir-se com o mérito com ele será
analisada, razão pela qual indefiro a liminar pretendida. 3- Cite-se a requerida para contestar em dez dias. Mig. 20.março.2012.
José Magno Loureiro Júnior. Juiz de Direito. - ADV KATIA MARIA RANZANI OAB/SP 132715
352.01.2012.000900-5/000000-000 - nº ordem 124/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATÓRIA - ALEXANDRE
BARDELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 15 - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita,
necessário se faz que a parte requerente junte declaração firmada de próprio punho, no forma do artigo 1º, da Lei nº 7.115/83,
porque para a afirmação contida na petição inicial a advogada não está munida de poderes especiais (Lex-JTA 149/233; RT
732/211). 2- No mais, a matéria é complexa e, por confundir-se com o mérito com ele será analisada, razão pela qual indefiro a
liminar pretendida. 3- Cite-se a requerida para contestar em dez dias. Mig. 20.março.2012. José Magno Loureiro Júnior. Juiz de
Direito. - ADV KATIA MARIA RANZANI OAB/SP 132715
352.01.2012.000901-8/000000-000 - nº ordem 125/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATÓRIA - EDUARDO
DE SOUZA BARROSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - Vistos. Para apreciação do pedido de
justiça gratuita, necessário se faz que a parte requerente junte declaração firmada de próprio punho, no forma do artigo 1º, da
Lei nº 7.115/83, porque para a afirmação contida na petição inicial a advogada não está munida de poderes especiais (Lex-JTA
149/233; RT 732/211). 2- No mais, a matéria é complexa e, por confundir-se com o mérito com ele será analisada, razão pela
qual indefiro a liminar pretendida. 3- Cite-se a requerida para contestar em dez dias. Mig. 20.março.2012. José Magno Loureiro
Júnior. Juiz de Direito. - ADV KATIA MARIA RANZANI OAB/SP 132715
352.01.2012.000902-0/000000-000 - nº ordem 126/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATÓRIA - RONALDO
GOMES FERRES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça
gratuita, necessário se faz que a parte requerente junte declaração firmada de próprio punho, no forma do artigo 1º, da Lei
nº 7.115/83, porque para a afirmação contida na petição inicial a advogada não está munida de poderes especiais (Lex-JTA
149/233; RT 732/211). 2- No mais, a matéria é complexa e, por confundir-se com o mérito com ele será analisada, razão pela
qual indefiro a liminar pretendida. 3- Cite-se a requerida para contestar em dez dias. Mig. 20.março.2012. José Magno Loureiro
Júnior. Juiz de Direito. - ADV KATIA MARIA RANZANI OAB/SP 132715
352.01.2012.000903-3/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATÓRIA - REGINALDO
ESTEVAM DOS REIS SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - Vistos. Para apreciação do pedido
de justiça gratuita, necessário se faz que a parte requerente junte declaração firmada de próprio punho, no forma do artigo 1º,
da Lei nº 7.115/83, porque para a afirmação contida na petição inicial a advogada não está munida de poderes especiais (LexPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º