Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1210
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tal encargo é o banco requerido. Tal entendimento vem sem corroborado pelos Tribunais: “AÇÃO REVISIONAL c.c. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. É ilegal
a cobrança da “Tarifa de Cadastros” e de “Serviços de Terceiros”, na medida em que se trata de custo relativo à atividade da
fornecedora do crédito, que não pode ser transferido para o consumidor. Repetição do indébito devida na forma simples, e não
em dobro, pois não demonstrada nos autos a má-fé da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP, 23ª Câmara
de Direito Privado, apel. 990.10.575413-9, rel. Des. Elmano de Oliveira, j. 23.03.11). No caso dos autos, mencionada tarifa foi
cobrada no contrato de fls. 25/26, no valor de R$ 450,00, devendo tal cláusula ser declarada nula e os valores indevidamente
pagos pela autora serem a esta restituídos. Quanto a tarifa de cobrança (serviço de recebimento por parcela), em que pese ter
sido contratada, é indevida, pois o banco requerido não pode repassar ao consumidor despesas que decorrem de sua atividade,
trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, infringindo o disposto no artigo 51, IV, do CDC, que apresenta a seguinte
redação: “São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos, e serviços
que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade”. No mesmo sentido: “CONTRATO Financiamento de bem móvel Cobrança de
tarifas por serviços administrativos (abertura de crédito, contratação, cadastro, avaliação, registros, pagamento de serviços de
terceiros) Inadmissibilidade Custos que devem ser arcados pela entidade financeira, sendo indevido seu repasse ao consumidor
Art. 46, parte final, e 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, Precedentes Cobrança, no entanto, embasada em estipulação
contratual, não comportando repetição pelo dobro - Pedidos parcialmente procedentes Recurso provido em parte para esse
fim.” (TJSP - 0000559-50.2011.8.26.0590 Apelação - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi
- Data do julgamento: 19/10/2011). No caso dos autos, a cobrança da tarifa de cobrança ocorreu no contrato de fls. 25/26, no
valor de R$ 3,90 por parcela; logo, a cláusula que instituiu essa tarifa deve ser declarada nula e os valores indevidamente
pagos pela autora serem a esta restituídos. Importante destacar que o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual deve ser
respeitada a força vinculante do contratado, antes postulado absoluto, hoje é plenamente possível de ser flexibilizado a fim
de revisar eventuais ilegalidades na execução do ajuste, ainda que tenha havido quitação, pois tal regra não se sobrepõe à
função social do contrato e a natureza de ordem pública das regras do Código de Defesa do Consumidor. A devolução será
de forma simples, porquanto, não evidenciada a má-fé da instituição financeira. A devolução será feita nos moldes do Tribunal
de Justiça deste estado porquanto o cálculo de correção monetária e juros não foi elaborada por perito contábil. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de: a) declarar a nulidade das cláusulas que instituíram a
cobrança das tarifas de cadastro e da tarifa de cobrança, no contrato celebrado entre as partes, e consequentemente declarálas inexigíveis para as prestações a serem pagas após o trânsito em julgado; b) condenar o BANCO BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente do
autor e efetivamente pagos, devidamente corrigidos monetariamente a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de
juros moratórios de 01% ao mês a contar da data da citação, valores estes a serem calculados em fase de cumprimento de
sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/95. P.R.I.C. Fartura, 15 de junho de
2012. ESTER CAMARGO Juíza Substituta preparo para recurso: Guia GARE código 230-6 recolher R$184,40, Guia Tribunal
de Justiça porte remessa e retorno autos código 110-4 recolher R$25,00 - ADV ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA OAB/SP
156065 - ADV LAURO ROGERIO DOGNANI OAB/SP 282752 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
187.01.2012.000820-5/000000-000 - nº ordem 207/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- RUI ALBERTO LOUREANO X BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 84 - VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Por tratar a questão de mérito
apenas de direito, dispensando, assim, a produção de outras provas em audiência, de acordo com o artigo 330, inciso I, primeira
parte, do Código de Processo Civil, julgo o feito antecipadamente. É incontroversa a relação jurídica contratual existente entre
as partes, sendo certo que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras (Súmula
nº 297, do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que a concessão de crédito é um serviço prestado pelo fornecedor ao
consumidor, que no caso insere-se na relação de consumo como destinatário final. Assim, à presente lide aplicar-se-á as
disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais condições e cláusulas avençadas, desde que compatíveis com o
ordenamento jurídico vigente. No que diz respeito à cobrança da chamada “Tarifa de Aprovação de Cadastro”, a Circular 3.371
do Banco Central permite sua cobrança para início do relacionamento de conta corrente, de poupança, de operações de crédito
e de arrendamento mercantil ou para realizar pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados. Ocorre que a
mencionada tarifa pode ser debitada somente uma vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente
e visa cobrir os custos de análise do crédito do consumidor, minimizando o risco do banco. Todavia, a cobrança desta tarifa é
abusiva, pois, em que pese haver autorização do Banco Central para sua cobrança, a realização de pesquisas sobre os dados
cadastrais da cliente, no presente caso, não caracteriza um serviço independente solicitado ou prestado ao consumidor, mas
uma análise prévia e indissociável à celebração do negócio principal, visando resguardar e minimizar o risco do banco, risco
esse que é inerente às próprias atividades desempenhadas pelas instituições financeiras. Sendo assim, quem deve arcar com
tal encargo é o banco requerido. Tal entendimento vem sem corroborado pelos Tribunais: “AÇÃO REVISIONAL c.c. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. É ilegal
a cobrança da “Tarifa de Cadastros” e de “Serviços de Terceiros”, na medida em que se trata de custo relativo à atividade da
fornecedora do crédito, que não pode ser transferido para o consumidor. Repetição do indébito devida na forma simples, e não
em dobro, pois não demonstrada nos autos a má-fé da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP, 23ª Câmara
de Direito Privado, apel. 990.10.575413-9, rel. Des. Elmano de Oliveira, j. 23.03.11). No caso dos autos, mencionada tarifa foi
cobrada no contrato de fls. 24/26, no valor de R$ 509,00, devendo tal cláusula ser declarada nula e os valores indevidamente
pagos pelo autor serem a este restituídos. Quanto à tarifa de “registro de contrato - gravame eletrônico”, em que pese ter sido
contratada, é indevida, pois o banco requerido não pode repassar ao consumidor despesas que decorrem de sua atividade,
trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, infringindo o disposto no artigo 51, IV, do CDC, que apresenta a seguinte
redação: “São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos, e serviços
que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade”. No mesmo sentido: “CONTRATO Financiamento de bem móvel Cobrança de
tarifas por serviços administrativos (abertura de crédito, contratação, cadastro, avaliação, registros, pagamento de serviços de
terceiros) Inadmissibilidade Custos que devem ser arcados pela entidade financeira, sendo indevido seu repasse ao consumidor
Art. 46, parte final, e 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, Precedentes Cobrança, no entanto, embasada em estipulação
contratual, não comportando repetição pelo dobro - Pedidos parcialmente procedentes Recurso provido em parte para esse fim.”
(TJSP - 0000559-50.2011.8.26.0590 Apelação - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi - Data
do julgamento: 19/10/2011). No caso dos autos, a cobrança da tarifa de registro de contrato ocorreu no contrato de fls. 24/26,
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