Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1223
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Barbosa - Alexandre dos Santos Bonfim - A preliminar de inépcia da petição inicial já foi afastada pela decisão de fls. 130.
Sem outras preliminares para exame, estando o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as
condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controversos: 1) a culpa pelo acidente (atropelamento da autora);
2) a extensão dos danos; 3) nexo de causalidade; 4) valor eventualmente devido a título de indenização por danos morais e
materiais. Defiro a produção de prova oral, observando-se que a autora declinou expressamente da produção da prova pericial
médica que havia sido anteriormente requerida (fls. 135, item “c”). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13
de setembro de 2012, às 14 horas. Intime-se pessoalmente o réu para prestar depoimento pessoal na audiência, sob pena
de confesso. Deverá o réu recolher as diligências necessárias para a intimação da testemunha indicada às fls. 133. Expeçase mandado para intimação das testemunhas arroladas pela autora às fls. 07. As partes poderão arrolar outras testemunhas
no prazo de 10 dias após a publicação desta decisão, devendo o réu recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça para a
intimação das testemunhas eventualmente arroladas. Int. e Dil. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA SAAD (OAB 264351/SP), LUIZ
ROBERTO DA SILVA (OAB 73645/SP)
Processo 0016366-11.2010.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Delfina Villas Boas de Siqueira e outro - LANCHONETE POINT DO LOIRÃO LTDA. e outros - Promova-se o regular andamento
do feito, no prazo de cinco dias. Sob pena de extinção. - ADV: MARCO ANTONIO VILAS BOAS (OAB 100620/SP)
Processo 0017548-66.2009.8.26.0020 (020.09.017548-4) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - José
Alves Ferreira e outro - Edna Meca de Azambuja e outros - Vistos. Certifique a serventia se todos os réus foram citados ou
compareceram espontaneamente no autos. - ADV: RITA DE CASSIA BERNARDES DA SILVA DUARTE (OAB 95934/SP)
Processo 0017741-81.2009.8.26.0020 (020.09.017741-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Célia Aparecida
Nogueira de Souza - Mabson Teixeira dos Santos e outro - Fls. 184: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Defiro a
inclusão de VITOR HUGO ZAMBO DE SOUZA (procuração às fls. 146) e RENATA ZAMBO DE SOUZA (procuração às fls. 147),
ambos herdeiros de Rogério Luis Nogueira de Souza (fls. 24), no pólo ativo da ação. Anote-se junto ao distribuidor. Citem-se os
réus por mandado, com as advertências legais. Int. - ADV: RENÊ DOS SANTOS (OAB 168250/SP)
Processo 0018820-95.2009.8.26.0020 (020.09.018820-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - José Douglas Dias de Medeiros - Vistos. Adite-se o mandado, conforme requerido. Int. - ADV: ALFREDO
MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP)
Processo 0026662-18.2011.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Henrique Rubio - Wellington Nogueira
Santos - Vistos. 1. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente,
sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. 2. No mesmo
prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: IZABEL RODRIGUES DA
SILVA (OAB 146386/SP), CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA (OAB 308898/SP), MARIA HELENA FARIA (OAB 54993/SP)
Processo 0042393-54.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcelo dos Santos
Alves - Marcelo Balseiros Gestoso - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
020.2012/004473-6 dirigi-me ao endereço que neste consta, onde, não fui atendida,por vezes, inclusive fins de semana.
Conversei com vizinhos e soube que ali é residência dos pais do réu.Não consegui saber do endereço do Srº Marcelo.Devolvo o
presente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 10 de julho de 2012. - ADV: ALCINO GONCALVES JUNIOR (OAB 150923/
SP)
Processo 0700286-62.2009.8.26.0020 (020.09.700286-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Projeto Bandeirante - Carlos Eduardo Maranhão e outro - Proceda o interessado, no prazo de cinco dias, a retirada da guia de
levantamento expedida. Decorridos, sem qualquer providência, entranhe-se nos autos, tornando-a sem efeito e arquivem-se os
autos. - ADV: LUCAS BENTO SAMPAIO (OAB 317352/SP)
Processo 0700537-12.2011.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - IVA MARINUCCI MALVESTUTO - JULIANA FRANCO DE LIMA - Ante o exposto, declaro a carência superveniente da
ação com relação ao pedido de despejo, por perda ulterior do interesse de agir. Com relação ao pedido de cobrança, JULGO
PROCEDENTE o pedido desta ação movida por IVA MARINUCCI MALVESTUTO contra JULIANA FRANCO DE LIMA, para
condenar a ré ao pagamento de R$ 3.503,05, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, ambos calculados a partir do ajuizamento da ação. A condenação abrangerá ainda os aluguéis e demais encargos
locatícios vencidos e não pagos depois do ajuizamento da ação até 22 de novembro de 2012 (data da imissão da autora na
posse do imóvel - fls. 41), com multa acréscimo de multa moratória contratual de 10%, além de correção monetária e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde as datas dos respectivos vencimentos. Condeno a ré ao pagamento
das despesas processuais, atualizadas monetariamente a partir do desembolso pela autora, e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação.(Custas de preparo para eventual recurso = R$ 92,20 mais taxa de porte de remessa = R$
25,00 por volume de autos). - ADV: DANIEL ANTONIO DOKTER SILVA (OAB 300952/SP)
Processo 0700815-81.2009.8.26.0020 (020.09.700815-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - NEIDE TOMAS DE AQUINO - HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil,
a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 72 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o
processo da presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. em face de NEIDE TOMAS DE AQUINO, fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do citado
diploma legal, revogada a liminar. Outrossim, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. O(A) autor(a) desistente arcará com
o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 26, “caput”, do CPC, sem honorários advocatícios
por não ter havido lide. O cancelamento do registro da ação em nome do réu junto aos órgãos de proteção ao crédito é
providência administrativa que compete ao autor desistente. Expeça-se ofício ao Detran para desbloqueio do veículo. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: PATRICIA GODOY ARRUDA (OAB 221718/SP),
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0700924-61.2010.8.26.0020 (020.10.700924-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUVENAL FERREIRA BATISTA - HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil,
a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a) a fls. 74/80 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito,
o processo da presente ação de Reintegração / Manutenção de Posse proposta por BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL em face de JUVENAL FERREIRA BATISTA, fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do citado diploma
legal, revogada a liminar. O(A) autor(a) desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos
do artigo 26, “caput”, do CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º