Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1271
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autos em apenso, bem como os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, ora impugnado, tornando sem efeito, neste
particular, o r. despacho de fls. 33 dos autos principais. Sem custas ou ônus sucumbenciais, por se tratar de mero incidente
processual. Deixo de condenar o impugnado no pagamento do décuplo das custas judiciais, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei
nº 1.060/50, justamente pelo fato de não ter sido juntada declaração de pobreza. Nos autos principais, deverá o requerente
providenciar o recolhimento da taxa judiciária e da previdenciária, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito. Certifique-se o desfecho do presente nos autos principais, publicando-se a presente decisão. Int. ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES (OAB 80069/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), SIMONIDE
LEMES DOS SANTOS (OAB 94779/SP), MURILLO RODRIGUES ONESTI (OAB 237139/SP), NILTON HERMIDA REIGADA
(OAB 144387/SP)
Processo 0000820-42.2012.8.26.0020 - Impugnação ao Valor da Causa - Augusto Vieira Lima - Sergio dos Santos
- Intimado a se manifestar sobre a presente impugnação (fls. 25), o impugnado quedou-se inerte (fls. 26). É procedente a
presente impugnação. Com efeito, o autor (ora impugnado) pretende indenização por danos materiais e morais. A estimativa
apresentada a título de danos materiais, contudo, conforme relatou o impugnante, não representa a realidade. Os valores
estimados aos danos materiais somam a quantia de R$ 92.500,00 (fls. 03), advindos da rescisão contratual pleiteada. Ademais,
também constou do pedido indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. O valor da causa, assim, deve
corresponder à soma dos pedidos (R$ 112.500,00), e não ao valor de R$ 75.000,00 que constou. Em assim sendo, o valor
da causa deve corresponder à soma dos pedidos elaborados (art. 259, II, CPC) Ante tais considerações, acolho a presente
impugnação e majoro o valor da causa para R$ 112.500,00. Retifique-se na autuação e providencie o autor a complementação
das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais,
publicando-se. Int. - ADV: NILTON HERMIDA REIGADA (OAB 144387/SP), MURILLO RODRIGUES ONESTI (OAB 237139/
SP), LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES (OAB 80069/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), SIMONIDE
LEMES DOS SANTOS (OAB 94779/SP)
Processo 0000835-11.2012.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Fausto Teixeira Martins Filho Miyoshi Naruse - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, REVOGO A LIMINAR deferida a fls. 21/22 e
DECLARO EXTINTO o presente processo cautelar sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, P. único e 267, inciso
I, ambos do Código de Processo Civil, bem como determino o oportuno arquivamento dos autos. Arcará o autor com as custas e
despesas processuais. Sem honorários, por não ter se instaurado a relação processual. Considerando que sequer foi cumprida
a decisão de fls. 21/22, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório de Protesto. P.R.I.C. (Custas de preparo para eventual
recurso = R$ 92,20 mais taxa de porte de remessa = R$ 25,00 por volume de autos) - ADV: KLEBER MARAN DA CRUZ (OAB
131683/SP), RODRIGO AUGUSTO MENEZES (OAB 180155/SP)
Processo 0000948-96.2011.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Odair Jose Silva de Santana - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes e REINTEGRO definitivamente o autor
na posse do veículo mencionado na inicial, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 30. Por força da sucumbência, arcará
a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora
fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil e devidamente
atualizados a partir desta data. P.R.I.(Custas de preparo para eventual recurso = R$ 402,17 mais taxa de porte de remessa =
R$ 25,00 por volume de autos) - ADV: ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB
141410/SP), ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP)
Processo 0000971-47.2008.8.26.0020 (020.08.000971-9) - Procedimento Sumário - Centro de Estudos Unificados
Bandeirante - CEUBAN - Fábio Sales Fernandes - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Centro de Estudos Unificados Bandeirante
- CEUBAN, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo
267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação.
- ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), FABÍOLA BRANDÃO GONÇALVES (OAB 183853/SP)
Processo 0001085-78.2011.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MIGUEL ANGELO BONIZI
BALLESTEROS - José Antonio Lino de Souza - Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 794, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.(Custas de preparo para eventual recurso = R$ 138,62 mais
taxa de porte de remessa = R$ 25,00 por volume de autos) - ADV: RODRIGO ALVES ZAPAROLI (OAB 295591/SP), PAULO
ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 0001102-17.2011.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - Stephane Nascimento Barbosa e outro - Evandro dos Santos Barbosa - Vistas ao Ministério Público. Int. - ADV:
JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 0001429-30.2009.8.26.0020 (020.09.001429-4) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ilda
Verrisimo Monteiro - Thiago Correia de Carvalho e outro - Vistos. Fls.80/94: Defiro o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD.
Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o(a) Autor(a) juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento
das necessárias custas, nos termos do Comunicado n.º 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: SIMONE
ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 0001480-41.2009.8.26.0020 (020.09.001480-4) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Poliana Mata Oliveira - D Rezende Cultural - Fls. 45: Expeça-se novamente ofício solicitando informações a respeito do
cumprimento da precatória, com urgência. Int. - ADV: EDSON VILLA REAL (OAB 234631/SP), DANIEL MOTTA DE SOUZA (OAB
239778/SP)
Processo 0001526-93.2010.8.26.0020 (020.10.001526-3) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Guilherme Vargas Capitani e outro - Igor de Matos Brito Soares e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 020.2012/009142-4 dirigi-me à Rua Antonio Pires, nº 244, casa 04,
e aí sendo CITEI Jaqueline de Moraes (6669-3306), a qual após ouvir a leitura que lhe fiz do mandado, de tudo bem ciente
ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente. Certifico, ainda, que DEIXEI DE CITAR o Sr. Igor de Matos Brito
Soares, tendo em vista ter sido informado pela Sra. Jaqueline, que o requerido mudou-se do local há aproximadamenete três
anos, mas não soube informar o atual endeerço do citando. Assim sendo, para este Oficial de Justiça, o Sr. Igor de Matos Brito
Soares encontra-se em Lugar Incerto e Não Sabido. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de setembro de 2012. - ADV:
ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)
Processo 0001648-38.2012.8.26.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - LUCY APARECIDA CARVALHO - Banco
Itau S/A. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 020.2012/012079-3 dirigi-me
ao endereço: * ,à Av. Santa Marina nº 2367 - Freguesia do Ó, no dia 13/09 às 12:15 horas , ai sendo procedi a CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO DO BANCO DO ITAÚ S/A., na pessoa de seu representante legal a Sra. Ana Carolina Gomes Santos - Gerente
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