Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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quantia de R$ 1.948,69, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil
que incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo acima sem
manifestação do devedor, o que certificará a Serventia, apresente o autor, no prazo legal, demonstrativo atualizado da dívida,
incluindo-se no cálculo a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora
on-line. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta
judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido, o que fica, desde já, deferido. Diligencie-se. Int. ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
297.01.2011.009203-5/000000-000 - nº ordem 23/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde JOSÉ DEVANIR RODRIGUES X INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Proc.
nº 23/2012 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ASSITÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR, COMBINDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR: JOSÉ DEVANIR RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO
DE ASSITÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei.
Trata-se de demanda, em que o autor pleiteia: a) a declaração de inexigibilidade do recolhimento compulsório ao Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE); b) condenação da requerida na restituição dos valores descontados
nos vencimentos do autor, até a data da restituição. Observa-se, após uma leitura atenta dos autos, que o autor é servidor
público estadual (oficial do 2º Tabelionado de Notas e Protestos de Título e Letras de Jales-SP), de tal forma que, desde a posse
no cargo, tem sido contribuinte do IAMSPE. Por força do que dispõe o Decreto-lei nº 257/70 e a Lei nº 2.851/81, descontam-se
mensalmente dos vencimentos do autor 2% sobre a remuneração, o que equivale a R$225,60, para custeio do requerido, mais o
equivalente a R$ 108,91, para custeio da oficiala substituta Edinice Sueli Saura. Ocorre que não pode haver obrigatoriedade no
tocante ao referido desconto, traduzindo-se apenas uma opção ao servidor público. Isso porque referidos diplomas normativos
contrariam patentemente a Constituição Federal de 1988, que garante às pessoas a livre adesão às associações (CF, art. 5º,
inciso XX). Também há contrariedade ao art. 16, item 1, do Pacto de San José da Costa Rica: “Todas as pessoas têm o direito de
associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de
qualquer outra natureza”. Aliás, a livre associação traduz corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III). É que ingressa num direito à realização das pessoas,
enquanto membros de uma certa associação, para fins de divulgação de ideias, de fortalecimento a reivindicações trabalhistas,
ou mesmo com finalidades econômicas ou religiosas. Obrigar uma pessoa a associar-se significa cercear a liberdade que
tem em autorrealizar-se, em ordem a violar-se, flagrantemente, o referido princípio de estatura constitucional. Não bastasse,
os descontos visam ao custeio de serviços de saúde, e não à previdência social, esta sim de caráter obrigatório, conforme já
decidiu o egrégio TJSP (Relatora LUCIANA BRESCIANI, julgamento proferido no dia 29 de fevereiro de 2.012): 13ª Câmara
Seção de Direito Público Apelação Cível n° 0018045-10.2011.8.26.0053 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante(s): ESTADO
DE SÃO PAULO Apelado(s): ANTÔNIO PAULO STURARO E OUTROS Comarca/Vara: SÃO PAULO/12ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA Juiz prolator: BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS VOTO Nº 5.817 Mandado de Segurança Servidores Públicos Estaduais
IAMSPE Pretensão à cessação dos descontos compulsoriamente realizados na folha de vencimentos Admissibilidade Serviço de
saúde não previsto no artigo 149, § 1º da Constituição Federal Recursos voluntários e oficial desprovidos Por sua vez, o autor
não vem se utilizando dos serviços do IAMSP. Logo, está sendo prejudicado por descontos indevidos nos seus vencimentos.
Daí ser o caso da concessão da tutela antecipada, de ofício, para que os descontos deixem de ocorrer. Registre-se que a
concessão da tutela antecipada, de ofício, encontra amparo no art. 6º da Lei nº 12.153/2009, que instituiu o Juizado Especial da
Fazenda Pública. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar-se a inexigibilidade do
recolhimento compulsório ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE); b) condenar o requerido
na restituição dos valores descontados nos vencimentos do autor, até a data da restituição, respeitada a prescrição quinquenal,
com atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Como a tutela antecipada foi concedida de ofício,
os descontos devem paralisar imediatamente, a partir da data da publicação e intimação desta sentença, sob pena de multa
diária de R$500,00. Oficie-se ao requerido. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios - incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. R. I. Jales-SP, 20 de setembro de 2012.
Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito - ADV CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO OAB/SP 93487 - ADV
DALIRIA DIAS AMANTE OAB/SP 311849 - ADV NEWTON BORALI OAB/SP 53466
297.01.2011.009271-5/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais
- VALDIR DONIZETH ZANETONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº 013/2012 AÇÃO DECLARATÓRIA
E CONDENATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS AUTOR: VALDIR DONIZETH ZANETONI
REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. Trata-se de
ação declaratória e condenatória, por intermédio da qual a parte autora, servidora pública estadual, pretende ver reconhecido e
declarado o direito de perceber os adicionais de quinquênio, calculados sobre os vencimentos integrais. Nos termos do que
dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as
causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. O §4º desse mesmo dispositivo legal determina que, nos locais em que for instalado o Juizado Especial da Fazenda
Pública, a competência será absoluta. Contudo, há muitas localidades em que não houve dita instalação. Em razão disso, o
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 1768/2010, cujo art. 2º, inciso II, alínea b designou
as Varas dos Juizados Especiais Cíveis como competentes para julgar os feitos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Nessa ordem de idéias, a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jales-SP será, igualmente, competente para processar,
conciliar e julgar as causas concernentes à Vara Especial da Fazenda Pública. Resolvida a questão da competência, também se
resolve, nesta lide, a questão relacionada à complexidade da causa. Como se sabe, os Juizados não processam ou julgam
causas complexas. A complexidade, contudo, diz respeito à prova intrincada, dificultosa, como a pericial. Não se refere, jamais,
a discussões jurídicas ainda que de resolução difícil. Ora, nesta lide em específico, observa-se que se busca solucionar questões
jurídicas de alguma complexidade sim, mas sem que seja necessária a produção de prova pericial. Quando muito, procedente o
pleito, o cálculo dos valores não exige maiores conhecimentos, bastando uma simples operação aritmética. Também não há se
falar em litispendência. E assim o é porque estes autos se referem ao cargo de professor de educação básica II da E.E. Prof.
Akio Satoru, enquanto que os autos do processo nº 12/2012, referem-se ao cargo da E.E. José Ribeiro. Superados esses temas
preliminares, cumpre, agora, analisar a questão de fundo. A parte autora é professora. Recebe o adicional denominado
quinquênio, devido a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo. Esses mesmos adicionais não vêm sendo pagos sobre os
vencimentos integrais da autora. É que o correto seja o pagamento efetuado sobre os vencimentos integrais. Com efeito, o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º