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TJSP 10/10/2012 -Pág. 2224 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1284

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anos, 11 meses e 29 dias de reclusão fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 1200 dias-multa relativamente
ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato); totalizando 30 anos, 02 meses e 11 dias de reclusão em regime
fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 3.440 dias-multa, no mínimo legal; b) Condenar FLÁVIO CORREA
BRANCO, vulgo ‘flavinho’ ao cumprimento de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena
pecuniária que fixo em 933 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato), bem como
ao cumprimento de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo
em 1088 dias-multa, relativamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato); totalizando 16 anos, 08
meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária fixada em 2.021 dias-multa, no mínimo
legal;c) Condenar VANDERLEI CRISTOVÃO MACHADO, vulgo ‘pitoco’ ou ‘gordo do posto’ ao cumprimento de 03 anos de
reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente
ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; d) Condenar MARCIO ALVES MIRANDA, vulto ‘gordão’ ou ‘marcinho
gordo’ ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em
816 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; e) Condenar ANTONIO
ALFREDO FURQUIM JÚNIOR, vulgo ‘furquim’ ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento
da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº
11.343/06; f) Condenar ANTONIO PERPÉTUO SARTORELIO, vulgo ‘nininho’ ou ‘ninim’ ao cumprimento de 04 anos e 01 mês de
reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 952 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao
crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; g) Condenar JULIO CÉSAR GALETTI ao cumprimento de 03 anos e 06
meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 816 dias-multa, no mínimo legal,
relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; h) Condenar BIANCA NAIARA DE OLIVEIRA, vulgo
‘bianca jiló’ ou ‘menina’ ou ‘menina da creche’ ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao
pagamento da pena pecuniária que fixo em 816 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput,
da Lei nº 11.343/06; i) Condenar UELITON CESAR DE BRITO, vulgo ‘nego’ ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime
semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no
art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; j) Condenar JENILDO PEREIRA FONTINELE, vulgo ‘baianinho’ ao cumprimento de 03 anos
de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente
ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; k) Condenar LUIS FERNANDO GALVÃO ao cumprimento de 03 anos de
reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente
ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; l) Condenar VALQUÍRIA TEODORO DOS SANTOS FRANCO ao
cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 700 dias-multa, no
mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; m) Condenar ALMIR HIPÓLITO, vulgo ‘nico’
ao cumprimento de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento da pena pecuniária que fixo em 816
dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06;n) Condenar GABRIELA DE
FÁTIMA DOS SANTOS ao cumprimento de 03 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento da pena pecuniária que
fixo em 700 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; o) Condenar
SELMA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA ao cumprimento de 02 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento da pena
pecuniária que fixo em 300 dias-multa, no mínimo legal, relativamente ao crime descrito no art. 37, da Lei nº 11.343/06; p)
absolver MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA, vulgo ‘marcinho do taco ou baianinho’; CARLA PRISCILA DA SILVA, vulgo ‘xuxa’;
FABIANO RODRIGO MATHEUS, vulgo ‘bim’; NATÁLIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUZA; e RICARDO RODRIGO PEREIRA,
todos qualificados nos autos, da imputação inicial, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Aos réus condenado, também arcarão com as custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa. Oportunamente,
intimem-se para o pagamento da multa. Nego-lhes o apelo em liberdade, aos réus condenados em regime fechado, restando
presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial para assegurar a manutenção da ordem pública, além do que, todos
são reincidentes. Apenas em relação à ré Bianca Naiara, como está sob regime aberto domiciliar, concedo a liberdade provisória
para que possa recorrer em liberdade. Em relação a ela, expeça-se alvará de soltura. No mais, expeçam-se ofícios de
recomendação. Aos réus condenados em regime semiaberto e aberto, poderão recorrer em liberdade, motivo pelo qual determino
a expedição de alvará de soltura. Em relação a Selma, condenada em regime aberto, também concedo o recurso em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura. Após o trânsito em julgado, os nomes dos réus condenados serão lançados no rol dos culpados.
Por fim, segundo o entendimento predominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decretação de perdimento de bens
deve basear-se no nexo etiológico existente entre os bens utilizados pelo agente e o crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes. No caso dos autos, está mais do que comprovado que tanto o veículo VW Parati, cor preta ano 2004, placas CZV
5413 e a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, ano 2010, placa ECI 6643, ambos registrados em nome de Eva da Silva
Pires, mãe de Gilberto da Silva, eram utilizados para a prática de distribuição de entorpecente, bem como o veículo, ainda, para
o transporte de grande quantidade, como a que restou apreendida nos autos. Bem por isso, com fulcro no art. 243 da CF e art.
63 da Lei n. 11.343/06, decreto a perda desses bens em favor da União e serão colocados à disposição da SENAD. Com o
trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 63, § 4º da Lei n. 11.343/06. P.R.I.C. Olímpia, 17 de setembro de 2012.
SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITEJuiz de Direito - Advogados: GENTIL PIMENTA NETO - OAB/SP nº.:119386; MANOEL
PATRICIO PADILHA RUIZ - OAB/SP nº.:91086; OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR - OAB/SP nº.:153926; PAULO
ROBERTO MINARI - OAB/SP nº.:202166; REGINALDO RAIMUNDO DE QUEIROZ JR - OAB/SP nº.:118123; RODRIGO
GAETANO DE ALENCAR - OAB/SP nº.:167971; WILQUEM MANOEL NEVES FILHO - OAB/SP nº.:145310;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OLÍMPIA/SP
Fórum de Olímpia - Comarca de Olímpia
JUIZ: GLAUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA
400.01.2010.009229-7/000000-000 - nº ordem 1402/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS TRINDADE X BRUNO HENRIQUE BERRO - Ciência ao (à) autor (a) para assinatura
do Auto de Adjudicação lavrado. - ADV DEBORA CRISTINA BRASIL DE SOUZA OAB/SP 248082 - ADV HOMERO GOMES OAB/
SP 273556 - ADV LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 96727 - ADV ANGELICA DE CASTRO OAB/SP 220077 - ADV
LUIS ROBERTO BRAGA OAB/SP 273614
400.01.2012.003305-7/000000-000 - nº ordem 73/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento MédicoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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