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TJSP 16/10/2012 -Pág. 1749 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1287

1749

COLUCCI OAB/SP 74968
352.01.2012.000811-7/000000-000 - nº ordem 114/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MARIA FATIMA DE OLIVEIRA FREITAS X CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Sentença nº 279/2012 registrada em 27/09/2012 no livro nº 41 às Fls. 101/102: julgo improcedente o pedido inaugural, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ao trânsito, arquivem-se. P. R. I. Miguelópolis, 24
de setembro de 2012. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR Juiz de Direito PROCESSO Nº 114/12 Vistos. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. O pedido inaugural é improcedente.Com efeito, conquanto o aviso de fls. 11 se refira á parcela com
vencimento em 29/12/2010, certo é que a negativação do nome da autora se deu com base no vencimento da última parcela
em 29/03/2011 (fls.12), cabendo perquirir se o pagamento simultâneo da quarta e quinta parcelas, em circunstancia adversa,
tem o condão de trespassar para a requerida a responsabilidade pelos danos resultantes da inclusão do nome da autora no
rol dos maus pagadores.Pois bem, quer me parecer que não.A autora, ao adquirir o produto, o fez com a condição de saldar
o débito em cinco parcelas, não se podendo exigir da suplicada outra forma de operacionalização da quitação senão aquela
correspondente á forma de pagamento da dívida contraída.Sendo assim, tendo a demandante inovado em relação á forma
contratada de quitação do débito durante a execução do pacto, pagando de uma só vez a quarta e quinta parcelas, penso
que eventuais intercorrências daí resultantes não podem ser imputadas á credora se não se comprovar que a requerida agira
com negligencia ao deixar de estender aquele pagamento a última prestação com vencimento em 29/03/2011.Sendo assim, os
elementos de convicção acostados ao feito sinalizam, quando muito, a mera intenção da autora de comunicar formalmente á
suplicada o pagamento simultâneo das duas parcelas, inexistindo um único elemento, ainda que indiciário, dando contra de que
o e-mail referido em sede de impugnação á contestação (fls. 34) realmente fora encaminhado á demandada, dando-se o mesmo
em relação á assertiva de que o comprovante do pagamento fora enviado á credora via fax.Ora, nunca é demais lembrar que o
dever anexo de cooperação a ser observado durante a execução da avença consiste numa via de mão dupla, traduzindo puro
romantismo, ao qual as relações patrimoniais e a prática contratual não podem se adaptar, exigir-se da credora a investigação do
motivo pelo qual o pagamento do débito se deu de forma atípica.Vale dizer, a autora, ao efetuar o pagamento das duas últimas
parcelas em circunstancias estranha áquela pactuada e não participar formalmente a credora desse “mudança de planos”
acabou assumindo os riscos do insucesso daquele procedimento, não havendo falar-se em responsabilização da credora pelos
danos resultantes do pagamento atípico da dívida.È certo, por outro lado, que a requerida sabia da intenção da autora de
reverter o saldo remanescente para a quitação da última parcela. Contudo, não menos certo é que a adoção deste procedimento
deveria sujeitar-se ás formalidades traçadas pela credora e ignoradas pelo demandante.Não obstante, penso que a manutenção
da liminar não acarretará nenhum desserviço, considerando o fato de a dívida ter sido quitada ainda que de forma diversa
daquela pactuada.Posto isto, e o mais que dos autos consta,julgo improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 269, I,
do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ao trânsito, arquivem-se. P. R. I. Miguelópolis, 24 de setembro
de 2012. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR Juiz de Direito Nota de Cartório - Na eventualidade de ser interposto recurso, o
recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 5 Ufesp’s
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno (guia F.E.D.T.J. código. 110-4) - Valor de R$25,00 - um volume. - ADV KELY CRISTINA BERNARDINO
DOMENES OAB/SP 282145 - ADV DÁRIO LETANG SILVA OAB/SP 196227 - ADV EDUARDO ALBERTO SQUASSONI OAB/SP
239860
352.01.2012.000902-0/000000-000 - nº ordem 126/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - RONALDO GOMES FERRES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 49 - Vistos. Feito nº 126/12
À especificação de provas, em cinco dias, justificando a pertinência, ressaltando-se que prova pericial de baixa complexidade
é admissível no âmbito do Juizado Especial, sendo que em não havendo interesse, deverão as partes, no mesmo prazo ora
estabelecido, apresentar suas alegações finais. Int. Mig.d.s José Magno Loureiro Júnior. Juiz de Direito. (Nota de Cartório - a
requerente já foi intimada do r. despacho supra (DJE de 18/09/12) e já se manifestou através da petição protocolada sob o nº
203073-3) - ADV KATIA MARIA RANZANI OAB/SP 132715 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
352.01.2012.001574-9/000000-000 - nº ordem 182/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito CRISTIANO OTÁVIO DA SILVA X N AVLIS TRANSPORTE LTDA ME E OUTROS - CONCLUSÃO - proc. n. 182/2012 Vistos,Versam
os presentes autos sobre execução de sentença movida por CRISTIANO OTÁVIO DA SILVA, já qualificado, em face de N
AVLIS TRANSPORTE LTDA ME, e, também, de ação indenizatória por danos materiais e morais contra PARNAÍBA SERVIÇOS
LTDA, FELIPE RIBEIRO FERNANDES, em trâmite por este juízo.O requerente e a requerida N AVLIS TRANSPORTE LTDA
ME estabeleceram entre si acordo para por fim ao litígio, devidamente homologado a fls. 77/78. O requerido FELIPE RIBEIRO
FERNANDES se fez ausente à audiência levada a efeito a fls. 77, injustificadamente, declarada, portanto, sua revelia.A
requerida PARNAÍBA SERVIÇOS LTDA contestou o pedido inicial (fls. 48/73), observado as fls. 77/78.O requerente informou
o cumprimento integral do acordo havido nos autos e homologado as fls. 77/78, bem como a desistência do prosseguimento
da ação indenizatória em face de os requeridos FELIPE RIBEIRO FERNANDES e PARANAÍBA SERVIÇOS LTDA, pugnando
pela extinção de ambas as medidas (fls. 101 e 104). Posto isto, julgo extinta a execução de sentença em referência, nos
termos do art. 794, I, do CPCivil, homologo a desistência da ação indenizatória havida por CRISTIANO OTÁVIO DA SILVA em
face de FELIPE RIBEIRO FERNANDES e PARNAÍBA SERVIÇOS LTDA e julgo extinta esta ação indenizatória, sem análise
do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do citado diploma legal, observando no casos de desistência da ação pelo autor,
a desnecessidade da oitiva e anuência das partes requeridas em referência, diante do princípio da informalidade e da regra
estabelecida no § 1º do art. 51, da Lei Especial n. 9.099/95, orientando neste mesmo sentido o Enunciado 90 do Fórum Nacional
dos Juizados Especiais, que estabelece que a desistência formulada pelo requerente, mesmo sem a anuência do requerido já
citado, implicará na extinção do processo (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro RJ). Ao trânsito, arquivem-se os autos.
P. R. e Int. Miguelópolis, 02 de outubro de 2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV ALESSANDRA
ROSA QUELI OAB/SP 199942 - ADV WILLIAN ALVES OAB/SP 224823 - ADV CLAUDIA YU WATANABE OAB/SP 152046 - ADV
EDWALDO MENDES DAVI JUNIOR OAB/GO 33576
352.01.2012.001827-2/000000-000 - nº ordem 191/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reivindicação - FABIO
DE OLIVEIRA X CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 81 - Vistos. 1- Fls. 75/80:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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