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TJSP 17/10/2012 -Pág. 2366 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1288

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Santos - Vistos. 1) Designo a audiência em continuação (instrução, interrogatório, debates e julgamento), para o dia 08/ 01/2013,
às 14:30 horas. 2) Intime-se o réu, ou requisite-se, se necessário. 3) Intime-se a defensora dativa. 4) Ciência ao Ministério
Público. 5) Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FABIANA MACIEL DA COSTA (OAB 243094/SP)
Processo 0014034-64.2011.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - Justiça
Pública - Cide Ede Cominato Junior - Vistos. Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls. 178, para a defesa
do réu Cide Ede Cominato Júnior. Intime-se o defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito,
devendo, na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que
pretendia produzir (art. 396-A). Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ DE ABREU COLLI (OAB 271184/SP)
Processo 0017854-91.2011.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - Justiça
Pública - Thiago Paranhos de Souza - Vistos. 1) Analisando a resposta à acusação, formulada pelo (a) (s) denunciado (a) (s),
verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime,
ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. 2) Não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas
no artigo 397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo que qualquer outra análise, trata-se do mérito
da demanda que será oportunamente decidido. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 13 de dezembro de 2012, às 14 horas e 30 minutos. 3) Requisite-se e intime-se o réu, conforme o caso. 4) Requisitemse e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, conforme o caso. 5) Depreque-se a oitiva
das testemunhas residentes fora da comarca, assinalando o prazo previsto nas normas da corregedoria geral de justiça, para
cumprimento. 6) Se necessário for, depreque-se a intimação do réu, para que compareça à audiência única supra assinalada (o
acusado preso deverá ser requisitado e apresentado à audiência, artigo 399, parágrafo 1º, CPP). 7) Se necessário for deprecarse a inquirição de alguma testemunha residente em outra comarca, a não devolução da deprecata, até o dia da audiência única,
em nada obstará o curso regular da instrução, e a realização do interrogatório, na medida em que o artigo 222 do CPP (ao qual
o artigo 400 do CPP faz expressa menção) é claro ao dispor, em seu parágrafo 1º: “A expedição da precatória não suspenderá
a instrução criminal”. O parágrafo 2º, de outra banda, reza: “Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas,
a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos”. 8) A defesa deverá ser intimada da expedição de
precatórias, depois de certificada a providência nos autos. 9) Intime-se o defensor, para que compareça à audiência. 10) Ciência
ao Ministério Público. 11) Cumpra-se. São Paulo, 24 de setembro de 2012. - ADV: JANAINA DO MONTE SERRAT GONÇALVES
AMADEO (OAB 204698/SP)
Processo 0018374-51.2011.8.26.0011 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - Justiça Pública - Andre
Nascimento de Azevedo - Vistos. 1) Analisando a resposta à acusação, formulada pelo (a) (s) denunciado (a) (s), verifico que
não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a
punibilidade do acusado esteja extinta. 2) Não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397
do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo que qualquer outra análise, trata-se do mérito da demanda que
será oportunamente decidido. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de dezembro
de 2012, às 14 horas e 30 minutos. 3) Requisite-se e intime-se o réu, conforme o caso. 4) Requisitem-se e intimem-se as
testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, conforme o caso. 5) Depreque-se a oitiva das testemunhas
residentes fora da comarca, assinalando o prazo previsto nas normas da corregedoria geral de justiça, para cumprimento. 6)
Se necessário for, depreque-se a intimação do réu, para que compareça à audiência única supra assinalada (o acusado preso
deverá ser requisitado e apresentado à audiência, artigo 399, parágrafo 1º, CPP). 7) Se necessário for deprecar-se a inquirição
de alguma testemunha residente em outra comarca, a não devolução da deprecata, até o dia da audiência única, em nada
obstará o curso regular da instrução, e a realização do interrogatório, na medida em que o artigo 222 do CPP (ao qual o artigo
400 do CPP faz expressa menção) é claro ao dispor, em seu parágrafo 1º: “A expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal”. O parágrafo 2º, de outra banda, reza: “Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos”. 8) A defesa deverá ser intimada da expedição de precatórias, depois de
certificada a providência nos autos. 9) Intime-se o defensor, para que compareça à audiência. 10) Ciência ao Ministério Público.
11) Cumpra-se. São Paulo, 04 de outubro de 2012. - ADV: OSMAR SOARES DE CAMPOS (OAB 120016/SP)
Processo 0018869-95.2011.8.26.0011 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - Justiça Pública - Flavio
Bernardes de Carvalho - Vistos. Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls. 86, para a defesa do réu Flávio
Bernardes de Carvalho. Intime-se o defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito, devendo,
na mesma oportunidade, arrolar as testemunhas que tiver, juntar documentos e especificar as demais provas que pretendia
produzir (art. 396-A). Cumpra-se. - ADV: WILSON DO NASCIMENTO (OAB 282466/SP)
Processo 0019021-67.2011.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Benvenuto Floriano Rocha Neto - Vistos. 1) Analisando a resposta à acusação, formulada pelo (a) (s) denunciado (a)
(s), verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária, pois não demonstrada a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime,
ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. 2) Não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas
no artigo 397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, sendo que qualquer outra análise, trata-se do mérito
da demanda que será oportunamente decidido. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o
dia 11 de dezembro de 2012, às 15 horas e 30 minutos. 3) Requisite-se e intime-se o réu, conforme o caso. 4) Requisitemse e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, conforme o caso. 5) Depreque-se a oitiva
das testemunhas residentes fora da comarca, assinalando o prazo previsto nas normas da corregedoria geral de justiça, para
cumprimento. 6) Se necessário for, depreque-se a intimação do réu, para que compareça à audiência única supra assinalada (o
acusado preso deverá ser requisitado e apresentado à audiência, artigo 399, parágrafo 1º, CPP). 7) Se necessário for deprecarse a inquirição de alguma testemunha residente em outra comarca, a não devolução da deprecata, até o dia da audiência única,
em nada obstará o curso regular da instrução, e a realização do interrogatório, na medida em que o artigo 222 do CPP (ao qual
o artigo 400 do CPP faz expressa menção) é claro ao dispor, em seu parágrafo 1º: “A expedição da precatória não suspenderá a
instrução criminal”. O parágrafo 2º, de outra banda, reza: “Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo
tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos”. 8) A defesa deverá ser intimada da expedição de precatórias,
depois de certificada a providência nos autos. 9) Intime-se o defensor, para que compareça à audiência. 10) Ciência ao Ministério
Público. 11) Cumpra-se. São Paulo, 25 de setembro de 2012. - ADV: DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP)
Processo 0021543-04.2010.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - Luis Carlos de
Vasconcelos - Vistos. Nomeio o defensor indicado pela Defensoria Pública às fls.81, para a defesa do réu Luis Carlos de
Vasconcelos. Intime-se o defensor nomeado para no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito, devendo, na mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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