Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 6 - SEM ASSINATURA - PROVIMENTO CG Nº 34/2007 - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE
BORGES LEITE OAB/SP 213111
114.01.2012.068343-0/000000-000 - nº ordem 2377/2012 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica MARILEINE HIPOLITO RODRIGUES GUIMARÃES X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Vistos. Verifico que
a autora comprovou que realizou o pagamento das parcelas avençadas em agosto e setembro, não tendo ocorrido ainda o
vencimento da parcela de outubro. Destarte, considerando que a autora não possui meios de comprovar que a energia não foi
religada e que não há outros débitos pendentes, com o objetivo de evitar prejuízo de grave reparação, concedo a tutela para
que a requerida proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de
descumprimento. A autora não comprovou a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, destarte, deixo de
apreciar o pedido de tutela neste tópico. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV MAURICIO ARRUDA OAB/SP 70260
114.01.2012.067965-4/000000-000 - nº ordem 2383/2012 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - FENIX
ADMINISTRAÇAO E EMPREENDIMENTOS SOCIAIS S/C LTDA X DIRCEU FERREIRA NEVES - AUTORA FORNECER MAIS
DUAS CÓPIAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA VERBA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 22
E COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE MAIS UMA COMPLEMENTAÇÃO, NO VALOR DE R$ 6,75 - PROVIMENTO CG Nº
34/2007 - ADV MARCOS PAULO MOREIRA OAB/SP 225787
114.01.2012.068106-4/000000-000 - nº ordem 2390/2012 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - BANCO DO BRASIL S.A. X LUIZ FREITAS JARDIM - Por ora, apresente o exequente cópia do(s)
termo(s) de penhora, bem como cópia atualizada matrícula do imóvel objeto da matrícula nº 8011 do 1º CRI de Campinas/SP. ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV OTTO CARLOS
CERRI OAB/SP 82648 - Número do Processo Origem: 5100119970015542/1997 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de
Rio Claro
114.01.2012.069112-2/000000-000 - nº ordem 2412/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CAROLINA CONTIJO LOPES X HIPERCARD INVESTIMENTOS LTDA - ADVOGADAS DA AUTORA FIRMAR
PETIÇÃO INICIAL E FORNECER UMA CÓPIA SERVIR DE CONTRAFÉ - ADV CARLA ARANTES DE SOUZA OAB/SP 288152 ADV BIANCA MOURÃO FANTINATO OAB/SP 295491
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS
Fórum de Campinas - Comarca de Campinas
JUIZ: RICARDO HOFFMANN
114.01.1997.045919-0/000000-000 - nº ordem 3496/1997 - Procedimento Ordinário - Exclusão de associado - HONORIO
CHIMINAZZO JUNIOR E OUTROS X SERGIO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA FARIA - Fls. 172 - 1 - Anote-se a alteração de fase
processual - em execução de honorários. 2 - Em face das recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, notadamente
nos termos da decisão da 4ª Turma do STJ, EDcl no Ag 1136836/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04/08/2009,
verificou-se que o art. 475-J combinado com os artigos 475-B e 614, II todos do CPC, sugere ao credor a prática de atos
tendentes para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. E, segundo esses artigos, somente
após concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze
dias importaria incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC),
compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor
na pessoa de seu advogado. Ademais, da análise do disposto no par. 5º do art. 475-J denota-se que o credor deve promover
atos tendentes ao início da execução, pressupondo-se, portanto, que não flui automaticamente. Nesse sentido é também a
orientação de nossos tribunais: “Execução - Cumprimento de sentença - Lei nº 11.232/05 - Necessidade de prévia intimação a
respeito do início da fase executiva do julgado -Intimação que, por sua vez, poderá ocorrer em nome do patrono constituído Posicionamento uníssono perante o E. STJ. - Recurso provido em parte.” AI. Nº 0138246-30.2010.8.26.0000 Rel. Des. Galdino
Toledo Junior - 9ª Câm. D. Priv. TJSP - J.17.05.2011. Por todo o exposto, revejo posicionamento anteriormente adotado, uma
vez que o prazo de quinze dias para pagamento do débito, sem a incidência da multa, não deve fluir automaticamente do
trânsito em julgado da decisão como outrora determinado, mas sim da inércia do devedor para pagamento voluntário. Assim
sendo, determino a intimação do devedor - na pessoa de seu patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial, para
cumprimento voluntário da obrigação (pagamento da quantia devida R$ 3.546,51 - cálculo de 8/10/12), no prazo de 15 dias, sob
pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. - ADV ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP
39365 - ADV BOANERGES FERREIRA DE MELO PADUA OAB/SP 99307
114.01.1999.012561-9/000000-000 - nº ordem 891/1999 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - TITO
MARCENARIA LTDA. X AMARA SANCHES LEME - Informe o autor sobre integral cumprimento do acordo homologado - ADV
ROBERTO PACHECO DE CARVALHO OAB/SP 17323 - ADV VERA LUCIA MACHADO FRANCESCHETTI OAB/SP 86633 ADV GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI OAB/SP 159305 - ADV BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO OAB/SP
197022
114.01.2000.001816-5/000000-000 - nº ordem 129/2000 - Execução de Título Extrajudicial - - GINO CESAR TINCANI X
MARGARIDA VALENTIM - Fls. 147 - 1 - Defiro a realização da penhora on line de ativos financeiros “on line”, como requerido,
o que deve ser cumprido com prioridade. Para tanto, providencie o autor o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento
nº 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura (R$10,00). Após a realização, aguarde-se por cinco dias e tornem para
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