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TJSP 22/11/2012 -Pág. 293 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1309

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advocatícios que fixo, por equidade, em R$600,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento
dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do
artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e
comunicações. P.R.I.C. - ADV ALVARO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 232951
263.01.2011.001562-7/000000-000 - nº ordem 503/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos GILBERTO TONON E OUTROS X MARCOS ROGERIO DA COSTA E OUTROS - Ciência ao autor do ofício oriundo do Juízo de
Direito da comarca de Itapeva informando que foi nomeado o perito Luiz Waldemar Mattos Gehring para proceder a avaliação
dos bens penhorados e o mesmo estimou seus honorários no valor de R$ 8.152,00, solicitando que o autor seja intimado a
efetuar o depósito no prazo de 10 dias. - ADV VALTER COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 61739
263.01.2011.002484-0/000000-000 - nº ordem 825/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDRÉ ROCHA BERNARDINO - Fls. 46 - Vistos.
Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Int. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP
270486 - ADV VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA OAB/SP 288458
263.01.2011.002959-6/000000-000 - nº ordem 995/2011 - Interdição - Capacidade - J. R. X T. R. - Aguardando manifestação
das partes sobre o laudo contendo a seguinte conclusão: a examinada é portadora de Oligofrenia em razão disso é totalmente
incapaz para gerir sua vida e seus negócios de forma independente. - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752
263.01.2011.003117-5/000000-000 - nº ordem 1055/2011 - Depósito - Depósito - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X TIAGO GOMES DA SILVA - Aguardando manifestação das partes sobre a Certidão
do Oficial de Justiça de fls. 49 verso: ...e ai sendo, passei a descrever as avarias impostas ao veículo Volkswagen Gol, placa
CMD 6743, como segue: teto amassado e afundado; para-brisa quebrado; capô totalmente amassado; para-choque dianteiro
amassado, pára-lama dianteiro lado esquerdo totalmente danificado (amassado); para-lama dianteiro lado direito com pequeno
amassado; portas amassadas; vidros portas quebrados; faróis quebrados; retrovisores externos quebrados; radiador e suporte
do filtro de ar quebrados; vidro traseiro lado direito solto sobre o banco traseiro; pneu dianteiro lado esquerdo vazio. - ADV
GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486 - ADV WILSON ANTONIO DE CAMARGO OAB/SP 168780
263.01.2011.003672-6/000000-000 - nº ordem 1250/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - ADRIANO BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência às partes sobre o ofício oriunda
da Comarca de Taquarituba informando que foi designado o dia 27 de fevereiro de 2013, às 15:50 horas para a realização de
audiência para oitiva da testemunha José Aparecido Moreira - ADV CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP
108976
263.01.2011.003706-6/000000-000 - nº ordem 1265/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X FERNANDO HENRIQUE DA SILVA - Aguardando recolhimento de custas pelo autor conforme
Comunicado nº 170/11 - ADV MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
263.01.2012.003428-3/000000-000 - nº ordem 70/2012 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO X JESUS ROBERTO DA SILVA
CONFECÇÕES - ME - Fls. 06 - Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento do débito
ou ofereça, em igual prazo, bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem levados à constrição tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução e, caso esta se efetive, terá o(a) mesmo(a)o prazo de 30 dias para, querendo, oferecer
embargos do devedor. Em caso de pagamento ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o débito
atualizado. Int. - ADV DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS OAB/SP 104370
263.01.2012.001449-2/000000-000 - nº ordem 535/2012 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - MAURO
BENEDITO FERREIRA X V. O. R. MORENO E CIA LTDA - ME - Aguardando manifestação do autor sobre a contestação de fls.
39 e seguintes - ADV ANDRÉ LUÍS GABRIEL OAB/SP 208852 - ADV ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI OAB/SP 64308 - ADV
LORENZO TAVARES FINOTTI OAB/SP 301874
263.01.2012.001449-4/000001-000 - nº ordem 535/2012 - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - V. O. R.
MORENO E CIA LTDA - ME X MAURO BENEDITO FERREIRA - Aguardando manifestação do excepto sobre a Exceção de
Incompetência apresentada - ADV ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI OAB/SP 64308 - ADV LORENZO TAVARES FINOTTI
OAB/SP 301874 - ADV ANDRÉ LUÍS GABRIEL OAB/SP 208852
263.01.2012.001727-3/000000-000 - nº ordem 625/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- J. D. L. E OUTROS X E. L. G. - Fls. 36/vº - Vistos. O devedor foi citado (fls. 29vº), apresentou justificativa às fls. 18/23,
alegando estar passando por dificuldades financeiras e que trabalha sem vinculo empregatício e o pouco que recebe, não dá
sequer para seus sustento. Propôs parcelamento do débito e depositou somente a importância de R$ 200,00 (duzentos reais),
mas não depositou nenhuma parcela. Os exequentes não concordaram com o parcelamento e pediram a decretação da prisão
do devedor (fls. 30 e 32). O Ministério Público também postulou pela decretação da prisão civil do executado (fls. 35). Com
razão os credores e o Ministério Público. A presente execução vem se arrastando desde 01 de agosto p.p. e o executado pagou
somente duzentos reais do valor total devido; não quitou as vencidas e nem depositou as vincendas no curso do processo. As
alegações contidas na justificação não elidem a obrigação, ainda mais sem comprovação nos autos. Outra alternativa não resta
que não a decretação de sua prisão como forma de compeli-lo ao pagamento dos valores devidos a título de pensão alimentícia.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A coerção pessoal, embora
drástica, violenta e vexatória, há que se aplicar para vencer a resistência do devedor renitente, desinteressado e irresponsável,
que pode, mas não cumpre a obrigação, e nem se esforça para satisfazê-la” (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, HC 6.049-4,
rela. Des. Ruiter Oliva, v.u., j. 14.5.1996). Assim, decreto a prisão civil do alimentante inadimplente E.L.G., nos termos do
art. 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão. Anote-se que para
expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, deverá o executado comprovar, além do pagamento do valor
executado, estar em dia com as pensões vincendas, até a presente data (Súmula 309 do STJ). Int. - ADV JACQUELINE DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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